Residência Comunitária

Marco Binhã/ Abril 29, 2012/ Areas de Atuação, Direito Administrativo, Direito da Família, Direito da Igualdade, Direito Internacional e Comunitário

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Residência Comunitária

Nos termos da Directiva n.º 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, aqui designada “Directiva”:

«A cidadania da União confere a cada cidadão da União um direito fundamental e individual de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros, sujeito às limitações e condições estabelecidas no Tratado e às medidas adoptadas em sua execução.»

«A livre circulação das pessoas constitui uma das liberdades fundamentais do mercado interno que compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a liberdade é assegurada de acordo com as disposições do Tratado.»

 

«O direito de todos os cidadãos da União circularem e residirem livremente no território dos Estados-Membros implica, para que possa ser exercido em condições objectivas de liberdade e de dignidade, que este seja igualmente concedido aos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade.»

 

«A fim de manter a unidade da família numa acepção mais lata e sem prejuízo da proibição da discriminação por motivos de nacionalidade,

a situação das pessoas que não são abrangidas pela definição de «membros da família» constante da presente directiva e que não gozam, por conseguinte, do direito automático de entrada e residência no Estado-Membro de acolhimento, deverá ser analisada pelo Estado-Membro de acolhimento à luz da sua legislação nacional, a fim de decidir se a entrada e residência dessas pessoas podem ser autorizadas, tendo em conta a sua relação com o cidadão da União ou com quaisquer outras circunstâncias, como a sua dependência física ou financeira em relação ao cidadão da União.»

«Os documentos justificativos exigidos pelas autoridades competentes para a emissão de um certificado de registo ou de um cartão de residência deverão ser especificados de forma circunstanciada, a fim de evitar que práticas administrativas ou interpretações divergentes constituam um obstáculo indevido ao exercício do direito de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias.

Todos os Estados-Membros da União em 30/4/2004 são destinatários da presente Directiva, tendo a mesma entrado em vigor nessa data e obrigando estes Estados-membros a transpor para a sua ordem jurídica as disposições nela abrangidas.

As disposições da Directiva que sejam precisas e não condicionadas a atribuir um direito a uma pessoa, são directamente aplicáveis, ou seja, essa pessoa pode exigir ao Estado-Membro a aplicação da disposição da Directiva à sua situação, ainda que essa disposição da Directiva não tenha ainda sido transposta ou tenha sido mal transposta.[1]

A Directiva foi transposta pela Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, aqui referida “Lei” e pela Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de Dezembro foram fixadas as respectivas taxas a cobrar.

As disposições da Directiva não afectam disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado-Membro que sejam mais favoráveis às pessoas abrangidas.

2.      Pessoas abrangidas

A Directiva aplica-se aos cidadãos da União e aos seguintes membros das famílias de cidadãos da União que os acompanhem ou que a eles se reúnam:

  1. O cônjuge;

  2. O parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado-Membro, se a legislação do Estado-Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento, e nas condições estabelecidas na legislação aplicável do Estado-Membro de acolhimento;

  3. Os descendentes directos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b);

  4. Os ascendentes directos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b).

O Estado-Membro de acolhimento facilita, nos termos da sua legislação nacional, a entrada e a residência das seguintes pessoas[2]:

  1. Qualquer outro membro da família, independentemente da sua nacionalidade, que no país do qual provenha esteja a cargo do cidadão da União que tem direito de residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves;

  2. O parceiro com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada.

Os Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão de Portugal ou de outro Estado-membro da União Europeia, abrangidos pelas referidas Directiva, ou Lei, não estão sujeitos á Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, revista e republicada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, senão em aplicação subsidiária salvo disposição expressa em contrário.

Nos termos do art. 1986.º, n.º 1 do Código Civil pela adopção plena o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, sendo inequívoco que deve ser compreendido no conceito de descendente directo conforme previsto na Directiva.

Pela Tutela, nos termos do art. 1927.º e ss., o tutor adquire os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações previstas na lei, estando assim o pupilo a cargo do tutor, por força de sentença.

Descendência directa é a relação que se estabelece entre duas pessoas que descendem uma da outra, é o caso dos filhos e dos netos, por exemplo. Tal relação é distinta do parentesco colateral em que a relação entre as duas pessoas é estabelecida por um progenitor comum, é o caso dos irmãos, sobrinhos e tios, por exemplo.

A tutela não é uma forma de parentesco, no entanto, nos termos do art. 1935.º, n.º 1 do Código Civil, os direitos e deveres do tutor são na sua essência os dos pais, sendo plenamente equiparados, salvo as expressas modificações e restrições previstas na lei.

Não havendo disposição legal expressa a distinguir do âmbito do Tutor, determinado direito e dever estabelecido para a relação de parentalidade, deve entender-se, por força da referida equiparação legal que o tutor é equiparado aos pais e o descendente é equiparado ao pupilo na sua relação com o tutor.

Pelo que deve entender-se que a disposição que atribui direito de residência a descendente menor de 21 anos ou a cargo é extensível, por equiparação, à relação entre o pupilo e o seu tutor.

3.      Direito de saída

Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis aos controlos nas fronteiras nacionais e a eventuais disposições específicas relativas a menores, têm direito a sair do território de um Estado-Membro a fim de se deslocar a outro Estado-Membro todos os referidos membros da família de um cidadão da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido, e que, não tendo a nacionalidade de um Estado-Membro, estejam munidos de um passaporte válido, não podendo ser exigido a estas pessoas um visto de saída ou formalidade equivalente.

4.      Direito de entrada

Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis aos controlos nas fronteiras nacionais, os Estados-Membros devem admitir no seu território os referidos membros da família de um cidadão da União que, não tendo a nacionalidade de um Estado-Membro, estejam munidos de um passaporte válido.

Os nacionais dos países terceiros enumerados na lista do anexo II do Regulamento n.º 539/2001, como por exemplo os nacionais do Brasil, estão isentos da obrigação de visto para estadias cuja duração total não exceda três meses.

Os membros da família nacionais dos países terceiros enumerados no anexo I do Regulamento n.º 539/2001, como por exemplo, os nacionais de Angola, Cabo-Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé, Senegal, entre outros, devem ser detentores de um visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros. Sendo que a posse do cartão de residência válido isenta estes membros da família da obrigação de visto para entrada em território português.

Se necessário, os Estados-Membros devem dar aos referidos membros da família de um cidadão da União todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários. Esses vistos devem ser emitidos gratuitamente, o mais rapidamente possível e por tramitação acelerada.

O Estado-Membro de acolhimento não apõe carimbo de entrada ou de saída no passaporte de um membro da família que não tenha a nacionalidade de um Estado-Membro, se o interessado apresentar o cartão de residência.

Se entre os referidos membros da família de um cidadão da União houver quem, não tendo a nacionalidade de um Estado-Membro, não dispuser dos documentos de viagem necessários ou, se for o caso, dos vistos necessários, o Estado-Membro em causa deve, antes de recusar a sua entrada, dar-lhe todas as oportunidades razoáveis a fim de lhes permitir obter os documentos necessários ou de estes lhes serem enviados num prazo razoável, ou a fim de confirmar ou provar por outros meios a sua qualidade de titulares do direito de livre circulação e residência.[3]

5.      Direito de residência até três meses

Os referidos membros da família de um cidadão da União, que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União têm o direito de residir no território de outro Estado-Membro por período até três meses sem outras condições e formalidades além de ser titular de um bilhete de identidade ou passaporte válido.

6.      Direito de residência por mais de três meses

Os referidos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro quando acompanhem ou se reúnem ao cidadão da União, têm direito de residência por mais de três meses, enquanto preencherem as condições estabelecidas.

Nomeadamente, nos termos da Lei:

  1. Exerça no território português uma actividade profissional subordinada ou independente;

  2. Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;

  3. Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;

  4. Seja familiar que acompanhe ou se reúna a um cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores.

Em casos específicos em que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se os membros da família de um cidadão da União preenchem as condições estabelecidas os Estados-Membros podem verificar se tais condições são preenchidas, não podendo esta verificação ser feita sistematicamente.

Em qualquer caso não pode ser tomada uma medida de afastamento contra os referidos familiares de cidadão da união quando sejam trabalhadores, subordinados ou independentes.

7.      Emissão do Cartão de Residência

Se se prever que o período de residência vai ultrapassar os três meses, os Estados-Membros devem emitir um cartão de residência aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, devendo o cartão de residência ser requerido em Portugal junto da Direcção ou Delegação Regional do Serviço de Estrangeiro e Fronteiras da área da residência, no prazo máximo de trinta dias após decorridos três meses da entrada no território nacional, sem prejuízo de que este pedido se faça, nos termos da Directiva, antes deste período ou mesmo antes da chegada da pessoa em causa ao território português.

Para a emissão do cartão de residência, os Estados-Membros exigem a apresentação dos seguintes documentos:

  1. Um passaporte válido;

  2. Um documento comprovativo do elo de parentesco ou de uma parceria registada;

  3. O cartão de cidadão, certificado de registo ou, caso não haja sistema de registo, qualquer outra prova de que o cidadão da União que acompanham ou ao qual se reúnem reside no Estado-Membro de acolhimento;

  4. Nos casos de descendentes directos com menos de 21 anos de idade, ou descendentes directos ou ascendentes directos que estejam a cargo, tanto do próprio cidadão da União, seu cônjuge ou parceiro, a prova documental de que estão preenchidas as condições previstas nessas disposições, nomeadamente, eventuais decisões administrativas ou judiciais que comprovem que tal descendente está a cargo do cidadão da união ou atestados médicos que comprovem que tal ascendente está a cargo de um cidadão da união;

  5. Nos casos previstos de outros membros da família de um cidadão da união, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente o cuidado pessoal do membro da família pelo cidadão da União;

  6. Nos casos de relação permanente com um cidadão da união devidamente certificada, a prova da existência de uma relação permanente com o cidadão da União.

O cartão de residência de membro da família de um cidadão da União é comprovativo do direito de residência atribuído ao seu titular e deve ser emitido no prazo máximo de três meses a contar da data da apresentação do pedido. Com a apresentação do pedido deve ser emitido imediatamente o competente certificado dessa apresentação.

8.      Conservação do Direito de Residência

O cartão de residência é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.

A validade do cartão de residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam seis meses por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-Membro ou país terceiro.

A morte de um cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da união de facto, não implica a perda do direito de residência permanente dos membros da sua família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e que já residam no Estado-Membro de acolhimento, desde que o mesmo reúna certas condições específicas exigidas.

Se estes membros da família à data do falecimento, o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da união de facto, não tiverem ainda adquirido o direito de residência permanente estão sujeitos às condições de:

  1. Exercício de uma actividade assalariada ou não assalariada; ou

  2. Disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de seguro saúde em Portugal; [4] ou

  3. Ser membro de família, já constituída no Estado-Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições.

Nestas condições conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal.

A partida do Estado-Membro de acolhimento de um cidadão da União ou a sua morte não implicam a perda do direito de residência dos seus filhos ou de um dos pais que tenha a guarda efectiva dos filhos, independentemente da sua nacionalidade, desde que os filhos residam no Estado-Membro de acolhimento e estejam inscritos num estabelecimento de ensino para frequentarem um curso, até ao final dos seus estudos.

9.      Direito de residência permanente

Os referidos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União no Estado-Membro de acolhimento por um período de, regra geral cinco anos consecutivos, salvo situações excepcionais em que se exigem menos anos, têm direito de residência permanente no mesmo.

Também têm direito a adquirir o direito de residência permanente, após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território português, os familiares de cidadão da União que:

  1. Exerçam uma actividade profissional subordinada ou independente; ou

  2. Dispõem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de seguro de saúde em Portugal; ou

  3. Sejam membros de família, já constituída no Estado-Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições.

10.  Cartão de residência permanente

Os Estados-Membros emitem um cartão de residência permanente aos membros da família que não sejam nacionais de um Estado-Membro e tenham direito de residência permanente, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. O cartão de residência permanente é renovável automaticamente de 10 em 10 anos.

O pedido de cartão de residência permanente deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência.

Em Portugal, nos termos da Lei, para a emissão do cartão de residência permanente aos referidos familiares de cidadão da União, é suficiente a apresentação do cartão de residência de familiar de cidadão da União.

A continuidade da residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam seis meses por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-Membro ou país terceiro.

As interrupções de residência que não excedam trinta meses consecutivos não afectam a validade do cartão de residência permanente. A continuidade da residência pode ser atestada por qualquer meio de prova utilizado no Estado-Membro de acolhimento, sendo a continuidade da residência interrompida por qualquer decisão válida de afastamento da pessoa em questão que seja executada.

Uma vez adquirido, o direito de residência permanente só se perde devido a ausência do Estado-Membro de acolhimento por um período que exceda dois anos consecutivos.

11.  Taxas

Pela emissão:

  1. do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro, 15€;

  2. do cartão de residência permanente de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro, 15€.

Na primeira emissão do documento de residência permanente ou do cartão de residente a menores de 6 anos, ao abrigo das disposições referidas nos números anteriores, a taxa aplicável é reduzida em 50 %.

Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos documentos e cartões previstos, pelo pedido de emissão ou substituição do cartão é devida uma taxa de € 10, que acresce à taxa de emissão.

[1] Processos TJCE: 106/77 “SIMMENTHAL”, 33/76 “REWE”, 34/67 “LUCK”, 09/70 “FRANZ GRAD”.

[2] Aplicável aos ascendentes directos a cargo do cidadão da União e aos do cônjuge ou parceiro registado.

[3] Convindo estar público, esclarecido e transparente que medidas prevê o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aplicar em cumprimento desta disposição da Directiva. Não sendo a disposição suficientemente precisa para exigir a aplicação de determinada medida interna mas suficiente para recusar a aplicação de medida interna que não permita o seu cumprimento.

[4] A medida que determina a suficiência ou não dos recursos não deve ser superior ao nível de recursos abaixo do qual os nacionais do Estado-Membro de acolhimento passam a poder beneficiar de assistência social, ou seja, o salário mínimo nacional garantido, atendendo às circunstâncias pessoas e familiares do Requerente conforme previsto na lei para aplicação de subsídios regulares por insuficiência de recursos, ou seja, se o Requerente for elegível à atribuição de subsídio da segurança social no Estado-membro de acolhimento, significa que não reúne os recursos suficientes para lá estar.