Sócios Minoritários

Marco Binhã/ Maio 26, 2011/ Areas de Atuação, Direito da Propriedade, Direito Societário, Fundações e Associações

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Sócios Minoritários – Diagnóstico à respectiva situação jurídica e tendências

Introdução

  1. O activismo dos sócios minoritários iniciou-se há trinta anos, nos EUA, tendo conhecido um forte crescimento nos anos noventa na sequência das reformas introduzidas pela Securities Exchange Commission no regime jurídico do mercado bolsista norte-americano.

  2. Tal movimento tem-se estendido gradualmente a outros mercados, com particular relevância para os mercados europeus.

  3. O Sócio Minoritário não detém significativo controlo da sociedade comercial de que é “dono”[1], restando como o seu principal interesse a posição financeira que adquire perante a sociedade comercial.

  4. A posição financeira traduz-se em valor objectivo susceptível de ser medido e consequentemente avaliado em função da sua correspondência ao legitimamente esperado pelo sócio. O efeito da posição de controlo da sociedade não é, no entanto, de verificação tão objectiva.

  5. Acrescente-se que o fraco ou nulo efeito da posição quanto ao controlo da sociedade pode, em consequência, significar a diminuição da utilidade da posição financeira.

  6. Procuraremos considerar o estatuto do sócio minoritário como uma unidade, a necessária para o seu reconhecimento dogmático como tal, como sócio minoritário, no seio jurídico.

  7. Ao Direito importará reconhecer e tutelar ao sócio minoritário meios à sua disposição pelos quais defender juridicamente os seus interesses, nomeadamente, reconhecendo e tutelando o direito a algum exercício de influência junto da gestão da empresa, manifestada, por exemplo, através de propostas concretas, seja à Administração da sociedade, seja submetendo-as ao voto de todos os sócios reunidos em Assembleia Geral, de modo a que o sócio minoritário seja considerado um proprietário igual aos demais, pelo menos, no que respeita a ter uma palavra a dizer e, consequentemente, a ser ouvida por quem tenha a competência de decidir, sobre o sentido a dar aos vários aspectos da actividade da sociedade em comum.

  8. Ao Direito importará ainda – embora, entendemos, não por interesse de ordem pública, mas na medida em que tal seja determinado pelas pessoas envolvidas – reconhecer no que respeita à gestão da actividade da sociedade a tutela das expectativas ou mesmo de posições contratualizadas adquiridas pelo sócio juntamente com a sua posição na empresa, designadamente exigindo definição, publicidade e a devida estabilidade destas, por exemplo, no que respeita à política quanto à distribuição de dividendos, para que por um lado possam ser consideradas com segurança e igualdade por todos os sócios e por outro lado possam ser juridicamente exigidas na medida do respectivo direito que lhe compita.

  9. Procuraremos adoptar a perspectiva do sócio minoritário e não tanto do que deve ser proibido ao sócio maioritário em respeito ao sócio minoritário, sem deixar de abranger, com certeza, as sanções a que o sócio maioritário que abuse do seu direito está sujeito.

  10. Entenderemos aqui o sócio minoritário como a pessoa que adquire direitos sujeitos a um poder potestativo de outrem. Como tal o exercício deste poder potestativo, como é natural no sistema jurídico, deve ser regulado, e o seu exercício orientado, para a efectiva edificação da pessoa sujeita, ou, mais adequado à situação em questão, à efectiva compensação da pessoa sujeita. Esta situação é relativamente comum no âmbito da autonomia privada, como melhor exemplo entre outros, o contrato de trabalho, sendo que neste a evidência da necessidade do estabelecimento de limites e obrigações recíprocas.

  11. Na sua essência, pode-se considerar sócio minoritário aquele que tem à sua disposição o poder de determinar definitivamente o exercício de participações numa determinada sociedade comercial, a totalidade das quais não lhe permite, de per si, poder exercer uma posição significativa quanto à definição do controlo efectivo da sociedade.

  12. Pese embora a pequena dimensão do mercado e a concentração do capital das empresas cotadas não mãos de grandes investidores, na sua maioria institucionais, em Portugal, o número dos pequenos sócios cresceu exponencialmente nos últimos trinta anos, nomeadamente, a partir das privatizações dos anos oitenta e noventa e da comercialização de fundos de investimento pela banca de retalho.

  13. A experiência em mercados mais sofisticados mostra que os sócios minoritários têm uma real capacidade de influenciar as decisões dos restantes sócios e da administração das sociedades.

  14. Mais recentemente, a banalização dos meios electrónicos de comunicação e contacto, nomeadamente, redes sociais, e-mail, twitter, etc. e potencial mediatização dos conflitos dão uma nova força ao sócio minoritário, cada vez melhor informado e com maior capacidade de agir rapidamente – quantas vezes factor essencial de liquidez para a participação social.

  15. O melhor conhecimento pela sociedade civil do que é ser-se sócio minoritário, é um contributo para o desenvolvimento da necessária literacia financeira e um propósito que deve ser reconhecido e encorajado publicamente numa época de limitada propensão ao aforro mas em que a necessidade de progredir na cautela financeira de situações futuras, nomeadamente, por meios privados, vai sendo de cada vez maior importância, além da promoção do papel do sócio minoritário como “canalizador” de poupanças particulares, internas, para a economia nacional.

  16. O reconhecimento da importância e relevância do Sócio Minoritário pode pois ser elevado para um nível superior, através da sua integração nas políticas de corporate governance das sociedades comerciais, cotadas ou não.

  17. Este documento tem por objecto a situação jurídica actual do Sócio Minoritário, em sociedades comerciais sujeitas à lei portuguesa, focando o seu conceito, o conjunto dos seus direitos e deveres em cada um dos vários tipos de sociedades comerciais vigentes em Portugal e o respectivo âmbito de aplicação, introduzindo, onde pertinente, as tendências actuais dos comportamentos dos referidos sócios, nas suas relações com os demais, com os órgãos da sociedade e com outros stakeholders desta, identificando categorias e tipologias de Sócios Minoritários.

  18. Onde adequado serão introduzidas ilustrações de aspectos do referido estatuto noutras ordens jurídicas e em propostas actuais, nomeadamente, entre outras, do Livro Verde da Comissão Europeia sobre Corporate Governance.

  19. Como é natural no que respeita aos temas de corporate governance no que respeita ao estatuto dos sócios minoritários, não nos limitaremos às disposições legais, procuraremos identificar também as disposições regulamentares ou regulatórias, assim como as mais exemplificativas a nível contratual e recomendatórias, que considerarmos pertinentes ou adequadas no conjunto da economia própria do documento.


Conceito

  1. A pouca doutrina sobre o tema, não se verifica apenas em Portugal. Nas ordens jurídicas a que se costuma recorrer por fazer parte da mesma família que a portuguesa, nomeadamente, as ditas, romano-germânicas não definem as publicações a respeito da situação do sócio minoritário não são frequentes, verificando essencialmente que a investigação e a promoção do tema nestas ordens jurídicas é desempenhada principalmente pelas organizações internacionais OCDE – Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento, IOSCO – International Organization os Securities Commission e a UA – União Europeia.

  2. Sendo que o mais comum é encontrar-se a definição de sócio minoritário como aquele que não é maioritário, ou seja, por oposição ao sócio maioritário. Oposição esta que transparece depois para o tratamento do tema ou para a impressão que se tem deste, nomeadamente, como se a oposição entre sócio maioritário e sócio minoritário fosse necessária e colocasse em dois lados de uma contenda um e outro. O que resulta em prejuízo para a afirmação do sócio minoritário de per si.

  3. Esta oposição parte do pressuposto de que ambos, quer o maioritário quer os minoritários são iguais no que respeita ao estatuto de ser sócio – pressuposto este válido num contexto de igualdade formal abstracta quanto aos direitos contidos em cada participação social e que podem ser usados por quem determine o respectivo exercício.

  4. Num contexto que procure a verificação da igualdade material concreta quanto aos direitos de cada participação social no total das que estão à disposição de um mesmo titular, a diferença ressalta e pode-se constatar que a disponibilidade de exercício de uma certa medida de participações sociais pode anular certos efeitos da participação social de outros titulares.

  5. Entendemos que o sócio minoritário pode ser considerado como aquele que tem à sua disposição o poder de determinar definitivamente o exercício de participações numa determinada sociedade comercial, a totalidade das quais não lhe permite, de per si, poder exercer uma posição significativa quanto à definição do controlo efectivo da sociedade.

[1] Entenda-se “dono” na medida da sua participação no capital social.