Pessoa com incapacidade

Marco Binhã/ Maio 23, 2018/ Areas de Atuação, Direito Administrativo, Direito da Igualdade, Direito Finanças Públicas e Tributário

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Pessoa com incapacidade

  1. Incapacidade

Nos termos da Lei de Bases n.º 38/2004, de 18 de Agosto, “considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.”.

Sendo o fundamento da distinção de tratamento das pessoas consideradas com deficiência o dever público de prossecução do princípio constitucional de justiça e igualdade social. Discriminação positiva justificada nas dificuldades que condiciona estas pessoas no desenvolvimento da sua personalidade física e intelectual no aproveitamento do meio.

1.1. Qualificação da incapacidade

A qualificação da incapacidade é aferida em função de determinados resultados objectivos razoavelmente integrados no normal da actividade a considerar, podendo ser qualificada de geral, referindo-se à incapacidade para os actos e gestão necessários e que razoavelmente se possa prever para o quotidiano normal da pessoa em avaliação; ou especial, referindo-se à incapacidade desta para funções específicas, por exemplo, determinadas funções ou organizações laborais.

A incapacidade pode ser qualificada de temporária ou permanente, consoante seja susceptível de variação futura substancial ou não.[1] [2]

1.2. Procedimento de avaliação da incapacidade

Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho

A avaliação da incapacidade para os efeitos previstos na lei pode ser especificamente da competência das juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas, das da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, no entanto, em geral a avaliação da incapacidade é realizada por juntas médicas nas sub-regiões de saúde, ao abrigo de despacho do delegado regional de saúde.

1.2.1. Início do procedimento de avaliação da incapacidade

O procedimento inicia-se com o requerimento dirigido ao adjunto do delegado regional de saúde e entregues ao delegado concelhio de saúde da residência habitual da pessoa a avaliar. Com o requerimento deve ser entregue toda a documentação que instrua, esclareça e comprove, o requerimento, quer dizer os relatórios médicos e os resultados dos exames médicos, raios-x, ecografias, análises, etc.

No prazo de sessenta dias a contar a partir do dia seguinte ao data de entrega do requerimento deverá ser realizado exame da junta médica para o qual o requerente deve ser prévia e devidamente notificado.

1.2.2. Cálculo da avaliação da incapacidade

Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro

A incapacidade é avaliada por meio de exame por parte da junta médica aos documentos que instruem o requerimento, à própria pessoa objecto da avaliação e aos demais complementares, técnicos ou de especialidade que a junta médica entender ser necessário para o esclarecimento adicional no âmbito de especialidade médico-cirurgica.

A cada dano corporal ou falta de funcionalidade verificados por meio do exame pela junta médica deve corresponder um coeficiente de incapacidade. Estes coeficientes são expressos em percentagem e a soma destes segundo o princípio da capacidade restante (Regra de Balthazard), resulta no valor da incapacidade global.

Para garantir um mínimo de uniformidade de critérios e respectivas justificações, a avaliação é considerada tendo em conta a Tabela Nacional de Incapacidades.

No entanto deve ter-se em conta que os coeficientes previstos nesta têm um valor indicativo que compete à junta médica ajustar em cada caso concreto em função da extensão e gravidade do défice funcional e tendo em conta factores como a idade, o estado clínico, entre outros; excepcionalmente a junta médica pode afastar-se dos coeficientes previstos naquela, para menos ou para mais, devendo expor clara e fundamentadamente as razões para tal; as incapacidades que derivem de danos corporais ou falta de funcionalidades não previstas naquela devem ser apreciadas na medida do dano ou disfunção análoga ou equivalente nos efeitos que esteja prevista na tabela.

A verificação de incapacidade temporária tem como consequência que o dano corporal ou disfunção seja avaliado no primeiro exame médico pelo menos no dobro do coeficiente previsto para o dano ou disfunção semelhante permanente. O coeficiente da incapacidade temporária é depois progressivamente reduzido.

Pode ser relevante o conhecimento e comparação das práticas internacionais na avaliação do dano corporal ou da disfunção, em especial as praticadas pelos Estados-Membros da União Europeia.[3]

1.2.3. Atestado da incapacidade

Ao presidente da junta médica o qual é por inerência o adjunto do delegado regional de saúde, compete a emissão do atestado médico da incapacidade. Se se tiver verificado incapacidade temporária este deve indicar a data do próximo exame.

Há medidas legais cuja aplicação depende da verificação de determinados requisitos específicos, a estes casos o atestado deve indicar o fim a que se destina, os respectivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e a verificação dos condicionalismos relevantes para a sua aplicação, por exemplo para efeitos de aplicação das medidas previstas no Código de Imposto sobre Veículos. Veja infra a secção 2.3.1. e 2.3.2.

O atestado médico da incapacidade pode ser utilizado para todos os fins legalmente previstos, tendo então uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem seja exibido o original, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação em fotocópia simples de conformidade com o original.

Da avaliação de incapacidade pode a pessoa interessada reclamar dirigindo pedido de reclamação ao adjunto do delegado regional de saúde, no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte àquele em que teve ou pôde ter conhecimento da decisão sobre a avaliação; pode também, em alternativa ou após a reclamação, dirigir recurso para o director geral da Saúde, devendo para o efeito apresentar o pedido ao delegado regional de saúde no prazo de 30 dias; pode também propor acção judicial em tribunal administrativo.

A avaliação de incapacidade patente no atestado médico de incapacidade é um acto de direito administrativo e como tal deve ser considerado para todos os efeitos, nomeadamente para a aplicação subsidiária do regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.


2. Medidas Fiscais, em vigor, à Pessoa com Incapacidade ou Deficiência

2.1. Isenção de IVA na importação de veículo

Código do IVA, artigo 13.º, n.º 1, j)

Carece de atestado de incapacidade específico. Veja infra a secção 2.3.1. e 2.3.2.;[4]

Estão isentas do imposto as importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele código.

2.2. Isenção de IVA na aquisição de veículo

Código do IVA, art. 15.º, n.º 8

Carece de atestado de incapacidade específico. Veja infra a secção 2.3.1. e 2.3.2.²

São isentas do imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele código.

2.3. Isenção de imposto sobre veículos[5]

Código de Imposto sobre Veículos, art. 54.º

Carece de atestado de incapacidade específico. Veja infra a secção 2.3.1. e 2.3.2..

1 — Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas.

2 — A isenção é válida apenas para os veículos novos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 6 500.

3 — Quando o sujeito passivo com deficiência reúna todas as condições para beneficiar da isenção, com excepção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efectuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser accionada a garantia.

4 — O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte,

sendo as emissões de CO2 aumentadas para 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.

Código de Imposto sobre Veículos, art. 45.º, n.º3

As isenções previstas […] são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário.[6]

2.3.1. Condições específicas da isenção de imposto sobre veículos

Código de Imposto sobre Veículos, art. 55.º, n.º 1

1 — Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se:

  1. a) «Pessoa com deficiência motora», toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso

de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;

  1. b) «Pessoa com multideficiência profunda», a pessoa com deficiência motora que para além de se encontrar nas condições referidas na alínea anterior, tenha uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90 %, que implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis;

  2. c) «Pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas», a pessoa com deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, cuja locomoção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira de rodas;

  3. d) «Pessoa com deficiência visual», a pessoa que tenha uma alteração permanente no domínio da visão de 95 %;

  4. e) «Pessoa com deficiência, das Forças Armadas», a pessoa que seja considerada como tal nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, independentemente da sua natureza.

2.3.2. Procedimento de isenção de imposto sobre veículos

Código de Imposto sobre Veículos, art. 56.º, n.º 1

1 — O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro,[7] ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos: a) A natureza da deficiência, tal como qualificada pelo artigo anterior; b) O correspondente grau de incapacidade, nos termos da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior [Tabela Nacional de Incapacidades], excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável; c) A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais; d) A inaptidão para a condução, caso exista.

2.4. Isenção de imposto único de circulação

Código do Imposto Único de Circulação, art. 5.º, n.º 2, a)

Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos: Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E.[8]

2.5. Deduções à colecta de IRS

Código do Imposto Sobre Rendimento, art. 87.º, n.º 1 e 4

Por cada sujeito passivo com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, desde que devidamente referido na declaração de rendimentos para efeitos de IRS é, na determinação do imposto a pagar, deduzido 3,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal.

Código do Imposto Sobre Rendimento, art. 87.º, n.º 1 e 4

Por cada dependente com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, desde que devidamente referido na declaração de rendimentos para efeitos de IRS é, na determinação do imposto a pagar, deduzido 1,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal.

Código do Imposto Sobre Rendimento, art. 87.º, n.º 1 e 4

Por cada ascendente com grau de incapacidade igual ou superior a 60% que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, desde que devidamente referido na declaração de rendimentos para efeitos de IRS é, na determinação do imposto a pagar, deduzido 1,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal.

Código do Imposto Sobre Rendimento, art. 87.º, n.º 1, 4, 5 e 7

Por cada sujeito passivo ou dependente com incapacidade superior a 90%, desde que devidamente referido na declaração de rendimentos para efeitos de IRS é, na determinação do imposto a pagar, dedutível mais uma importância igual a duas vezes a retribuição mínima mensal.

Código do Imposto Sobre Rendimento, art. 87.º, n.º 1, 4, 6 e 7

Por cada sujeito passivo deficiente das Forças Armadas abrangidos pelos Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, desde que devidamente referido na declaração de rendimentos para efeitos de IRS é, na determinação do imposto a pagar, dedutível mais uma importância igual à retribuição mínima mensal.

Código do Imposto Sobre Rendimento, art. 87.º, n.º 2 e 4

São ainda dedutíveis da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo, ou dependentes, com deficiência igual ou superior a 60%, desde que devidamente referido na declaração de rendimentos para efeitos de IRS, na determinação do imposto a pagar, 30% destas.

Código do Imposto Sobre Rendimento (CIRS), art. 87.º, n.º 2, 3 e 4

São ainda dedutíveis da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, do sujeito passivo, ou dependentes, com deficiência igual ou superior a 60% e em que estes figurem como primeiros beneficiários, desde que devidamente referido na declaração de rendimentos para efeitos de IRS, nos termos e condições previstos no n.º 1 do art. 86.º do CIRS, na determinação do imposto a pagar, 25% destas.


3. Medidas, em vigor, à habitação de Pessoa com Incapacidade ou Deficiência

3.1. Aquisição e construção de habitação própria

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, art. 14.º, n.º 8 e Decreto-Lei n.º 230/80, artigo único[9].

Ao deficiente civil ou das forças armadas com incapacidade igual ou superior a 60% é atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria, nas mesmas condições que vierem a ser estabelecidas para os trabalhadores das instituições de crédito.

Entre estas condições refira-se, prevista no Acordo colectivo de trabalho do sector bancário (ACT), cláusula 151.º e seguintes[10], a taxa de juro dos empréstimos para aquisição de habitação já construída ou em construção, para aquisição de terreno e construção de habitação, para construção de habitação em terreno próprio, para ampliação de habitação própria e para beneficiação de habitação própria, definida em 65% da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu.

Prevê o mesmo ACT que a variação da taxa não pode ascender a valor superior a 15%.

Nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, art. 4.º, c)[11] consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que em razão da deficiência violem o princípio da igualdade, designadamente a recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros. Inclusive a tentativa de prática discriminatória é punível.

3.2. Actualização do valor da renda

Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o novo regime do arrendamento urbano

Nos termos dos artigo 37.º, n.º 3 e 38.º, n.º 3 ambos da Lei n.º 6/2006 o arrendatário que na tempestiva resposta à notificação que visa a actualização da renda, invoque que está condicionado a incapacidade superior a 60% e comprove este grau de incapacidade mediante apresentação de reprodução válida do atestado de incapacidade, exerce o direito de que a actualização seja feita ao longo de 10 anos, segundo os termos do art. 41.º da mesma Lei.

Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, art. 5.º e seguintes

Para efeitos de actualização do valor da renda, entre outros, o Rendimento Anual Bruto do agregado familiar deve ser corrigido com a dedução de metade da retribuição mínima nacional anual por cada uma das pessoas deste, condicionada com incapacidade comprovada de grau superior a 60%.

3.3. Subsídio em caso de actualização de renda

Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, art. 6.º e seguintes

O Rendimento Anual Bruto do agregado familiar, por efeito do previsto na secção anterior, pode ter efeitos na atribuição de subsídio de renda que visa dar protecção social ao arrendatário desfavorecido, perante a situação de aumento do valor da renda mensal a pagar.

O montante de subsídio a atribuir é pago mensalmente. O valor do subsídio corresponde no máximo à diferença entre o valor da renda nova e o valor da renda anterior. O montante do subsídio a atribuir a cada pessoa, mensalmente, não pode ser superior a uma Retribuição Mínima Mensal Garantida.

O subsídio de renda é solicitado, mediante requerimento de modelo próprio, junto dos serviços de segurança social da residência da pessoa que o requer.

3.4. Transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário

Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o novo regime do arrendamento urbano

No âmbito dos arrendamentos para fins habitacionais, segundo o artigo 57.º, n.º 1, f) da Lei n.º 6/2006 com a morte do primitivo arrendatário e havendo filho ou enteado com incapacidade superior a 60%, que com aquele tenha convivido desde há mais de um ano antes da sua morte, sobrevivendo-o, o arrendamento não caduca com a morte daquele, transmite-se para este.

3.5. Diferimento da desocupação de imóvel arrendado que habite

Código de Processo Civil, art. 930.º-C, n.º 2, c) e 930.º-D, na redacção dada pelo art. 4.º da Lei n.º 6/2006

No âmbito de processo de execução para entrega de coisa imóvel arrendada para habitação, o executado com incapacidade superior a 60% que dentro do prazo de oposição à execução requeira devidamente o diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas alegando que é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% e apresente as provas lhe disponíveis, nomeadamente o competente atestado da incapacidade, tem fundamento válido para poder beneficiar de diferimento da desocupação até um máximo de 10 meses após o trânsito em julgado da decisão que o conceda.

A concessão do diferimento depende da sua justificação conforme apreciada em decisão de prudente arbítrio do Tribunal que deve ter em específica ponderação a incapacidade alegada e os termos que considere adequados à situação.


4. Medidas, em vigor, relativas a trabalhador com Incapacidade ou Deficiência

4.1. Proibição de discriminação laboral

Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto

Os artigos 22.º, 23.º e 73.º proíbem a discriminação injustificada e/ou desproporcionada de trabalhador ou candidato a emprego em função de deficiência que se verifique neste. A violação desta proibição é susceptível de ser sancionada, nos termos do art. 646.º, como contra-ordenação muito grave.

Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto

Sem prejuízo das medidas previstas no Código do Trabalho é expressamente previsto que cabe a quem alegar a discriminação por razões censuráveis ou não justificáveis ou desproporcionadas ou irrazoáveis derivadas da deficiência que nesta se verifica, fundamentar e apresentar elementos de factos que a possam indiciar, cabendo à outra parte provar que a discriminação não se verifica ou que a discriminação é fundamentada em razões que, visando objectivos lícitos de organização do trabalho, sejam dignas tendo em conta a sensibilidade aos valores jurídicos em causa.

4.2. Dispensa de determinados horários laborais e de trabalho suplementar

Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto[12]

Mediante atestado médico que comprove e justifique o prejuízo para a saúde ou segurança do trabalhador no que se refere a determinados horários de trabalho, este tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados com limites diários ou semanais distintos dos que como regra constam do Código do Trabalho, nos termos do artigo 75.º e à dispensa de prestação de trabalho entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte, nos termos do artigo 77.º.

Nos termos do art. 75.º o trabalhador com deficiência não tem de prestar trabalho suplementar (horas extra).


5. Outras Medidas, em vigor, à Pessoa com Incapacidade ou Deficiência

5.1. Proibição da discriminação

Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto

Esta Lei prevê que a prática de qualquer acto discriminatório contra pessoa com deficiência confere-lhe o direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

5.2. Outras

Decreto-Lei n.º 160/80[13];

Decreto-Lei n.º 133-B/97[14];

Decreto-Lei n.º 176/2003 ‘Protecção Social em Encargos Familiares’[15];

Regulamento CE 1107/2006 ‘Direitos da pessoa com deficiência em transporte aéreo’;

Decreto-Lei n.º 308/2007 ‘Porta 65’[16];

Decreto-Lei n.º 74/2007 ‘Cães-guia’.

  1. Consulte

[1] Se a variação futura previsível não for substancial esta deve ser ponderada na decisão da avaliação à incapacidade permanente.

[2] O princípio, por natureza, é de que a incapacidade objecto do competente atestado médico corresponda, o razoavelmente possível, à situação da pessoa avaliada no momento em que é praticado o acto de emissão do atestado da incapacidade.

No entanto, tal não impede que, após a emissão do atestado de incapacidade permanente que não mencione a possibilidade de variações futuras, verificando-se a variação substancial da incapacidade seja emitido novo atestado à mesma pessoa mediante novo requerimento que invoque e demonstre sumariamente a variação substancial da incapacidade (art. 9.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e o n.º 2, à contrario).

Assim como deve ser entendido como novo fundamento que legitima novo pedido de atestado médico de incapacidade aquela que verifique-se na pessoa após a emissão do atestado que não fique aquém da que se considere variação substancial da incapacidade já objecto de competente atestado médico, ou seja, não possa ter sido considerado prevista na variação futura da incapacidade a que se refere o atestado de incapacidade anterior.

[3]   Preâmbulo do Guide barème européen d’evaluation dês atteints à l’integrité physique et psychique; leia-se também: (França) Barème de d’évaluation des taux d’incapacité des victimes d’accidents médicaux; (Espanha) Ley Sobre Responsabilidad civil y seguro en la circulación de vehículos a motor; (Itália) Tabella delle menomazioni.

[4] Medida anti-fraude IVA, prevista no  CIVA, art. 15.º, n.º 9 se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida [pelo número anterior] ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre veículos, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho.

[5] Note-se nos termos do art. 65.º, n.º 1 e 2 só podem beneficiar de isenção ou taxa reduzida de imposto sobre veículos os contribuintes que, no momento da introdução no consumo, apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente satisfeitas relativamente a todos os veículos da sua propriedade e que não possuam outras dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia. Para o que as conservatórias do registo automóvel, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e a Direcção-Geral dos Impostos devem proceder à necessária troca de informação relativamente aos contribuintes faltosos.

[6] Art. 57.º, n.º 1: note-se que é permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, excepcionalmente, independentemente de prévia autorização da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo: pelo cônjuge desde que vivam em economia comum; ou pelo unido de facto.

[7] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97.

[8] A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos.

[9] Alterado pelos Decreto-lei n.º 93/83 e Decreto-Lei n.º 134/97, veja o Decreto-Lei n.º 541/80 e o Acórdão n.º 423/2001 do Tribunal Constitucional.

[10] Veja a publicação da última alteração no Boletim Trabalho e Emprego, n.º 41, 8/11/2007, pág. 4067

[11] Regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 34/2007.

[12] Alterado pela Lei 9/2006 e regulamentado pela Lei n.º 35/2004.

[13] Derrogado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, artigo 56.º, n.º 1, a). Parcialmente em vigor na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97.

[14] Derrogado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, artigo 56, n.º 1, b). Parcialmente em vigor na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 341/99 e Decreto-Lei n.º 250/2001. Veja a Portaria n.º 346/2008.

[15] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2006 e Decreto-Lei n.º 308-A/2007. Veja a Portaria n.º 346/2008.

[16] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de Março. Desenvolvido pela Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de Novembro, a qual foi alterada pela Portaria n.º 249-A/2008, de 28 de Março.

Artigo 7.º, n.º 4 a incapacidade comprovada superior a 60% justifica a extensão do requisito da tipologia da habitação até à imediatamente superior à prevista no geral; e artigo 10.º, n.º 2 a verificação de pessoa com incapacidade justifica a relevância da respectiva candidatura na hierarquização, variando consoante o grau, comprovado, da incapacidade.