Revogação do Mandato em órgão da Associação

Marco Binhã/ Fevereiro 3, 2013/ Areas de Atuação, Direito Societário, Fundações e Associações

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Assembleia Geral de Destituição de Titulares de mandatos em Órgãos Sociais de Associação

 

O direito à destituição, no âmbito de uma associação privada pode ser reconduzido a um direito potestativo dos associados reunidos conforme exigido pela lei e pelos respectivos estatutos da associação e deliberando em conformidade às exigências previstas quer na lei, quer nos estatutos.

Regra geral em qualquer tipo de associação ou sociedade privada existe o direito dos respectivos participantes, associados ou sócios, de destituir com justa causa os titulares de mandatos em órgãos sociais eleitos por competente deliberação da assembleia geral.

Nos termos legais, os estatutos da associação podem condicionar o direito de destituição à existência de justa causa. Nestes casos, não haverá direito de destituição sem fundamento em justa causa e a deliberação que aprove a destituição de titular de mandato em órgão social sem a invocação de justa causa, seguida da respectiva competente fundamentação é anulável no prazo de seis meses se arguida pelo órgão de administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.

Sendo anulada essa deliberação, não prejudicará os direitos que terceiros hajam adquirido em execução das deliberações anuladas, nomeadamente, o eventual preenchimento da vagatura do cargo por novos membros eleitos deverá manter-se. Por outro lado, fará sentido, o ou os titulares destituídos por deliberação anulada porque o direito em causa não existia, exigirem ser indemnizados pelos danos sofridos com essa deliberação inválida.

O presidente da mesa da assembleia geral tendo verificado e concluído pela formal regularidade do pedido de convocatória para deliberar sobre a revogação de mandato de membro de órgão social, deve convocar a reunião dos associados, pois é direito dos associados deliberar legitimamente sobre a destituição. Caso não fosse convocada essa reunião pelo órgão que estatutariamente a devesse convocar, qualquer associado a poderia convocar.

Sendo direito da assembleia geral de Associação deliberar, sobre a destituição, ou não, de titular de órgão social, é, por princípio, legítimo o pedido de convocação de reunião da assembleia geral para deliberar sobre a destituição de titular de mandato em órgão social.

Tendo verificado os argumentos do requerentes dessa assembleia e da proposta dos mesmos para deliberação, quer o presidente da mesa concorde ou não com esses argumentos basta-lhe concluir que a reunião da assembleia geral a convocar é para um fim legítimo de debate e deliberação. Caberá à assembleia geral debater a suficiência desses argumentos para a aprovação, com a maioria exigida, da destituição.

Por natureza, a destituição dispensa o consentimento actual do titular que é destituído, no entanto, seria lícito pelos estatutos estar condicionado o exercício do direito de destituição à exigência de audiência prévia do membro a destituir.

Apesar de não estar previsto expressamente na lei para as associações, o sistema jurídico aponta para que a verificação de justa causa implica culpa por parte dos titulares dos mandatos a revogar por terem adoptado comportamento ou comportamentos, decisão ou decisões, que não se conformam com os interesses da associação presentes no momento da respectiva eleição para o mandato.

Para o efeito, não bastaria a verificação de um comportamento que tivesse causado directos danos ou prejuízos aos interesses da Associação, ou que seja violador da lei ou dos estatutos, mas que tal comportamento (ou comportamentos), consubstancie grave frustração das legítimas expectativas que vinculavam titular do mandato e associação, (por associação entenda-se, maxime, a respectiva assembleia geral de associados regularmente reunida que se manifeste em válida deliberação) que afecta de tal modo a relação de cooperação antes predisposta que se torna então legítimo decidir com esse fundamento o fim do mandato.

O sistema jurídico aponta também para o entendimento de que não há culpa de membro de administração pelos danos ou prejuízos aos interesses da organização se actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade dignos dum bom pai de família no seu lugar que ocupa na administração da organização.

Para o efeito, resta a conclusão de que não se atenderá tanto aos efeitos dos comportamentos, mas mais aos comportamentos em si mesmos.