Formas de Processo (CPC revogado)

Marco Binhã/ Novembro 14, 2003/ Areas de Atuação, Direito do Processo

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Download

Formas de Processo (CPC revogado)

Não é único o modelo que se pode usar para, no âmbito da justiça pública, alcançarmos a justa composição do litígio. A justa composição do litígio, é genericamente, o fim de todas as formas de processo.

“O processo romano, não conhecia, essencialmente, mais do que um processo: o de condenação”, mas, hoje, temos, na jurisdictio portuguesa, perante nós, uma panóplia de formas ou modelos de alcançar a justiça, no âmbito da justiça pública. Estas, analisadas as suas características e delas resultando critérios de identidade e de distinção, deram origem a tipos, tipos de processo. Os factores ou características que determinam a forma de processo prevista para a acção que queiramos instaurar, são, entre outros, o tipo de providência requerida, o valor dos interesses em jogo ou, mais propriamente, da acção e a natureza da relação material que serve de base ou subjacente à pretensão. A lei prevê vários tipos de processo. Estes estão previstos para resolver determinados tipos de questões. A sua utilização não é indiscriminada.

Consoante o pedido do Autor, feito na petição inicial que constitui ou dá início à instância, seja para o tribunal dizer o direito, dizer a vontade concreta da lei para a situação controvertida ou seja para pedir ao tribunal que essa vontade concreta da lei actue, com a coactividade necessária que lhe assiste, a acção será, pela classificação da lei, declarativa ou executiva.

O facto da lei chamar a estas classificações ‘da acção’, serve para evidenciar que o factor determinante para a distinção é o pedido do Autor ou o fim da acção. Assim, deve o Autor na petição inicial indicar o pedido ou a finalidade da acção e a forma de processo que esta deverá seguir. Se não o fizer a secretaria pode recusar-se a aceitar receber a petição inicial.

O erro do Autor na indicação da forma de processo, não importa mais do que a anulação dos actos que não possam ser aproveitados – não poderão ser aproveitados os actos que impliquem menos garantias para o Réu. O juiz pode conhecer, oficiosamente, deste erro e, ainda, oficiosamente, pode determinar a realização dos actos necessários para regularizá-lo, o quanto antes, a fim de que o processo tenha um andamento célere e regular.

Nos termos do art. 265.º-A, o juiz, pode, ouvidas as partes, determinar a prática de actos que melhor se ajustem ao processo quando a tramitação prevista na lei não corresponda às especificidades da causa. Não obstante, a lei prevê que as acções declarativas podem ser ordinárias, se o valor da causa, exceder a alçada do Tribunal da Relação; sumárias se a não exceder e; sumaríssima se a não exceder em metade do seu valor e tiver por finalidade o cumprimento de obrigações pecuniárias ou a indemnização por dano ou a entrega de coisas móveis. Estas três são as formas que, regra geral, devem seguir os processos declarativos. A estas a lei acrescenta formas de processo especiais, como o para a petição inicial que requeira a interdição ou a inabilitação de alguém, ou que requeira ao Réu caução, ou ao reforço ou substituição da hipoteca, entre outros pedidos previstos no Título IV do Código de Processo Civil, para seguir um processo declarativo especial.

A classificação das acções declarativas, distingue os pedidos que visam obter unicamente, a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto positivo ou negativo, as chamadas acções declarativas de simples apreciação positiva ou negativa, respectivamente; dos pedidos que visem exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação dum direito, as chamadas acções declarativas de condenação; dos pedidos que visam autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, as chamadas acções declarativas constitutivas. No âmbito das acções declarativas constitutivas, distinguem-se: as constitutivas constitutivas, quando o efeito jurídico que o Autor pretenda obter não pressuponha ou não se fundamente em um direito anterior; constitutiva modificativa em que o efeito jurídico que o Autor pretende obter visa alterar um elemento de um direito, permanecendo, no entanto, a identidade do mesmo; constitutiva extintiva quando o Autor com a acção visa estar habilitado para quebrar, ou efectivamente, quebrar, a relação de pertinência entre um direito e a pessoa do seu titular, assim, fazendo com que o referido direito deixe de existir para a ordem jurídica.

Normalmente, ao processo declarativo segue-se o executivo. Tal só não acontecerá quando a acção declarativa for julgada improcedente ou quando a acção declarativa sendo de condenação, tiver procedido e o Autor no seguimento desta ter cumprido, voluntariamente, o pedido contra ele formulado, esgotando-o, ou quando a acção declarativa for de simples apreciação.

Para se instaurar um processo executivo é necessário estar certo para a ordem jurídica que o Autor tem o direito e o Réu a correspondente obrigação. Daí a necessidade de o art. 45.º, n.º1, dispor que o processo de execução deve ser fundado num título executivo e o art. 46.º discriminar, taxativamente, os documentos que além das decisões judiciais, podem servir de título executivo, um dos pressupostos especiais para o processo executivo.

A acção executiva pode ser ordinária se se fundar em título executivo que não seja uma decisão judicial ou, ordinária, ainda, se se fundar em decisão judicial que condene no cumprimento de obrigação que careça de ser liquidada em execução de sentença, nos termos do art. 465.º, n.º1, b). Ás acções executivas que se fundarem em decisão judicial que não esta, a lei prescreve a forma sumária de execução.

A acção executiva ordinária, tem um regime diferente consoante tenha por finalidade o pagamento de quantia certa, art. 811.º, a entrega de coisa certa, art. art. 928.º, a prestação de facto, art. 933.º.

 

Nos termos do art. 469.º e 470.º, não é permitido cumular pedidos ou formular pedidos subsidiários quando as formas de processo ou regimes de processo a que correspondam os vários pedidos, serem diferenciadas. Pelo que se se quiser avançar com os mesmo, só autonomamente.

 

A lei processual distingue ainda entre processos de jurisdição voluntária e processos de jurisdição contenciosa. Nestes últimos, o tribunal está incumbido de dirimir um litígio, de acordo com os critérios estabelecidos no direito substantivo. Nos primeiros há um interesse fundamental tutelado pelo direito que ao juiz cumpre regular nos termos mais convenientes, art. 1410.º. O regime dos processos de jurisdição voluntária, incluindo o seu âmbito de delimitação, está previsto nos arts. 1409.º e ss. O processo ser de jurisdição contenciosa, é a regra geral.

Existem ainda os procedimentos cautelares, previstos nos arts. 381.º e ss. A estes não se lhes aplica a designação de processo por não resultarem numa decisão que visa ser definitiva, mas numa providência, provisória e que, numa relação de dependência ou acessoriedade ao processo principal, tem por finalidade, resultar na adopção da ou das providências antecipatórias ou conservatórias que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Os procedimentos cautelares seguem a forma comum, se não forem abrangidos por uma das formas especiais de procedimentos cautelares previstas.

Há que distinguir ainda os processos de jurisdição permanente, os que se desenrolam ou correm nos tribunais, ditos, tradicionais, dos processos de jurisdição arbitral, os que correm em tribunais arbitrais. Só se constitui a instância nos tribunais arbitrais se a partes tiverem convencionado nesse sentido. Regra geral, a relação jurídica processual desenvolve-se nos tribunais tradicionais: os de comarca, as Relações, o Supremo e tribunais especializados.