Direito Probatório – Elenco dos meios de prova e, respectiva, forma de os produzir

Marco Binhã/ Novembro 28, 2003/ Areas de Atuação, Direito do Processo

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Direito Probatório

Elenco dos meios de prova e, respectiva, forma de os produzir.

 

No processo discutem-se questões de direito, mas, sobretudo, discute-se sobre a veracidade ou falsidade dos factos alegados. Do resultado desta controvérsia sobre as alegações de facto, depende o êxito do autor. As partes e o tribunal ocupam-se a conseguir para o tribunal a convicção da veracidade ou falsidade das alegações de facto apresentadas. A actividade aqui desenvolvida, chama-se, produção de prova.

É na fase da instrução do processo, que se deve produzir prova dos factos que por determinação do juiz em despacho saneador, constam da base instrutória. Estes consideram-se controvertidos ou necessitados de prova.

O art. 655.º, n.º1 do Código de Processo Civil, estabelece o princípio da prova livre, o princípio de que o tribunal aprecia livremente as provas que sejam produzidas no processo, sendo que o valor de cada uma depende do seu impacto na prudente convicção do juiz. As provas têm por função criar no juiz, a convicção de que tal facto sobre o qual se produz prova é real, não como uma certeza lógica, mas tão-só como alto grau de probabilidade que nos termos da condição humana, seja o suficiente para convicta e prudentemente ter-se como demonstrada a realidade daquele acontecimento factual.

Nos termos do art. 8.º do Código Civil, o tribunal não pode abster-se de julgar alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio e é dever do autor alegar os factos que integram a causa de pedir e dever do réu alegar os factos pelos quais se excepciona ou se exime ao pedido do autor contra si, assim como é dever de ambas as partes provar os mesmos factos que alegam. Nos termos do art. 516.º do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a realidade dum facto resolve-se contra a parte a quem aproveita – não obstante a dúvida o tribunal tem de julgar! No tempo da Roma Antiga é que o pretor se abstinha de julgar sobre factos cuja realidade não tinha como demonstrada, invocando o non liquet.

O encargo de demonstrar a realidade dum facto para que a dúvida sobre o mesmo não funcione contra a nossa pretensão, chama-se o ónus da prova. O ónus da prova determina quem é que deve fazer prova sobre determinado facto, não obstante, de acordo com o princípio da aquisição processual, art. 515.º do Código de Processo Civil, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las – o significado essencial do ónus da prova está em determinar o sentido em que tribunal deve decidir no caso de não se fazer prova sobre o facto.

A distribuição do ónus da prova vem regulada nos arts. 342.º e ss. do Código Civil.

A lei processual entende que as partes conhecem melhor do que ninguém, a causa e os factos que melhor demonstram a sua realidade. É o princípio do dispositivo e as suas consequências, representadas pelos princípios do contraditório e da responsabilidade das partes pela condução do processo. Mas, há certas categorias de factos que podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal e que não carecem de alegação nem de prova, são estes, nos termos do n.º1 do art. 514.º do Código de Processo Civil os factos notórios e nos termos do n.º2 do mesmo artigo, não carecem de alegação os factos que resultem do exercício normal da função de juiz, este últimos devem ser comprovados pelo próprio tribunal juntando ao processo documento que os comprove. Assim como pode, oficiosamente, o juiz considerar para fundamento da decisão a proferir no processo, factos instrumentais, ou seja, factos que só servem para entender outros factos, desde que estes factos instrumentais tenham resultado da instrução e discussão da causa.

Todos os factos que não estejam ao alcance da oficiosidade do tribunal devem as partes alegá-los e, neste propósito, carrear para o processo todos os elementos que para seu interesse deverão influenciar a prudente convicção do juiz.

Claro está que, o triunfo do verdadeiro direito depende, em larga medida, da possibilidade de fazer prova. A possibilidade de produzir prova, está regulada por normas jurídicas:

  • o direito probatório material delimita e regula o ónus da prova, o objecto da produção de prova e a sua força ou valor. Consta do capítulo II, do Título II, do Livro I do Código Civil, arts. 341.º a 396.º. A doutrina dominante qualifica-o de direito substantivo.
  • O direito probatório formal, regula a actividade probatória ou o modo de produção das provas em juízo. Consta do capítulo III do título II do Livro III do Código de Processo Civil, arts. 513.º a 645.º. A mesma doutrina o qualifica de direito adjectivo.

 

O art. 349.º do Código Civil prevê a possibilidade de se utilizarem presunções para que dum facto conhecido se firme um facto desconhecido. As presunções que se podem utilizar são as deduções feitas pelo próprio julgador e as ficções legais.

As presunções legais, têm, essencialmente, a finalidade de inverter o ónus da prova, art. 350.º.

As presunções judiciais, são admitidas nos casos e termos em que se admite a prova testemunhal, art. 351.º.

 

O art. 518.º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se utilizar coisa móvel e coisa imóvel, para meio de prova. Para tal deverá entregar a coisa móvel à secretaria, ao mesmo tempo em que entrega o articulado em que se aleguem os factos correspondentes ou até ao encerramento da fase da discussão em 1.ª instância com o inconveniente de ter de pagar uma multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado, art. 523.º ou até ao fim do prazo fixado em audiência preliminar para tal. Se for inconveniente depositar a coisa móvel na secretaria ou se o bem for imóvel, deverá requerer a notificação da parte contrária dentro dos 15 dias subsequentes ao despacho saneador, art. 512.º, ou dentro do prazo fixado em sede de audiência preliminar.

A parte contrária deve ter, sempre, quer a coisa móvel ou imóvel, para efeito de prova, esteja ou não depositada na secretaria, a possibilidade de examiná-la e recolher dela fotografia.

O Código Civil, nos arts. 204.º e 205, determina quais são os bens juridicamente considerados coisas móveis e imóveis.

 

Nos termos do art. 523.º do Código de Processo Civil, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, devem ser apresentados junto com os articulados que aleguem os factos correspondentes ou até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, com o inconveniente da multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado ou até ao termo do prazo fixado em audiência preliminar para tal. Os documentos que só possam ser apresentados após o encerramento da discussão só são admitidos, em caso de recurso. Os documentos que venham a provar factos posteriores aos articulados ou que sejam necessários em virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo, art. 524.º.

Objecto de prova documental, não são só os documentos escritos, mas qualquer objecto elaborado pelo homem com significado, pois, relevante é o teor que se extrai do mesmo.

Os meios de prova documental, estão regulados nos arts. 362.º a 387.º do Código civil. E a sua produção em juízo, nos arts, 523.º ao 551.º-A do Código de Processo Civil.

 

Nos termos do art. 552.º do Código de Processo Civil o juiz pode em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre os factos que interessam à decisão da causa. As partes podem requerer o depoimento da parte contrária ou dos seus compartes, art. 553.º, fazendo-o deverão indicar, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair o depoimento.

O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento e nos termos do art. 554.º, n.º2 não é admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes de que a parte seja depoente.

Além das partes podem depor os intervenientes acessórios no processo.

 

Prova por confissão, consiste no reconhecimento pela parte da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que, simultaneamente, favorece a parte contrária.

A confissão é judicial quando é feita em tribunal, quer este seja competente ou não, quer o mesmo seja arbitral ou permanente, ainda que em processo de jurisdição de voluntária. A confissão é extrajudicial, quando não é judicial.

A confissão é espontânea quando é feita por iniciativa do próprio confitente. É provocada quando feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.

Os arts. 352.º a 360.º do código Civil, regulam a confissão.

O art. 361.º, determina que o reconhecimento pela parte da realidade de factos que lhe são desfavoráveis, que não possa valer como confissão, valerá como um elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.

 

A prova mais antiga e mais usada é a prova testemunhal; existe desde antes da invenção da escrita, é mais velha que a História.

Nos termos do art. 619.º do Código de Processo Civil, as testemunhas serão designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar. O ‘rol’ é o catálogo, a lista de testemunhas. Este deverá ser apresentado pelas partes até 15 dias depois da recepção da notificação do despacho saneador ou dentro do prazo fixado em sede de audiência preliminar. Nos termos do art. 512.º-A o rol de testemunhas pode ser alterado e nos termos do art. 619.º, n.º2 a parte pode desistir, a todo o tempo, da inquirição de testemunhas.

Regra geral, as testemunhas são notificadas para serem inquiridas. As testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol, até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, não são notificadas e são, por sua vez, apresentadas pelas partes que as indicam.

Regra geral, as testemunhas, prestam depoimento na audiência final, excepto nos casos previstos, nas alíneas do art. 621.º. Também, regra geral, as testemunhas serão inquiridas sempre que o tribunal por sua iniciativa ou a requerimento das partes, o julgue conveniente.

O interrogatório à testemunha, está fora do âmbito do princípio do dispositivo, é feito pelo juiz. As partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas não devem dirigir-se á testemunha, quando julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento por parte dela, mas ao juiz.

Os arts. 392.º a 396.º do Código Civil regulam a admissibilidade e força probatória da prova testemunhal. Os arts. 616.º a 645.º do Código Processual destinam-se a regular a sua produção em juízo.

 

O perito é alguém que presta declarações, e em regra extrai conclusões, de factos concretos com base no seu conhecimento profissional das regras de experiência (em especial duma ciência ou dum ofício), estas conclusões, em sede de prova pericial, são elementos probatórios.

O perito é visto como um auxiliar do juiz.

A perícia é requerida pelas partes em sede de audiência preliminar indicando logo, sob pena de rejeição o respectivo objecto da perícia e enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da produção de prova pericial, art. 577.º do Código de Processo Civil, nos termos do art. 579.º a prova perícial, também, pode ser requerida oficiosamente.

É o tribunal que requisita o perito. As partes podem sugerir quem deverá ser designado e  se as mesmas partes sobre o mesmo, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões que ponham em causa a idoneidade e competência desse perito sugerido por acordo das partes.

O art. 588.º prevê que os peritos devem, sob juramento, comparecer em sede de audiência final a fim de prestar os esclarecimentos que lhes sejam pedidos. Esta situação pode ser requerida pelas partes ou à ordem do juiz.

A delimitação da prova pericial e seu valor probatório, está previsto nos arts. 388.º e 389.º do Código Civil e a sua produção está regulada nos arts. 568.º a 591 do Código de Processo Civil.

 

A prova por inspecção tem por fim a verificação ocular ou observação sensorial directa das qualidades ou estados físicos, pelo próprio tribunal. Pode ser produzida sempre que o tribunal o julgue conveniente ou por iniciativa das partes , nos termos do art. 612.º do Código de Processo Civil.

As partes são notificadas da ocorrência da prova por inspecção no dia e hora da mesma e podem por si próprias ou pelos seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa.

Na produção de prova por inspecção é permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar. Da diligência é lavrado auto onde se registará todos os elementos relevantes para o exame e decisão da causa, para o mesmo fim deve o juiz ordenar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.

O âmbito e força probatória da prova por inspecção vem regulado nos arts. 390.º e 391.º do Código Civil a sua produção vem regulada nos arts. 612.º a 615.º do Código de Processo Civil.