Corporate Governance nas Empresas Seguradoras e Fundos de Pensões

Marco Binhã/ Maio 10, 2013/ Areas de Atuação, Direito Administrativo, Direito da Propriedade, Direito dos Créditos, Dívidas, Indemnizações e insolvências, Direito Internacional e Comunitário, Direito Societário, Fundações e Associações

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  • Conceito

  • Designação

  • Corporate governance

  • Governo da Empresa

  • Sistema de Governo da empresa (ou empresarial)

  • Bom Governo da Empresa

  • Governança corporativa

  • Boas Práticas de Governo da Empresa

    • Objecto

  • A Corporate Governance tem por objecto a prevenção e a resolução de problemas entre investidores (por vezes dispersos) e os vários detentores de direitos na empresa.

  • Um problema de Corporate Governance surge sempre que um investidor de fora quer exercer o controlo sobre a empresa de forma diferente do gestor no comando da empresa;

  • Corporate Governance pode ser descrita como um problema envolvendo um agente – o CEO (chefe do gabinete executivo) da Empresa – e demais administradores e os accionistas, credores, fornecedores, clientes, empregados e outras pessoas com quem a empresa se envolve na sua actividade.

  • Corporate Governance pode ser encarada como o resultado do processo de contratação entre a Administração da Empresa e demais pessoas envolvidas ou afectadas pela sua actividade.

  • Na definição sintética de Sir Adrian Cadbury, corporate governance, é o sistema pelo qual as empresas são dirigidas e controladas;

    • Funções

  • Funções da Corporate Governance

  1. Promover a eficiência da empresa:

    1. Ao evitar conflitos esclarecendo em manuais, códigos de conduta, regulamentos internos, definindo linhas claras da actuação que se exige dos seus administradores;

    2. Ao promover o melhor alinhamento entre a administração e as demais pessoas envolvidas na empresa;

    3. Diminui os custos de agência ao permitir aos accionistas monitorizar cada vez melhor a actuação dos administradores da sua empresa, assim como permite alinhar melhor os seus interesses com os interesses prosseguidos pela administração, na actividade da empresa;

    4. Ao promover o debate entre a tradição e a procura de melhores soluções e reconhecê-las na organização da empresa;

  2. Promover a accountability da administração da empresa, atribuindo competências, deveres, funções a determinados cargos e responsabilizando-os perante os accionistas e demais pessoas envolvidas com a empresa (ou ao alcance das suas decisões), procurando que o aumento do sentido de responsabilidade do administrador não resulte em prudência excessiva prejudicial aos interesses da empresa;

  • Promover a transparência da empresa o que ao sustentar a confiança nela depositada, pelos seus investidores, pelos seus fornecedores, trabalhadores e outros stakeholders, valoriza a empresa;

  1. Promover a protecção do investidor, o que por sua vez, aliado á função de internacionalização da empresa, promove a captação de investimento directo estrangeiro;

  2. Promover o acesso das empresas ao financiamento pelos bancos, demais instituições financeiras e investidores qualificados;

  3. Promover a internacionalização da empresa, principalmente, o acesso aos mercados financeiros internacionais.

    • Finalidades

  • Corporate Governance como um modo de assegurar que a administração se foque no que é melhor para a empresa como um todo.

  • No entanto é a própria administração da empresa que deve fazer esta interpretação em conformidade com a lei, estatutos e outras normas a que se deve conformar. Mecanismos eficazes que obriguem os administradores a estar suficientemente informados sobre as matérias em que decidem que afectam a empresa e mecanismos que permitam a todos os interessados acompanhar e verificar que as decisões tomadas pela administração visam o melhor interessa da empresa é o objecto da corporate governance.

  • Black (2000) aborda a questão de como criar mercados de títulos fortes e defende dois pré-requisitos essenciais: informação de qualidade sobre a empresa e a confiança de que os insiders da empresa (gestores e accionistas controladores) não vão “enganar” os accionistas minoritários ou exceder o seu poder na empresa para além, respectivamente, do seu mandato ou da participação social que detêm;

  • Mesmo com as melhores intenções os reguladores não podem ter todas as informações disponíveis para projectar as regras mais eficientes a cada empresa.

Pior, os reguladores podem ser capturados por determinados interesses e impor regras que favorecem um grupo em detrimento de outro.

  • Apesar dos custos associados com a melhoria da Governance as normas de Corporate Governance adoptadas pelas empresas para além das impostas pelas normas e práticas comuns entre as empresas do país têm efeito positivo no valor da empresa;

  • Corporate Governance ordem de prioridades, segundo Ludo Van Der Heyden:

1.º Preservação do valor da empresa;

2.º Estabilidade do valor da empresa;

3.º por vezes criação de valor.

  • O capital é um factor chave da produção. A sua disponibilidade imediata para as empresas e indivíduos empreendedores depende do funcionamento do sistema financeiro de um país. Um sistema financeiro eficiente aumenta a poupança financeira e melhora a sua atribuição.

  1. Breve Excurso Histórico

  • Actualmente fala-se muito das seguintes razões para o aumento da importância da Corporate Governance:

  1. i) a onda mundial de privatização em especial das décadas de 80 a 90;

  2. ii) a reforma de fundos de pensões e do crescimento da poupança privada;

iii) o aumento da frequência de OPA’s na década de 1980;

  1. iv) a desregulamentação e a integração dos mercados de capitais;

  2. v) a crise de 1998 na Ásia Oriental, que colocou os holofotes sobre a corporate governance em mercados emergentes;

  3. vi) uma série de escândalos nos EUA, e na Europa, a crise financeira que estalou em 2008.

    • No entanto convém esclarecer que encontramos referências, às preocupações de quem entrega, aos cuidados de outrem, propriedade sua, pode dizer-se desde sempre, nas organizações: veja-se, por exemplo:

  • Na Atenas do séc. IV a.c. existiam magistrados como os agorónomos, os metrónomos, os sitofilocos e os inspectores do porto comercial que exerciam diversas funções que visavam vigiar o cumprimento das leis e a sanção das infracções;

  • Na Bíblia, no Livro dos Juízes, acerca da administração do povo de Israel;

  • em Shakespeare, no Mercador de Veneza, logo no início as preocupações dos amigos de António sobre as mercadorias deste a vogar em navios em alto mar;

  • Fundada no século XVII a Companhia Inglesa das Indias Orientais, aplicava o sistema de nomeações por mérito e padrões de profissionalismo na sua administração, assim como auditava ex ante as transacções antes do dinheiro sair dos cafezeiros, tendo, posteriormente, dado o aumento do volume das transacções evoluído para a auditoria ex post;

    • A problemática da corporate governance é muito antiga por exemplo, desde Adam Smith, no séc. XVII, a Shakespeare, no Séc. XVI, à própria Bíblia, encontramos referências às preocupações de quem entrega, aos cuidados de outrem, propriedade sua.

    • No entanto, a partir de meados do séc. XIX com o nascimento das sociedades anónimas a questão foi-se agudizando uma vez que com estas o afastamento entre o dono do capital e a gestão desse capital pode ser muito maior, sendo esta diferença importante face ao que passava anteriormente com as companhias da coroa ou estatais, uma vez que nestas eram súbditos ainda que entrassem com todo o capital, e nas sociedades anónimas as relações são entre iguais.

    • Na Europa, na década de 1970, em Inglaterra iniciou-se um sério debate sobre os direitos dos accionistas relativamente a administrações de empresas que falhavam, tendo surgido nessa década vários estudos. Foi nessa década que a Comissão Europeia iniciou um sentido de convergência entre a legislação dos estados-membros no que respeita às sociedades comerciais, tendo-se iniciado o debate sobre a criação de um tipo de sociedade europeu.

    • A década de oitenta continou o interesse na matéria, tendo sido nesta a primeira vez que surge a designação “corporate governance”, a onda de privatizações e de takeovers alimentou a importância da corporate governance.

    • Nos anos 90 a General Motors, por exemplo, publica a sua própria declaração de corporate governance, em 1996, já antes a o Californian State Employees Pension Fund, o havia feito, surgem várias associações de investidores, e em Inglaterra que já havia publicado desde os anos 70 vários documentos sobre corporate governance, é publicado em 1992, o Relatório Cadbury sobre aspectos financeiros da corporate governance o qual teve e ainda tem uma importância significativa no pensamento da corporate governance em todo o mundo. Em França, em 1995, o Viénnot Report.

    • A respeito do calPERS (California Public Employees Retirement System) convém destacar:

  • Desde 1992 com a indicação do Estado da California no nome, foi fundada em 1932 com a designação de PERS (Public Employees Retirement System);

  • Fundada para corresponder ao (SERS) State Employees Retirement System;

  • O SERS destacou-se em maior importância em 1962 com o Acto Public Employees Medical and Hospital Care, assim podendo ter por objecto o beneficio de seguro de saúde para os seus membros. Tendo-se expandido desde então e em 1967 alterado a sua designação para PERS (Public Employees Retirement System);

  • Em 1980 o PERS (que antes fora SERS) começou a enfatizar na corporate governance e promoveu a criação do Council of Institutional Investors uma associação de Fundos de Pensões que visava a oposição às práticas que beneficiavam apenas a administração das empresas;

  • Até então o PERS (que antes fora SERS) procurava aplacar os problemas de governance que identificava com processos judiciais com pouco sucesso;

  • O fortalecimento do Council of Institutional Investors com o aumento de fundos de pensões membros, a exigência de boas práticas de boa governação expandiu-se pelos Estados Unidos e daí para o mundo;

  • O calPERS foi dos que mais promoveu a causa de que as empresas terão uma melhor performance e produzirão maiores retornos e lucros se governadas de um modo que assegure que a administração decide focada no melhor interesse da empresa;

  • Em 1996 o portfolio da calPERS era avaliado em 100 biliões de dólares; em Outubro de 2007 calPERS geria 260.6 biliões de dólares, o maior fundo de pensões dos Estados Unidos da América.

    • Nos anos 90 estava-se muito ciente dos riscos do abuso do poder sobre a empresa e os relatórios e muitos dos demais documentos publicados reflectem sobre esse risco. Surge o receio de que as provisões de corporate governance tenham um efeito conformador negativo sobre a performance da empresa, impedindo-a de ter uma melhor eficiência ou mesmo de perceber adequadamente oportunidades correctas para a empresa.

    • Em 1998, a OCDE publica as suas guidelines sobre corporate governance, aprovadas em 1999, revistas em 2004, de importância significativa pode dizer-se fundadora da actual promoção do bom governo das sociedades.

    • Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 323/85, reconheceu que a prática por iniciativa de empresas, acordos de trabalho ou do esforço conjunto de grupos de indivíduos impunha a necessária regulamentação legal por forma a proteger os legítimos interesses em causa e consagrou legalmente os Fundos de Pensões, geridos, no âmbito de contrato gestão, por Empresas Seguradoras que explorassem o Ramo “Vida” ou por Sociedades Gestoras constituídas para esse fim nos termos do Decreto-Lei n.º 396/86:

  • Exigia-se no Decreto-Lei n.º 323/85 que da escritura pública de constituição do Fundo constassem as regras de administração do fundo e a representação das entidades contribuintes e beneficiárias do Fundo;

  • O art. 8.º do Decreto-Lei n.º 323/85 estabelecia ao Instituto de Seguros de Portugal a atribuição de zelar pelo cumprimento da regularidade técnica do contrato de constituição do fundo e a defesa dos interesses dos beneficiários e dos próprios fundos;

  • O art. 15.º do Decreto-Lei n.º 396/86 estabelecia que competia à entidade gestora representar, independentemente de mandato, os associados e participantes do Fundo no exercício de todos os direitos decorrentes das respectivas participações.

    • O Decreto-Lei n.º 415/91, reviu o regime integral e procedeu a uma maior flexibilização permitindo que um mesmo fundo de pensões financiasse diferentes planos, bem como a várias entidades gestoras gerirem um mesmo fundo de pensões, procedeu também à distinção entre fundos de pensões abertos e os fechados, assim como dispensou que o contrato de constituição dos mesmos seja lavrado por escritura pública:

  • O art. 9.º do Decreto-Lei n.º 415/91 mantinha que competia à entidade gestora representar, independentemente de mandato, os associados e participantes do Fundo no exercício de todos os direitos decorrentes das respectivas participações.

  • O art. 18.º, n.º 2, e) mantinha a previsão que do contrato escrito entre as entidades gestoras e os associados fundadores de fundo de pensões fechado constassem o objectivo do fundo, as regras de administração do fundo e a representação dos associados; não havendo semelhante norma para os fundos de pensões abertos, prevendo apenas no seu art. 23.º que os participantes de fundo de pensões aberto tinham direito a informação da sua situação perante o fundo, por intermédio do associado respectivo;

  • Instituiu a figura do Conselho de acompanhamento de activos que pelo menos duas vezes por ano se deveria pronunciar sobre o conjunto de aplicações que integravam o património do fundo, emitindo anualmente um parecer síntese que seria objecto de divulgação pública;

  • Exigiu por meio de expressa remissão para os art.s 29.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 188/84 e 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 228/87 que os membros dos órgãos sociais das sociedades gestoras de fundos de pensões:

    • Possuíssem qualificação adequada e reconhecida idoneidade;

    • Não terem sido condenados por certo elenco de crimes relevantes para a administração de empresa;

    • Não terem sido declarados insolventes ou sido administradores de empresa declarada falida;

    • A obrigação de comunicar ao ISP a composição do Conselho de Administração;

    • A obrigação de qualquer pessoa singular ou colectiva que, directamente oi por interposta pessoa, seja titular de acções ou de outras partes de capital representativas de, pelo menos, 15% do total do capital de sociedade gestora de fundo de pensões deve comunicar ao ISP o montante da respectiva participação;

    • As normas comunitárias com vista ao mercado único segurador resultaram em que a supervisão do sector segurador se acentuou no nível prudencial e diminuiu ao nível da comercialização dos produtos e às condições contratuais. Tal paradigma de maior liberdade, de desregulamentação, trouxe maior exigência ao nível da idoneidade da empresa seguradora, seus membros administrativos e da sua capacidade de solvência;

    • Em 1999 a OCDE publica os seus princípios de Corporate Governance. Tendo a OCDE desde o ano de 2002 se empenhado no sector dos seguros e fundos de pensões pelo Comité de Seguros e Fundos de Pensões e respectivos grupos de trabalho sobre o sector dos seguros e dos fundos de pensões tendo estes preparado as Recomendações do Conselho da OCDE “Guidelines for Insurer’s Governance”, de Abril de 2005, revistas em Maio de 2011; e em Junho de 2005 as Recomendações do Conselho da OCDE “OECD guidelines for pension fund governance” revistas em Junho de 2009;

    • O Decreto-Lei nº 475/99 visou proceder a uma ampla revisão do regime jurídico dos fundos de pensões, em matéria de governance:

  • O art. 12.º, n.º 3, g) mantinha a previsão que do contrato escrito entre as entidades gestoras e os associados fundadores de fundo de pensões fechado constassem o objectivo do fundo e as regras de administração do fundo;

  • No art. 40.º estabelece que compete à entidade gestora representar, independentemente de mandato, os associados, participantes, contribuintes e beneficiários do fundo no exercício de todos os direitos decorrentes das respectivas participações;

  • Exigiu que as sociedades gestoras dispusessem de uma boa e correcta organização administrativa e contabilística e de procedimentos adequados de controlo interno;

  • Exigiu que as contas de encerramento de exercício relativas aos fundos de pensões fossem entregues ao ISP certificadas ou auditadas;

  • Assim como exigiu que o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas das sociedades gestoras de fundos de pensões fossem entregues ao ISP certificadas ou auditadas;

  • Manteve o conselho de acompanhamento de activos aos “fundos de pensões para as comunidades portuguesas”;

    • Em 2005 com a Norma Regulamentar 4/2005 o ISP obrigou a que a as empresas de seguros e Fundos de Pensões publicassem integralmente os seus documentos anuais de prestação de contas;

    • Em 2005 ainda adaptou a contabilidade das empresas de seguros e sociedades gestoras às Normas Internacionais de Contabilidade, com a Norma Regulamentar 5/2005R, tendo as consolidado num regime de reporte de informação relativo a Fundos de Pensões com a Norma Regulamentar 18/2008-R e posteriormente as revisto com a Norma Regulamentar n.º 7/2010 -R que estabelece os princípios aplicáveis ao relato financeiros dos fundos de pensões;

    • O Decreto-Lei n.º 12/2006, vigente aos dias de hoje, que operou a transposição da Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, constituiu o ensejo para se proceder à revisão geral do regime dos fundos de pensões, incrementando o nível da protecção de participantes e beneficiários, em matéria de governance:

  • Instituiu regras relativas aos conflitos de interesses e consagrou um capítulo relativo às matérias da estrutura organizacional, da gestão de riscos e do controlo interno das entidades gestoras de fundos de pensões, bem como disposições específicas para as matérias da divulgação dos relatórios e contas relativos aos fundos abertos e às entidades gestoras de fundos de pensões e da publicidade efectuada pelas entidades gestoras;

  • Exigiu a publicação obrigatória do contrato constitutivo de fundos de pensões fechados, do contrato de gestão de fundos de pensões fechados e do regulamento de gestão de fundos de pensões abertos;

  • Manteve a exigência que do contrato constitutivo de fundos de pensões fechados conste o objectivo do fundo e as regras de administração do fundo e representação dos associados;

  • A exigência de que do regulamento de gestão conste a política de investimento do fundo;

  • No art. 33.º estabelece que compete à entidade gestora representar, independentemente de mandato, os associados, participantes, contribuintes e beneficiários do fundo no exercício dos direitos decorrentes das respectivas participações;

  • No art. 34.º estabeleceu que a entidade gestora no exercício das suas funções age de modo independente e no exclusivo interesse dos associados, participantes e beneficiários, assim como esta deveria deve exercer as funções que lhe competem segundo critérios de elevada diligência e competência profissional, bem como actuar de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei;

  • Estabeleceu igualmente que a entidade gestora deve evitar as situações de conflito de interesses com o fundo, devendo dar prevalência aos interesses deste em relação seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo seja aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, bem como assegurar a transparência do processamento da situação; assim como que esta, os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar ou vender para si elementos dos activos dos fundos por si geridos, directamente ou por interposta pessoa.

  • Vedou aos órgãos de administração e aos trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra entidade gestora de fundos de pensões, salvo se pertencentes ao mesmo grupo económico;

  • Exigiu no âmbito da subcontratação que o prestador de serviços à entidade gestora deve cumprir o exercício da gestão no exclusivo interesse dos associados, participantes e beneficiários e da inexistência de prejuízo para a eficácia da supervisão;

  • Instituiu que o cumprimento do plano de pensões, no caso de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas aos fundos de pensões abertos que abranjam mais de 100 participantes, beneficiários ou ambos, são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões, constituída por representantes do associado e dos participantes e beneficiários devendo estes últimos ter assegurada uma participação não inferior a um terço do total dos membros da comissão, sendo especial incumbência desta verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respectivo fundo de pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de informação aos participantes e beneficiários; disposição revista pelo Decreto-Lei n.º 180/2007;

  • Instituiu a obrigação das entidades gestoras designarem entre entidades independentes e de reconhecido prestígio e idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos, ao qual os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações de actos das entidades gestoras;

  • A exigência de que seja nomeado um revisor oficial de contas pela entidade gestora para cada fundo de pensões ao qual compete certificar o relatório e contas e demais documentação de encerramento de exercício relativo ao fundo de pensões;

  • A exigência de que as entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir uma estrutura organizacional adequada à dimensão e complexidade do seu negócio, bem como às características dos planos e fundos de pensões geridos;

  • A exigência de uma definição objectiva da cadeia de responsabilidades pelas diferentes funções, uma segregação racional das mesmas e a garantia que os colaboradores têm a aptidão e a experiência requeridas para o desempenho das suas funções;

  • 58.º a exigência de gestão de riscos;

  • 59.º a exigência de procedimentos de controlo interno;

  • Exigência às entidades gestoras de informação e transparência aos participantes do fundo;

  • A exigência de que o relatório e contas anuais sejam devidamente certificados e apresentado ao ISP;

    • A Lei n.º 28/2009 estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público a qual inclui entre as entidades de interesse público as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões, nos termos da referida Lei 28/2009 e art. 2.º do Decreto-Lei n.º 225/2008:

  • Exige que o órgão de administração ou a comissão de remuneração, caso exista, submeta, anualmente, a aprovação da assembleia geral uma declaração sobre a política de remuneração dos membros dos respectivos órgãos de administração e de fiscalização;

  • Exige ainda a divulgação nos documentos anuais de prestação de contas a referida política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como o montante anual da remuneração auferida pelos membros dos referidos órgãos, de forma agregada e individual.

No sector segurador:

  • Decreto-Lei 91/82 estabelecia especificas sanções aos administradores das empresas de seguros e de resseguros, assim como aos gestores públicos do sector de seguros e resseguros[1]:

  • violassem ou não observassem quaisquer disposições legais e regulamentares,

  • que não procedessem ao envio atempado da documentação que fosse exigida apresentar a entidades públicas;

  • que fornecessem elementos ou documentos falsos;

    • Decreto-Lei n.º 188/84 que regulou o acesso á actividade seguradora disponha que os membros do conselho de administração ou da Direcção, assim como o mandatário geral e os membros dos órgãos de fiscalização deveriam:

  • Possuir qualificação adequada, académica ou através de experiência profissional;

  • Possuir idoneidade;

  • Não terem sido condenados por determinados crimes;

  • Nem sido julgados insolventes ou dominado empresa que tenha sido declarada falida;

    • As normas comunitárias com vista ao mercado único segurador resultaram em que a supervisão do sector segurador se acentuou no nível prudencial e diminuiu ao nível da comercialização dos produtos e às condições contratuais. Tal paradigma de maior liberdade, de desregulamentação, trouxe maior exigência ao nível da idoneidade da empresa seguradora, seus membros administrativos e da sua capacidade de solvência;

    • Em 1999 a OCDE publica os seus princípios de Corporate Governance. Tendo a OCDE desde o ano de 2002 se empenhado no sector dos seguros e fundos de pensões pelo Comité de Seguros e Fundos de Pensões e respectivos grupos de trabalho sobre o sector dos seguros e dos fundos de pensões tendo estes preparado as Recomendações do Conselho da OCDE “Guidelines for Insurer’s Governance”, de Abril de 2005, revistas em Maio de 2011; e em Junho de 2005 as Recomendações do Conselho da OCDE “OECD guidelines for pension fund governance” revistas em Junho de 2009;

    • Desde a sua constituição em 1994 que a International Association of Insurance Supervisors tem desenvolvido princípios, orientações, parâmetros, para a promoção da melhor regulação do sector segurador; em Outubro de 2003 publicou os IAIS Insurance Core Principles and Methodology conhecidos por ICP os quais estabelecem os princípios essenciais que recomendam sejam verificados para que o sistema de supervisão seja eficaz e efectivo e eu sirva de modelo para o desenvolvimento da actividade seguradora em todas as jurisdições.

    • Até à publicação do Decreto-Lei n.º 102/94 a actividade de seguros e resseguros estava dispersa por variados diplomas legais este diploma codificou-a e transpôs para a ordem jurídica portuguesa várias Directivas Comunitárias que visavam a construção do mercado único de seguros, as 92/49/CEE e 92/96/CEE e ainda relativa às contas consolidadas 91/674/CEE:

  • Com tais Directivas a actividade de seguro directo no mercado interno passou a ficar sujeita ao regime da «autorização única» válida para todo o território da Comunidade Europeia;

  • Deu um maior destaque ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas, bem como dos membros do órgão de administração da empresa seguradora;

  • Consagrou em lei a intervenção obrigatória do actuário na actividade as empresas de seguros, regulamentada posteriormente pelo Portaria 111/94, 2.ª Série, que limitou a exigência na primeira fase apenas aos ramos vida ou de longo prazo;

  • No seu art. 13.º, n.º 2 estabelecia que a concessão da autorização para constituir uma empresa para a actividade de seguros dependia, entre outros requisitos:

    • da verificação de que os accionistas detentores de uma participação qualificada (participação directa ou indirecta não inferior a 10% do total do capital ou dos direitos de voto) possuem aptidão para garantir uma gestão sã e prudente da sociedade, seja directamente ou por interposta pessoa; no entanto esta aptidão exigida bastava-se com a verificação de ausência de crimes no respectivo registo criminal e de que não haviam sido declarados insolventes ou sido gestores de empresa declarada falida, sendo esse para a lei um dos indícios exigidos para a verificação da gestão sã e prudente;

    • de que caso a empresa fizesse parte de um grupo este fosse suficientemente transparente que permitisse o exercício da supervisão sem entraves;

  • Considerava este Decreto-Lei, no seu art. 43.º a 45.º que não existiam condições para garantir uma gestão sã e prudente para efeitos de oposição a aquisição de participação acima de 20%, 33% e 50% (aos mandatários gerais de sucursal igualmente (art. 37.º)):

    • Verificando-se fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição de uma participação qualificada ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;

    • Verificando-se que a situação económico-financeira da pessoa em causa for inadequada em proporção do montante da participação que se propõe a obter;

    • Se a estrutura em que a empresa de seguros vier a integrar-se em função da aquisição dessa participação qualificada inviabilizar uma supervisão adequada;

    • Se a pessoa que se propõe a obter uma participação qualificada recusar aceitar condições necessárias ao eventual saneamento da empresa previamente estabelecidas pelo ISP;

    • Se a eventual pessoa singular que pretende obter essa participação qualificada não possuir qualificação adequada académica ou por experiência profissional e não for de reconhecida idoneidade;

  • Estabelecia a exigência que as empresas de seguros estabelecessem provisões técnicas, margem de solvência e fundo de garantia;

  • Estabelecia a exigência de comunicação da composição dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas de seguros ao ISP;

  • No seu art. 110.º estabelecia poderes para o ISP designar para uma empresa de seguros um ou mais administradores provisórios;

  • No seu art. 198.º estabeleceu que compete ao ISP fixar as normas de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros;

    • O Decreto-Lei 94-B/98[2]:

  • Manteve as referidas exigências para a concessão de autorização;

  • Exigências ao controlo da estrutura societária da empresa de seguros quer para o aumento, quer para a diminuição da posição no capital ou direitos de voto na empresa, cfr. art. 43.º a 50.º, a fim de assegurar uma gestão sã e prudente;

  • Manteve as exigências aos membros de órgãos de administração e de fiscalização da empresa de seguros;

  • A obrigatoriedade do registo da composição dos órgãos de administração e de fiscalização da empresa de seguros, no desenvolvimento da obrigação de comunicar tal composição ao ISP;

  • A obrigatoriedade do registo junto do ISP de acordos parassociais entre accionistas de empresas de seguros;

  • Manteve a exigência do actuário responsável;

  • Manteve os poderes do ISP para designar um ou mais administradores provisórios a uma empresa de seguros;

  • Manteve os poderes do ISP, em coordenação com a Comissão de Normalização Contabilística, para fixar as normas de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros;

  • Com a revisão do Decreto-Lei n.º 2/2009, criou uma secção dedicada às matérias do sistema de governo das empresas de seguros:

    • Estabeleceu que as empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem possuir uma boa organização administrativa e contabilística, procedimentos adequados de controlo interno, bem como assegurar elevados níveis de aptidão profissional, cumprindo requisitos mínimos a fixar em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal;

    • passou a presumir a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

    • o ISP adquiriu competência para opor-se a que os membros dos órgãos de administração das sociedades anónimas e mútuas de seguros exerçam funções de administração noutras sociedades, caso entenda que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses, ou, tratando -se de pessoas que exerçam funções executivas, por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.

    • Estendeu as referidas obrigações de aptidão e idoneidade aos directores de topo entende -se por directores de topo, os dirigentes que, não fazendo parte do órgão de administração, constituem a primeira linha hierárquica responsável pela gestão da empresa de seguros.

    • Exigiu que as empresas de seguros [3]estabeleçam e monitorizem o cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e aos respectivos trabalhadores e colaboradores e que estes códigos sejam divulgados no sítio da empresa de seguros na internet;

  • Com a revisão do Decreto-Lei n.º 52/2010 procedeu-se à revisão de normas respeitantes à avaliação prudencial da estrutura societária da empresa de seguros;

    • A DIRECTIVA 2005/68/CE relativa ao resseguro estabelece no seu artigo 31.º, que os estados membros devem prever que as entidades aprovadas para efectuar a fiscalização legal das contas tem a obrigação de comunicar sem demora às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa de que tenha tido conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de:

    • Constituir uma violação material das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabelecem as condições de autorização ou regem especificamente o exercício da actividade das empresas de seguros e de resseguros;

    • Afectar a continuidade da exploração da empresa de resseguros;

    • Implicar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.

    • A Directiva 2006/46 estabeleceu:

  • Os Estados-Membros devem assegurar que os membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização tenham colectivamente a obrigação de assegurar a elaboração e publicação das contas anuais, do relatório anual e, quando elaborada separadamente, da declaração sobre a governação da sociedade exigida pelo artigo 46.-A de acordo com os requisitos constantes da presente directiva e, se for caso disso, com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002. Estes órgãos agem no âmbito das competências que lhes são conferidas pela lei nacional;

  • Os Estados-Membros devem assegurar que as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade sejam aplicáveis aos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização referidos no artigo 50. o -B, pelo menos perante a sociedade, em caso de incumprimento da obrigação referida no mesmo artigo;

  • As contas anuais das sociedades devem ser fiscalizadas por uma ou mais pessoas aprovadas pelos Estados-Membros para realizar a fiscalização legal das contas com base na Oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos;

  • Os revisores oficiais de contas devem também emitir parecer acerca da concordância, ou não, do relatório de gestão com as contas anuais do mesmo exercício.

  1. Importância do tema

Mercado nacional

  • As fontes de rendimentos na reforma dos cidadãos podem ser analisadas, de uma forma simples, no contexto do designado “Sistema dos 3 Pilares”. O 1º Pilar é constituído pelos rendimentos providenciados pelo Estado, ao abrigo de princípios de solidariedade e de redistribuição; o 2º Pilar corresponderá ao rendimento proporcionado pelos Planos de Pensões promovidos pelas empresas ou outras entidades colectivas; o 3º Pilar é normalmente associado aos rendimentos com origem nas poupanças individuais que foram realizadas ao longo da vida, incluindo os planos de poupança reforma. Há quem refira ainda, a existência de um quarto pilar para abranger os rendimentos dos pensionistas quando estes se mantêm, após a reforma, no mercado do trabalho;

  • A ênfase na governance das instituições financeiras reflecte o papel dos mercados financeiros na economia e os riscos e responsabilidades específicos do sector;

  • Em alguns países, os Fundos de Pensões encontram-se entre as entidades mais importantes a operar no mercado financeiro, apresentando já uma experiência de muitas décadas. Nos Estados Unidos, onde a American Express Company constituiu o primeiro fundo de pensões privado em 1875, os Fundos de Pensões são o primeiro investidor institucional, detendo mais de 30% das acções cotadas;

  • Na Holanda, na Suíça e no Reino Unido, só para referir países europeus, o valor dos activos dos Fundos de Pensões privados representam mais de 100% do PIB;

  • Contrastando com esta situação, noutros países, a relevância dos Fundos de Pensões ainda não é significativa devido quer aos sistemas de Segurança Social em vigor – que não deixam espaço para outro tipo de sistemas -, quer aos regimes fiscais, que não reconhecem, em muitos casos, os esforços das empresas para proporcionar benefícios de reforma aos seus trabalhadores;

Fundos de pensões

  • Relatório do ISP sobre o ano de 2011:

    • Número de entidades gestoras;

    • Número de fundos de pensões;

      • Fechados;

      • Abertos;

    • Montante dos fundos de pensões;

      • Fechados;

      • Abertos;

    • Quota de mercado das empresas de seguros gestoras de fundos de pensões;

    • Quota de mercado das sociedades gestoras de fundos de pensões;

Conclusões a estrutura em Portugal pode ser considerada de oligopólio:

  • As duas maiores entidades gestoras de fundos de pensões geriam em 2011, 44,86% do mercado de fundos de pensões;

  • As 10 maiores entidades gestoras de fundos de pensões geriam em 2011, 96,25% do mercado de fundos de pensões;

  • Composição dos activos dos fundos de pensões:

    • Principais aplicações de investimento por tipo de entidade gestora:

      • Das empresas seguradoras;

      • Das sociedades gestoras.

Conclusões

  • O investimento é aplicado principalmente em produtos de baixo risco, em posições para longo prazo;

  • Evolução do número de participantes dos fundos de pensões:

    • Total de participantes em 2009, 2010 e 2011;

    • Distribuição dos participantes por género;

Conclusões

  • O número de participantes cresceu de 2009 a 2010 e decresceu em 2011 para valores inferiores a 2009;

  • A necessidade de liquidez das famílias resultante da crise e do aumento dos impostos, o aumento da taxa de desemprego, a diminuição dos incentivos fiscais, são factores que justificam tal drástica diminuição;

  • Tendo tal diminuição mais acentuada nos fundos de pensões fechados do que nos abertos;

  • Distribuição dos fundos de pensões fechados por sector de actividade:

    • Três maiores sectores de actividade por número de fundos de pensões;

    • Três maiores sectores de actividade por total de montante;

Conclusões:

  • É no sector da Industria que se verifica uma maior concentração de fundos de pensões e no próprio sector dos Seguros e Fundos de Pensões;

  • É no sector da Banca que se verifica a gestão de maior montante em Fundos de Pensões.

  • Distribuição das adesões colectivas a fundos de pensões abertos por sector de actividade:

    • Três maiores sectores de actividade por número de fundos de pensões;

    • Três maiores sectores de actividade por total de montante;

Conclusões:

  • É no sector das Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas que se verifica uma maior concentração de fundos de pensões;

  • É mais uma vez no sector da banca que se verifica a gestão de maior montante em Fundos de Pensões.

Seguros:

  • Total de empresas a operar em Portugal, em 2011: 79 das quais 44 de direito português; tendo sido 83 em 2010; e 88 em 2009;

  • A produção de seguro directo em Portugal atingiu, em 2011, 11,6 mil milhões de euros, reflectindo uma quebra de 28,7% face ao ano anterior, o que se traduz no retorno a um nível próximo do observado em 2004;

  • Investimentos das empresas de seguros;

  • no final de 2011, as obrigações privadas (52,1%) e os títulos de dívida pública (25,4%) constituíam as categorias mais representativas. No seu conjunto, os títulos de dívida concentravam 77,5% do total de investimentos, traduzindo uma ligeira redução face ao ano anterior (1,2 pontos percentuais). No agregado outros ativos (10,3% do ativo total), destacam-se as componentes de depósitos, caixa e equiparados, que significam 96,9% do referido conjunto.

Fontes Legislativas:


 

Fontes Não legislativas:

  • Directiva n.º 2006/43/CE

  • Directiva 91/674/CEE, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, revista pela Directiva 2003/51/CE e Directiva 2006/46/CE;

  • DIRECTIVA 2005/68/CE relativa ao resseguro, revista por Directiva 2007/44/CE e Directiva 2008/37/CE;

  • Directiva 78/660 CEE, revista pela Directiva 2006/46 relativa às contas anuais de certas formas de sociedades;

  • Recomendações do Conselho da OCDE “Guidelines for Insurer’s Governance”, de Abril de 2005, revistas em 2011; as quais complementam os principles on pension fund governance in the OECD Recommendation of the Council on Core Principles of Occupational Pension Regulation, assim como os OECD Principles of Corporate Governance;

  • Recomendações do Conselho da OCDE “GUIDELINES FOR PENSION FUND GOVERNANCE”, de Abril de 2005, revistas em Junho de 2009;

  • Recomendações da International Association of Insurance Supervisors, Insurance Core Principles, Standards, Guidance and Assessment Methodology, de Outubro de 2011 revistas em Outubro de 2012;

  • Circular n.º 10/2010, de 28 de Outubro QUESTIONÁRIO SOBRE O GOVERNO DAS EMPRESAS DE SEGUROS

  • Circular n.º 5/2009, de 19 de Fevereiro RECOMENDAÇÕES DE GOVERNO SOCIETÁRIO

  • Circular n.º 6/2010, de 1 de Abril POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DAS EMPRESAS DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS E SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES;

  • Circular n.º 7/2009, de 23 de Abril ORIENTAÇÃO TÉCNICA – DESENVOLVIMENTO DOS SISTEMAS DE GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLO INTERNO DAS EMPRESAS DE SEGUROS.

[1] Posteriormente revisto pelo Decreto-Lei 133/86 e 94-B/98 que procedeu a uma profunda reformulação .

[2] ainda em vigor, republicado pelo Decreto-Lei nº 2/2009, de 5 de janeiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio

[3] Em alternativa poderão elaborar ou adoptar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas respectivas associações representativas.