Prescrição de dívida à segurança social

Marco Binhã/ Novembro 22, 2018/ Areas de Atuação, Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito dos Créditos, Dívidas, Indemnizações e insolvências, Direito Finanças Públicas e Tributário

A prescrição é um instituto que essencialmente é caracterizado pelo efeito do tempo perante o não exercício de um direito, designadamente, começa a correr quando o direito poder ser exercido e quando completada tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opo, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, cfr. art. 298.º, n.º 1 304.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 todos do Código Civil.

A prescrição pode ser exercida por ação ou por exceção.

No âmbito tributário a prescrição é de conhecimento oficioso, cfr. art. 175.º CPPT.

ALGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12,em vigor desde 1/1/1999, no seu art. 48.ºestabelece:

1 – As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.2 – As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.3 – A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

A LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12, em vigor desde 1/1/1999, no seu art. 49.º estabelece:

1 – A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.

A LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12, na redação da Lei n.º 100/99, de 26-7, em vigor desde 31/7/1999, no seu art. 49.º estabelece:

1 — A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação o pedido de revisãooficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 — A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 — O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.

A Lei n.º 17/2000de Bases Gerais da Segurança Social, de 8-8, em vigor desde 4/2/2001, no seu art. 63.º, estabelece:

1 — A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social. 2 — A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 3 — A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

A LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12, na redação da Lei n.º 55-B/2004, de 30-12, em vigor desde 1/1/2005, no seu art. 48.º estabelece:

1 – As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.2 – As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 – A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

A Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, em vigor desde 1/1/2007, estabelece:

Art. 90.º

É revogado o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.

Art. 91.º

A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.

A LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12, na redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, em vigor desde 1/1/2007, no seu art. 49.º estabelece:

1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.2 – (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.4 – O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. 

O CPPT aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26-10, em vigor desde 1/1/2000, no seu art. 169.º, n.º 1 estabelece:

A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. 

A Lei n.º 4/2007 de Bases da Segurança Social, de 16-1, em vigor desde 17/1/2007, estabelece no art. 60.º, n.ºs 3 e 4:

3 — Aobrigaçãodopagamentodasquotizaçõesedas contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 4 — Aprescriçãointerrompe-seporqualquerdiligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

A Lei n.º 110/2009, de 16-9, em vigor desde 1/1/2011, estabelece no art. 187.º:

1 — A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 — O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. 3 — O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.

A LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12, na redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12, em vigor desde 1/1/2013, no seu art. 49.º estabelece:

1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 
2 – (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.4 – O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.5 – O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.

A LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12, na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30-3, em vigor desde 1/4/2016, no seu art. 49.º estabelece:

1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 
2 – (Revogado.)3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.4 – O prazo de prescrição legal suspende-se:a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.5 – O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. 

Do exposto, desde a vigência da Lei n.º 17/2000 que o prazo de prescrição das dívidas de contribuição à segurança social é distinto do demais tributário, designadamente estabelecido em cinco anos, face aos oito anos do demais tributário.

Em face de alguma questão de sucessão no tempo entre o regime até à entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 e o regime após esse momento, rege oart. 297.º, n.º 1 e 2 do Código Civil, subsidiariamente à falta de regime administrativo, tributário ou outro especial que disponha sobre a questão.

O art. 297.º, do Código Civil estabelece:

1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial. 

Desde a entrada em vigor da Lei n.º 100/99 até à entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, o regime de interrupção da prescrição da divida à segurança social era cfr. supra exposto, nomeadamente, interrompia a prescrição da referida dívida a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação.

Diferentemente com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, o regime de interrupção da prescrição da dívida à segurança social era cfr. supra exposto, nomeadamente, interrompia a prescrição qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, sendo que pode prescrever a responsabilidade do possível revertido se este não for notificado da reversão antes de se completar a prescrição.

A Lei n.º 110/2009 manteve no essencial o regime de interrupção da prescrição da dívida à segurança social disposto desde a Lei n.º 17/2000, nomeadamente, a prescrição é interrompida pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.

Em face da sucessão de regimes da interrupção da dívida à segurança social, a lei a aplicar aos efeitos do ato interruptivo é a lei em vigor no momento da sua prática, cfr. art. 12.º, n.º 1 e 2 do Código Civil:

1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Associado ou não à interrupção da prescrição da dívida à segurança social poderá estar a suspensão da prescrição da mesma.

Designadamente a interrupção tem os efeitos cfr. previsto no art. 326.º do Código Civil:

1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte.2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º

A suspensão do prazo da prescrição e a duração da interrupção ou interrupção de efeito duradouro (contra a interrupção de efeito instantâneo) compreendem o período dentro do qual não corre o prazo para se completar a prescrição.

Estabelece o Código Civil, no seu art. 327.º, n.º 1:

Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 

No domínio da suspensão a LGT na redação da Lei n.º 100/99, no seu art. 49.º estabelece nomeadamente que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a duração da interrupção. Devendo nessa situação contar como decurso do prazo para a prescrição o tempo que tiver decorrido até à data da autuação e tempo após o ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.

O regime da suspensão do prazo da prescrição previsto pela Lei n.º 100/99 vigorou até à entrada em vigor do art. 90.º e 91.º da Lei n.º 53-A/2006 que revogou o n.º 2 do art. 49.º aos prazos de prescrição que se constituam após a sua entrada em vigor e aos prazos de prescrição em curso nos quais não tenha ainda decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto imputável ao sujeito passivo.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 53.º-A/2006 o art. 49.º da LGT estabelece que o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.

Por remissão do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, o art. 169.º CPPT estabelece que determina a suspensão da cobrança da dívida a reclamação graciosa, a impugnação judicial ou o recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que: i) tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º; ii) ou prestada nos termos do artigo 199.º; ou iii) a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.

s.m.o.

Dr. Marco Binhã.

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