Distribuição do exercício do poder paternal

Marco Binhã/ Setembro 22, 2020/ Areas de Atuação, Direito da Família, Direito da Igualdade

Distribuição do exercício das responsabilidades parentais

Como regra, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores.

Por seu turno, o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente.

Optou o legislador por não elencar as situações que cabem nos actos de particular importância ou nos actos da vida corrente, deixando tal tarefa aos Tribunais e à Doutrina.

A delimitação entre os dois tipos de actos é difícil de estabelecer em abstracto, existindo uma ampla “zona cinzenta” formada por actos intermédios que tanto podem ser qualificados como actos usuais ou de particular importância, conforme os costumes de cada família concreta e conforme os usos da sociedade num determinado momento histórico.

Devem considerar-se “questões de particular importância”, entre outras: as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do criança; a prática de actividades desportivas radicais; a saída do criança para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado; mudança de residência do criança para local distinto da do progenitor a quem foi confiado.

Devem considerar-se “actos da vida corrente”, entre outros: as decisões relativas à disciplina; ao tipo de alimentação, dieta; actividades e ocupação de tempos livres; as decisões quanto aos contactos sociais; o acto de levar e ir buscar o filho regularmente à escola; acompanhar nos trabalhos escolares; as decisões quanto à higiene diária; ao vestuário e ao calçado; a imposição de regras; as decisões sobre idas ao cinema, ao teatro, a espetáculos ou saídas à noite; as consultas médicas de rotina.

Como tal, extraído de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/5/2017, as atividades e ocupação de tempos livres, bem como o acompanhamento nos trabalhos escolares são atos da vida corrente.

O art. 1906.º, n.º 3 do Cód Civil esclarece ainda que o progenitor com quem a criança está no período que lhe compete com a criança, não deve contrariar as “orientações educativas mais relevantes” estabelecidas pelo progenitor com quem esta resida habitualmente.

Se nos termos do acordo de regulação do exercício do poder parental, ou de outro acordo que pontualmente os progenitores alcancem, a criança deve estar com um dos progenitores, compete a esse a gestão do seu tempo com a criança.

Por exemplo, um dos progenitores eventualmente concordar com explicações à criança, para retomar matéria escolar do ano letivo anterior, todavia, num momento posterior às férias que o mesmo tem com a criança e que são do conhecimento do outro progenitor há meses, não é contrariar as orientações educativas mais relevantes da criança.

A criança poderá começar as referidas explicações no momento posterior ao termo das férias organizadas com esse progenitor sem que seja prejudicada no aproveitamento dessas explicações.

As explicações de retoma da matéria escolar do ano anterior, mesmo na circunstância excecional em que terminou o ano letivo de 2019/2020, não constituem orientações educativas mais relevantes da educação da criança.

Note que o texto da lei refere-se a orientações educativas “mais relevantes” e não a todas as orientações educativas.

s.m.o.

O Advogado,

Dr. Marco Binhã.

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