Nacionalidade Portuguesa

Marco Binhã/ Agosto 23, 2008/ Areas de Atuação, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito da Igualdade, Direito da Nacionalidade

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Direito de Aquisição da Nacionalidade Portuguesa

1. Introdução

Entende-se no geral no âmbito do direito internacional público que é um poder e dever de cada Estado a definição dos seus nacionais. Assim, entende-se, no artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que todos os indivíduos têm direito a uma nacionalidade. O artigo 4.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade prevê que é dever dos Estados evitar que se mantenham situações de apatrídia no seu âmbito de soberania.[1]

Neste documento cuidar-se-á de dar uma perspectiva do estatuto de ser nacional português. Escopo principal do documento é esclarecer os critérios jurídicos que determinam a atribuição ou o reconhecimento do estatuto.

Tomar-se-á em consideração o Direito Interno vigente, o Direito Comunitário e Internacional que vincula o Estado português.

Este documento visa servir de informação geral de cidadania, interessando em especial a quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa.

Não trataremos então das situações de nacionalidade originária como são as previstas no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 37/81 da nacionalidade, nomeadamente estão nesta situação:

  1. a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

  2. b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;

  3. c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

  4. d) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento. O Decreto-Lei n.º 237-A/2006 de Regulamentação da Lei da Nacionalidade acrescenta a seguinte condição importante: sempre que do assento de nascimento não conste menção que contrarie essas circunstâncias;[2]

  5. e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;[3]

  6. f) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.[4]


2. Aspectos gerais distintivos do estatuto de nacional português

2.1. Regra geral da igualdade

2.1.1 No direito interno português

O artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa estabelece Portugal como uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana.

O artigo 15.º, n.º 1 da CRP prevê que os estrangeiros e os apátridas (pessoas sem uma qualquer nacionalidade) que se encontrem ou residem em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português. Além desse normativo tenha-se em conta o princípio da universalidade previsto no artigo 12.º, n.º 1 da CRP o qual postula que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição; e o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, enumerando entre as razões, em princípio, injustificadas para a distinção de dignidade jurídica e social entre as pessoas, a ascendência, raça, língua, território de origem, religião, instrução.

Por princípio a Lei e demais actos do Estado português não devem prever ou estabelecer diferenças entre o estatuto jurídico do cidadão português perante o de cidadão de outra nacionalidade no âmbito da soberania portuguesa ou apátrida, sendo que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por razões que não se justifiquem em valores positivos deduzidos da CRP e de modo conforme a esta.

Os critérios a que a jurisprudência tem recorrido para a afirmação do princípio da igualdade visam a finalidade de dar tratamento proporcionalmente igual ao que para a situação concreta em causa seja substancial ou relevantemente igual

Para aferir da igualdade de situações devem ter-se em conta apenas os aspectos com relevância jurídica da situação em análise e entre estes ter em conta que apenas na medida em que perante a CRP seja justificada a excepção ao princípio da proibição de discriminação pode/deve ser dada relevância ao aspecto em causa.

2.1.2. No direito da União Europeia

No âmbito da União Europeia e das questões sujeitas ao direito comunitário atende-se ao artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) o qual prevê que esta funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana e da igualdade, entre outros, valores comuns aos Estados-membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. Os artigos 3.º, 3§ do TUE e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União (TFU) prevêem como um dos objectos da União o combate à exclusão social e às discriminações.[5]

O artigo 18.º do TFU prevê, assim como o artigo 21.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que no âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.[6]

2.2. Excepções no direito interno à regra geral da igualdade entre o estatuto de nacional e não nacional

Visando a salvaguarda da independência nacional de Portugal[7], na relação com estrangeiros, prevê a CRP no seu artigo 15.º, n.º 2 que a igualdade de estatuto entre nacionais e não nacionais, residentes ou que se encontrem no território de Portugal, não se aplica no que respeita aos direitos políticos, ao exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e a todos os direitos e deveres reservados pela CRP e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

2.2.1. Excepção no que respeita a direitos políticos

São direitos políticos aqueles que visam influenciar situações que por si só são susceptíveis de determinar o sentido e a acção da sociedade portuguesa.

Podendo concluir-se, por esta excepção que a CRP valoriza a determinação e a manifestação da sociedade portuguesa pelos que são nacionais de Portugal. Razoável na medida em que se pretenda um processo de formação e manifestação do ius imperii do Estado correspondente à vontade da sociedade portuguesa, sendo esta finalidade valor que pode deduzir-se, entre outros princípios constitucionais, do princípio da democracia, da maioria, da independência nacional e da unidade do Estado. Note-se, no entanto, que pode considerar-se haver excepções à valorização constitucional da vontade popular, nomeadamente dedutíveis do artigo 46.º, n.º 4, ou 160.º, 1, d) todos da CRP e que a tendência é a valorização da vontade popular que dirija-se à construção de uma sociedade livre, justa e solidária e que o pluralismo de expressão também é um valor da CRP política e na medida em que se identifica com o direito à liberdade de expressão e de manifestação é um valor fundamental de cada indivíduo sujeito à soberania portuguesa.

A jurisprudência constitucional tem entendido que a excepção à igualdade entre nacionais e estrangeiros deve resultar apenas e imediatamente de acto legislativo – dado que o princípio constitucional que vale é o da igualdade e da universalidade, com reserva de lei para as eventuais excepções – e que pode justificar-se na medida em que esta seja necessária e proporcional à finalidade de salvaguarda da independência nacional de Portugal, valor deduzido do art. 7.º, n.º 1 da CRP.

Alguns dos direitos considerados direitos políticos têm uma dimensão de direito pessoal, como por exemplo o direito à liberdade de expressão, estes na medida em que sejam direitos da pessoa podem estar abrangidos pelo regime dos direitos liberdades e garantias do indivíduo.

2.2.1.1. Estatuto de igualdade de direitos políticos

O n.º 3 do artigo 15.º da CRP prevê que aos cidadãos de Estados de língua portuguesa, mediante competente verificação de reciprocidade, nomeadamente, convenção internacional que assegure esta, é atenuada a eventual necessidade de salvaguarda da independência nacional, reconhecendo-se, nos termos da lei e da reciprocidade verificada, direitos não conferidos a estrangeiros com limite no que respeita ao acesso destes aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos, ao serviço nas Forças Armadas e à carreira diplomática.[8]

Para o efeito do Estatuto de Igualdade de Direitos Políticos dispõe o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, celebrado a 22 de Abril de 2000, em Porto Seguro. Com este Tratado, cujo texto consta também da Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000 e do Decreto-Lei n.º 154/2003 tem o Ministro da Administração Interna competência para mediante requerimento e verificação dos requisitos exigidos, conceder a igualdade de direitos políticos a nacional do Brasil.

2.2.1.2. A nacionalidade na capacidade eleitoral

2.2.1.2.01. Presidente da República

Artigo 122.º da CRP e 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 319-A/76, não é admitido para candidato a Presidente da República, cidadão que não seja de nacionalidade portuguesa originária, estando assim excluídos também os cidadãos naturalizados portugueses.

Artigo 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 319-A/76, os não nacionais, com excepção dos abrangidos pelo Estatuto de Igualdade de Direitos Políticos, não têm o direito de votar para Presidente da República.

2.2.1.2.02. Assembleia da República

Artigo 150.º da CRP, conjugado com o artigo 4.º, da Lei n.º 14/79, apenas os cidadãos portugueses podem ser eleitos deputados à Assembleia da República.

Artigo 150.º da CRP, conjugado com o artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 14/79, apenas os cidadãos portugueses pode ser eleitores à Assembleia da República.

2.2.1.2.03. Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 150.º da CRP, conjugado com o artigo 15.º, da Lei n.º 39/80 que aprova o Estatuto Político da Região Autónoma dos Açores e artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 267/80, apenas os cidadãos portugueses podem ser eleitos deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Artigo 150.º da CRP, conjugado com o artigo 14.º, n.º 1 da Lei n.º 39/80 e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/80, apenas os cidadãos portugueses podem ser eleitores à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

2.2.1.2.04. Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 150.º da CRP, conjugado com o artigo 17.º, da Lei n.º 13/91 que aprova o Estatuto Político da Região Autónoma da Madeira e 4.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2006, apenas os cidadãos portugueses podem ser eleitos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Artigo 150.º da CRP, conjugado com o artigo 16.º, n.º 1 da Lei n.º 13/91 e 1.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2006, apenas os cidadãos portugueses podem ser eleitores à Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

2.2.1.2.05. Parlamento Europeu

O artigo 15.º, n.º 5 da CRP prevê que a lei pode atribuir, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal, no que respeita às eleições ao Parlamento Europeu.

O artigo 14.º, n.º 2 do TUE prevê que o Parlamento Europeu é composto por representantes dos cidadãos da União. Longe do previsto no artigo 223.º do TFU, a Directiva 93/109/CE do Conselho, correspondendo essencialmente ao propósito de suprimir a condição de nacionalidade para o exercício do direito de voto e á elegibilidade para o Parlamento Europeu, visando o actual artigo 22.º, n.º 2 do TFU, então 8.º B, a Directiva 93/109/CE do Conselho, prevê no seu artigo 3.º que qualquer pessoa que seja cidadão da união e ainda que não tenha a nacionalidade do Estado-Membro em que resida tem, salvo os impedimentos previstos, direito de voto e direito a ser eleito nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro em que reside. Entre as excepções previstas inclui-se, no art. 14.º, n.º 1 da Directiva, a situação em que a proporção de cidadãos da união residentes no Estado-Membro de que não têm a nacionalidade e tenham atingido a idade de voto, ultrapasse 20% do conjunto dos cidadãos da União em idade de votar e aí residentes, como pode ler-se no Relatório da Comissão sobre a concessão desta derrogação ao Grão Ducado do Luxemburgo (COM (2007)846).

Assim o artigo 4.º da Lei n.º 14/87 prevê, entre os elegíveis a deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal, nacionais de Estados-membros, independentemente do local de residência.

O artigo 3.º da Lei n.º 14/87, prevê entre os eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal, apenas cidadãos da União Europeia. [9]

2.2.1.2.06. Autarquias locais

O artigo 15.º, n.º 4 da CRP prevê que a lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva, no que respeita à eleição de titulares de órgãos de autarquias locais.

O artigo 22.º, n.º 1 do TFU prevê que qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

A Directiva 94/80/CE prevê no seu artigo 3.º que qualquer pessoa que seja cidadão da União e esteja a residir em Estado-membro do qual não tem a nacionalidade, tem direito de voto e é elegível nas eleições autárquicas do Estado-Membro de residência nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro em que reside.[10]

O artigo 5.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, prevê que são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos, em condições de reciprocidade, assim como cidadãos eleitores, de outras nacionalidades, com residência legal em Portugal há mais de cinco anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes. A Declaração n.º 9/2005 prevê que são os seguintes os países a cujos nacionais é reconhecida capacidade eleitoral passiva: Estados membros da União Europeia, Brasil e Cabo Verde.

A Lei Orgânica n.º 1/2001 prevê no seu artigo 2.º, n.º 1, c) e d) que, em condições de reciprocidade, os cidadãos maiores de 18 anos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos, assim como os cidadãos de outras nacionalidades com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes, gozam de capacidade eleitoral activa, ou seja, podem votar para a eleição de titulares de órgãos das autarquias locais.

Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 13/99, o recenseamento eleitoral não é obrigatório para cidadão que não seja nacional português, no entanto, o nacional de outro Estado deve estar inscrito no recenseamento da freguesia da sua residência – para o exercício da capacidade eleitoral o recenseamento eleitoral é condição indispensável para o exercício do direito de voto. A Declaração n.º 9/2005 prevê que são os seguintes os países a cujos nacionais é reconhecida capacidade eleitoral activa: Estados membros da União Europeia, Brasil e Cabo Verde, Noruega, Islândia, Uruguai, Venezuela, Chile e Argentina. [11]

2.2.1.2.07. Direito de petição

Além do direito de acesso aos tribunais e de demais direitos próprios perante a Administração Pública, o artigo 52.º da CRP prevê que todos os cidadãos têm o direito de apresentar individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.

A Lei n.º 43/90 prevê no seu artigo 4.º que o direito de petição, enquanto instrumento de direito político pertence apenas aos cidadãos portugueses, ou seja, sem prejuízo de que a este direito o estrangeiro recorra para salvaguarda dos seus direitos e interesses próprios legalmente protegidos.

A mesma disposição prevê que em condições de igualdade e reciprocidade, seja reconhecido a cidadãos do âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa o direito de petição como instrumento de direito político.

O artigo 24.º do TFU prevê que qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, também do direito de dirigir-se por escrito a qualquer das Instituições da União Europeia, numa das línguas da União e de obter resposta à pretensão redigida na mesma língua.

2.2.1.2.08. Direito de acesso ao Provedor de Justiça

O artigo 23.º da CRP prevê que aos cidadãos, entenda-se todos os cidadãos, é garantido o direito de queixa ao Provedor de Justiça que a deverá apreciar, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O artigo 24.º do TFU prevê que qualquer cidadão da União tem o direito de dirigir-se ao Provedor de Justiça Europeu no que respeita a casos de má administração na actuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com excepção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais. O Provedor de Justiça Europeu instrui essas queixas e apresenta relatório sobre as mesmas. Devendo prosseguir aos inquéritos que considerar justificados.

2.2.1.2.09. Direito de iniciativa legislativa

O artigo 167.º, n.º 1 da CRP prevê que o processo legislativo compita a grupos de cidadãos eleitores, sendo que o artigo 2.º da Lei n.º 17/2003 esclarece que são titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral, sem se limitar aos cidadãos nacionais. O direito é exercido mediante apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores.

2.2.1.2.10. Referendos

O artigo 115.º, n.º 1 da CRP prevê que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se directamente e a titulo vinculativo, através de referendo.

Referendo nacional

O artigo 16.º da Lei n.º 15-A/98 prevê que o referendo resulte de iniciativa dirigida à Assembleia da República por número não inferior a 75 000 cidadãos eleitores portugueses.

O artigo 38.º da Lei n.º 15-A/98 prevê que os cidadãos de outros países de língua portuguesa residentes em Portugal que beneficiem do Estatuto de Igualdade de Direitos Políticos gozam também do direito de votar nos referendos, desde que recenseados como eleitores em Portugal.

Referendo local

O artigo 10.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 4/2000 prevê, no que respeita a referendo local, que a iniciativa para o referendo local cabe também a grupos de cidadãos recenseados na área local do referendo, mediante proposta à respectiva assembleia deliberativa por um mínimo de 5000 ou de 8% dos cidadãos eleitores recenseados na área do referendo, consoante o que for menor.

O artigo 35.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, prevê que aos cidadãos nacionais de outros Estados membros da União Europeia é conferido o direito de participar no referendo local, desde que recenseados no âmbito correspondente ao do referendo, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado-Membro da nacionalidade do cidadão em causa, o mesmo aplica-se com a mesma cláusula de reciprocidade aos cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de dois anos.

2.2.1.2.11. Direito de oposição

No seguimento do artigo 114.º, n.º 2 da CRP que reconhece às minorias o direito de oposição democrática, a Lei n.º 24/98 que aprova o Estatuto do Direito de Oposição prevê poderes de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa, aos partidos políticos com representação em entidades públicas políticas nas quais não tenham responsabilidades executivas, também aos grupos de cidadãos eleitores que estando representados na entidade em causa, não tenham responsabilidades executivas.

2.2.2. Excepção no que respeita ao exercício de funções públicas

Por lei apenas, podem ser estabelecidas limitações ao acesso a funções públicas que não sejam de carácter predominantemente técnico.[12]

Há que ter em conta que o direito em causa é também um direito, liberdade e garantia, artigo 17.º e 50.º da CRP. A justificação para por lei estabelecer-se qualquer discriminação justificada na falta de nacionalidade portuguesa deve em conta o critério da proporcionalidade e limitar-se ao necessário para salvaguarda do núcleo essencial de valor constitucional, artigo 18.º, n.º 2 da CRP.[13]

É importante frisar que qualquer discriminação ao acesso a exercício de função pública com justificação na falta de nacionalidade portuguesa, se não prevista de modo clara e precisa por lei e aplicável nos exactos termos e limites conformes a essa lei, constitui situação punível pela Lei n.º 134/99.

2.2.3. Previsão de abertura geral a excepções

As excepções ao princípio da equiparação dos não nacionais devem estar previstas na lei, de modo claro e preciso de modo a que a sua aplicação não implique um acto discricionário do aplicador da lei. Dado o princípio constitucional, as excepções ao princípio da equiparação dos não nacionais aos nacionais não podem ser interpretadas extensivamente, devendo ser aplicadas nos exactos termos em que é estabelecida pela lei. Se a situação não é exactamente a prevista na lei que discrimina o não nacional então esta deve ser tratada, conforme ao princípio da equiparação, independentemente da nacionalidade da pessoa em causa.

A Lei n.º 23/2007 prevê no artigo 83.º que o cidadão nacional titular de autorização de residência tem imediatamente direito à educação e ao ensino, ao exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente, à orientação, formação, aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais, ao acesso à saúde, ao direito e aos tribunais.

2.2.3.1. Saúde

O n.º 1 do artigo 64.º da CRP prevê que todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. Esta é uma norma programática que estabelece o dever de um resultado. Tem entendido a doutrina e a jurisprudência que o progresso alcançado que satisfaz este resultado não pode ser eliminado sob consequência de constituir inconstitucionalidade e não prossecução do interesse geral a actuação de órgão que efectivamente seja contrária ao sentido que a CRP prevê para a actuação em determinada matéria. Na proibição do retrocesso social afirmam-se também os valores constitucionais da segurança jurídica, da boa fé institucional e da democracia económica, social e cultural, além da dignidade da pessoa humana.

A Lei n.º 48/90 de Bases da Saúde, na Base XXV prevê que os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia são beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos das normas comunitárias aplicáveis. A mesma Base XXV prevê que são ainda beneficiários do SNS os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, e os cidadãos apátridas residentes em Portugal.

O Despacho n.º 25 360/2001 “corporizando os princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação e da equiparação de direitos e deveres entre nacionais e estrangeiros, salvas as excepções constitucionalmente legitimadas, e ainda o direito, também constitucionalmente consagrado que todos têm à protecção da saúde” estabeleceu aos cidadãos não nacionais que residam legalmente em Portugal o acesso, em igualdade de tratamento ao dos beneficiários do SNS aos cuidados de saúde e de assistência medicamentosa prestados pelas instituições e serviços que constituem o SNS, conforme ao previsto na Lei n.º 23/2007, artigo 83.º, n.º 1, e). Ao estrangeiro que não resida legalmente em Portugal não é negado o acesso aos serviços e estabelecimentos do SNS da sua área de residência, mediante apresentação de documento comprovativo da área de residência emitido pela respectiva junta de freguesia, nos termos do n.º 5 do Despacho 25 360/2001, ser-lhe-ão cobradas, em princípio, as despesas efectuadas.[14]

2.2.3.2. Escola

O artigo 73.º, n.º 1 prevê que todos têm direito à educação e à cultura, o artigo 74.º, n.º 1 da CRP que todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

A Lei n.º 46/86 de Bases do Sistema Educativo, no artigo 2.º, n.º 1 estabelece como princípio geral que todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, o artigo 6.º da mesma Lei estabelece a regra da universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade do ensino básico. Não está expressamente prevista a exclusão do cidadão não nacional desta regra da universalidade, assim, ainda que não esteja prevista expressamente, o princípio da equiparação do cidadão não nacional ao nacional é o dispositivo a aplicar.

A Lei n.º 23/2007, artigo 83.º, n.º 1, a) prevê o direito imediato do titular de autorização de residência à educação e ao ensino.

2.2.3.3. Desporto

O artigo 79.º, n.º 1 da CRP prevê que todos têm direito à cultura física e ao desporto.

O princípio é o da equiparação do não nacional ao nacional e qualquer excepção legal a este princípio deve constar de forma clara e precisa em acto legislativo e nesses exactos termos ser aplicável, sob pena de constituir situação punível.

O artigo 45.º, n.º 1 do TFU ao prever a livre circulação dos trabalhadores, assim como o princípio comunitário da não discriminação previsto no artigo 18.º, 2§ do TFU, opõe-se à aplicação de regras adoptadas por associações desportivas nos termos das quais, nos encontros por elas organizados, os clubes de futebol apenas podem fazer alinhar um número limitado de jogadores profissionais nacionais de outros Estados-membros. Resultando daqui a proibição de exclusão de jogadores profissionais de Estados membros da União Europeia em razão da sua nacionalidade. Esta igualdade de tratamento abrange igualmente os cidadãos de Estados que tenham assinado com a União Europeia acordos contendo cláusulas de não discriminação e que trabalhem legalmente no território dos Estados-membros. [15]

A Lei n.º 5/2007 de Bases da Actividade Física e do Desporto estabelece no artigo 2.º, n.º 1 que todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, raça, etnia, língua, território de origem, religião.

A Lei n.º 23/2007, artigo 83.º, n.º 1, b) e d) ao preverem o direito imediato do titular de autorização de residência ao exercício de uma actividade profissional subordinada, confere a este o direito de exercer, profissionalmente, uma actividade desportiva, assim como à orientação, à formação, aperfeiçoamento e reciclagem profissionais.

O Regulamento das Provas Oficiais da Federação Portuguesa de Futebol, previa no seu ponto 104.04 que os clubes podiam inscrever, em cada classe ou categoria, jogadores nacionais, jogadores oriundos da União Europeia ou jogadores brasileiros com Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres, prevendo uma limitação para a inscrição de jogadores de outras nacionalidades, esta variando consoante o carácter da prova em causa.

O Regulamento previa que essa limitação do número de inscrição de jogadores em razão da nacionalidade não era aplicável aos jogadores amadores com idade até aos 17 anos desde que estes residissem em Portugal na companhia dos ascendentes na linha recta e estes fossem possuidores de autorização de residência.

A deliberação de 13 de Maio de 2006 da Assembleia Geral da FPF revoga essa disposição e estabelece que os clubes/sad’s podem inscrever livremente jogadores profissionais e amadores, estabelecendo a obrigatoriedade de inscrever pelo menos entre 8 a 12 jogadores formados localmente (para a época 2008-09), entendo-se por estes os que entre os seus 15 e os 21 anos de idade tenham sido inscritos na FPF por pelo menos 3 épocas desportivas, sem qualquer distinção em razão da nacionalidade.[16]


3. Aquisição da nacionalidade portuguesa

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 (Regulamento da Lei da Nacionalidade) prevê que a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adopção plena ou a naturalização.

A aquisição da nacionalidade portuguesa por mero efeito de declaração de vontade, tem esse efeito nos casos previstos na lei, a saber: a situação de filho menor ou incapaz de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa; por estar casado ou unido de facto declarado judicialmente, desde há mais de três anos, com nacional português; a situação de quem enquanto incapaz tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração.

A aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de constituição de adopção plena de um não nacional por um cidadão de nacionalidade portuguesa, é uma exigência de ordem pública, e verifica-se independentemente da vontade manifestada a este efeito, devendo a petição de adopção ser acompanhada de prova da nacionalidade portuguesa do adoptante e a decisão ou acto que a decrete mencionar tal facto.

A aquisição da nacionalidade por naturalização é um acto do Governo, que deve ser requerida ao Ministro da Justiça. Esta competência, nos termos constitucionais e legais, pode ser delegada a Secretário de Estado. A lei prevê situações de naturalização em que sendo requerida e verificando-se devidamente os requisitos previstos na lei, deve ser concedida. Outras situações há em que a concessão da naturalização depende de decisão que pode ser adoptada com maior margem de apreciação pelo Governo, devendo, no entanto, respeitar os princípios fundamentais da Administração Pública previstos constitucionalmente, nomeadamente, a da prossecução do interesse público, da subordinação à constituição e à lei, do respeito pelo princípio da igualdade, da proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.


3.1. Por aquisição da nacionalidade portuguesa pelo pai ou mãe

O artigo 2.º da Lei n.º 37/81 da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade) prevê que os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

3.1.1. Titularidade e exercício do direito

Por filho entende-se o descendente, em primeiro grau, de alguém, cuja relação de paternidade ou de maternidade seja comprovada mediante competente comprovativo do registo civil.

3.1.1.1. Filho menor

Menor, nos termos do artigo 122.º do Código Civil é quem ainda não tiver completado 18 anos de idade e se maior de 16 anos de idade não for emancipado. A representação legal do menor é a que resulta da lei nos termos do artigo 1878.º, n.º 1 do Código Civil, compete aos pais e, nos termos do artigo 124.º do Código Civil, subsidiariamente, à tutela que seja estabelecida sobre o menor.

3.1.1.2. Filho incapaz

Incapaz, entenda-se aqui, aquele que juridicamente tem limitações na capacidade de reger livremente a sua pessoa. Estes são, além dos menores, os maiores ou não declarados interditos nos termos dos artigos 944.º e seguintes do Código de Processo Civil.

A representação legal do interdito, por força do artigo 139.º do Código Civil, compete a quem exerça o poder paternal ou deva suprir a falta deste como previsto para a situação de menoridade.

3.1.2. Início do processo

  1. Regulamentada pelo artigo 13.º e 31.º e seguintes, todos do Regulamento da Lei da Nacionalidade, a declaração de que o interessado pretende adquirir a nacionalidade portuguesa deve ser prestada pelo respectivo representante legal;

  2. em conservatórias do registo civil, em serviços consulares portugueses ou ainda em eventuais extensões da Conservatória dos Registos Centrais, onde devem ser reduzidas pelo competente funcionário a auto;

  3. a acompanhar a declaração devem ser juntos:

    1. os documentos comprovativos da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores;

    2. demais documentos que comprovem os factos de que dependem a atribuição da nacionalidade, entre estes, nomeadamente, os relativos à identidade, idade e filiação do menor ou interdito interessado;

    3. se aplicável, a decisão judicial de interdição.


3.2. Por casamento com nacional português

O artigo 3.º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade prevê que o estrangeiro casado há mais de três anos com pessoa de nacionalidade portuguesa pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

3.2.1. Titularidade e exercício do direito

3.2.1.1. Cônjuge, há mais de três anos, de pessoa de nacionalidade portuguesa

Pessoa de nacionalidade não portuguesa casada com pessoa de nacionalidade portuguesa que declare, devidamente, que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa em virtude de estar casada com nacional português, a partir do terceiro ano completo sobre o dia de celebração do casamento e antes da cessação dos efeitos deste.[17]

Quer um dos cônjuges tenha adquirido a nacionalidade portuguesa antes ou depois da celebração do casamento verifica-se o fim do prazo mencionado de igual modo ao dia seguinte ao correspondente ao terceiro ano completo sobre o dia de celebração do casamento.[18]

3.2.2. Início do processo

  1. Regulamentada pelo artigo 14.º, n.º 1 e 3, artigo 31.º e seguintes todos do Regulamento da Lei da Nacionalidade a declaração de que o interessado pretende adquirir a nacionalidade portuguesa deve ser prestada pelo próprio cônjuge-interessado, por procurador com documento válido que demonstre os poderes especiais para a prática do acto ou por representante legal do cônjuge-interessado se este for incapaz;

  2. em conservatórias do registo civil, em serviços consulares portugueses ou ainda em eventuais extensões da Conservatória dos Registos Centrais, onde devem ser reduzidas pelo competente funcionário a auto;

  3. a acompanhar a declaração devem ser juntos:

    1. certidão do assento de casamento;

    2. certidão do assento de nascimento do cônjuge português;

    3. os demais que comprovem os factos de que dependem a atribuição da nacionalidade, entre estes, nomeadamente, os relativos à identidade, idade e filiação do menor ou interdito interessado;

    4. se aplicável, a decisão judicial de interdição ou o documento válido que titule a procuração.

 

3.3. Por união de facto com nacional português

O artigo 3.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade prevê que o estrangeiro unido de facto há mais de três anos com pessoa de nacionalidade portuguesa pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

3.3.1. Titularidade e exercício do direito

3.3.1.1. Unido de facto, há mais de três anos, com pessoa de nacionalidade portuguesa

Pessoa de nacionalidade não portuguesa unida de facto com pessoa de nacionalidade portuguesa que declare, devidamente, que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa em virtude de estar unida de facto com pessoa de nacionalidade portuguesa, a partir do terceiro ano completo sobre o dia de início da união de facto nos termos de reconhecimento da união de facto por decisão judicial proferida em acção judicial civil proposta para o efeito.[19]

Quer um dos unidos de facto tenha adquirido a nacionalidade portuguesa antes ou depois do início da união de facto verifica-se o fim do prazo mencionado de igual modo ao dia seguinte ao correspondente ao terceiro ano completo sobre o dia reconhecido judicialmente como o de início da união de facto.[20]

3.3.2. Início do processo

  1. Regulamentada pelo artigo 14.º n.º 2, n.º 4, 5 e artigo 31.º e seguintes todos do Regulamento da Lei da Nacionalidade a declaração de que o interessado pretende adquirir a nacionalidade portuguesa deve ser prestada pelo próprio cônjuge-interessado, por procurador com documento válido que demonstre os poderes especiais para a prática do acto ou por representante legal do cônjuge-interessado se este for incapaz;

  2. em conservatórias do registo civil, em serviços consulares portugueses ou ainda em eventuais extensões da Conservatória dos Registos Centrais, onde devem ser reduzidas pelo competente funcionário a auto;

  3. a acompanhar a declaração devem ser juntos:

    1. certidão da sentença judicial;

    2. certidão do assento de nascimento do cônjuge português;

    3. os demais documentos que comprovem os factos de que dependem a atribuição da nacionalidade, entre estes, nomeadamente, os relativos à identidade, idade e filiação do menor ou interdito interessado, assim como, se aplicável, a decisão judicial de interdição ou o documento válido que titule a procuração;

    4. declaração do unido de facto de nacionalidade portuguesa, a confirmar a manutenção da união de facto, prestada perante funcionário de um dos serviços com competência para a recepção do pedido de nacionalidade ou que conste de documento assinado, com menos de três meses, pelo membro da união de facto de nacionalidade portuguesa, que contenha a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.

 

3.4. Por ter sido adoptado plenamente por nacional português

O artigo 5.º da Lei da Nacionalidade estabelece que o adoptado plenamente por nacional português adquire automaticamente a nacionalidade portuguesa.

3.4.1. Titularidade e exercício do direito

3.4.1.1. Filho menor do cônjuge do adoptante

Nos termos do artigo 1980.º, n.º 1 do Código Civil, os menores de 18 anos ou de 16 desde que emancipado, filhos do cônjuge do adoptante, após a decisão judicial que decrete a adopção plena.

3.4.1.2. Menor sob medida de protecção

Nos termos do mesmo normativo aqueles que tenham sido confiados ao adoptante mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, após a decisão judicial que decrete a adopção plena.

3.4.1.2. Após a conversão da adopção restrita em adopção plena

Os adoptados plenamente em conversão da adopção restrita, após a competente decisão judicial de conversão.

3.4.2. Início do processo

  1. Regulamentada pelo artigo 17.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade, a petição do processo para a adopção plena de um estrangeiro por um português deve ser acompanhada da prova da nacionalidade portuguesa do adoptante;

  2. Deve constar da decisão ou acto que decretar a adopção plena a menção da nacionalidade portuguesa do adoptante, assim como da comunicação desta para averbamento ao assento de nascimento, devendo igualmente constar do averbamento de adopção a efectuar na sequência do assento de nascimento como elemento de identificação do adoptado.

3.5. Naturalização portuguesa de residente em Portugal

Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade o Governo tem competência para no exercício de poder administrativo vinculado, sem margem de apreciação, conceder a nacionalidade portuguesa a pessoas que: i) sejam maiores ou emancipadas à face da lei portuguesa; ii) residam legalmente no território português há pelo menos seis anos; iii) conheçam suficientemente a língua portuguesa; iv) e que não tenham sido condenadas, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

3.5.1. Titularidade e exercício do direito

Pessoa maior de 18 anos ou se maior do que 16 desde que emancipada à face da lei portuguesa, resida legalmente no território português há pelo menos seis anos, conheça suficientemente a língua portuguesa e não tenha sido condenada, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

3.5.2. Início do processo

  1. Nos termos do artigo 7.º da Lei da Nacionalidade e artigo 18.º e 19.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade o requerimento para a naturalização deve ser efectuado pelo interessado, por si ou por procurador bastante, sendo capaz, ou representante legal, se incapaz;

  2. O requerimento deve ser redigido em língua portuguesa e, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, deve conter os seguintes elementos: a) O nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente; b) O nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador; c) A menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver; d) A assinatura do Requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. [21]

  3. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos.

    1. Certidão do registo de nascimento do Requerente;

    2. Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente no território português há pelo menos seis anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

    3. Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa; [22]

    4. Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência.

  4. O requerimento deve ser dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado a:

    1. Uma extensão da Conservatória dos Registos Centrais junto de outras pessoas colectivas públicas, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre essas entidades e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;

    2. Uma conservatória do registo civil; ou

    3. Um serviço consular português.

    4. O requerimento pode, ainda, ser enviado por correio para a Conservatória dos Registos Centrais, ou por via electrónica, nas condições que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça.

 


3.6. Naturalização portuguesa de menor nascido no território português

Nos termos do artigo 6.º, n.º 2 da Lei da Nacionalidade o Governo tem competência para no exercício de poder administrativo vinculado, sem margem de apreciação, conceder a nacionalidade portuguesa a pessoas que: i) sejam menores à face da lei portuguesa; ii) nascidas em território português; iii) cujos progenitores não sejam de nacionalidade portuguesa; iv) conheçam suficientemente a língua portuguesa; v) que não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; vi) e desde que um dos progenitores resida legalmente em território português há pelo menos cinco anos contados do momento do pedido ou o pedido de naturalização se refira a menor que aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.

3.6.1. Titularidade e exercício do direito

Menor de 18 anos não emancipado, nascido em território português, com suficientemente conhecimento da língua portuguesa, filho de progenitores estrangeiros e que não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, desde que um dos progenitores resida legalmente em território português há pelo menos cinco anos ou o pedido de naturalização se refira a menor que aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.

3.6.2. Início do processo

  1. Nos termos do artigo 7.º da Lei da Nacionalidade e artigo 18.º e 20.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade o requerimento para a naturalização deve ser efectuado pelo interessado, por si ou por procurador bastante, sendo capaz, ou representante legal, se incapaz;

  2. O requerimento deve ser redigido em língua portuguesa e, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, deve conter os seguintes elementos: a) O nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente; b) O nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador; c) A menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver; d) A assinatura do Requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. [23]

  3. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos.

  4. Certidão do registo de nascimento do Requerente;

  5. Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa; [24]

  6. Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido ou tenha residência;

  7. Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente no território português há pelo menos seis anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; ou documento comprovativo de que o menor concluiu em Portugal o primeiro ciclo do ensino básico.

  8. O requerimento deve ser dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado a:

  9. Uma extensão da Conservatória dos Registos Centrais junto de outras pessoas colectivas públicas, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre essas entidades e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;

  10. Uma conservatória do registo civil; ou

  11. Um serviço consular português.

  12. O requerimento pode, ainda, ser enviado por correio para a Conservatória dos Registos Centrais, ou por via electrónica, nas condições que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça.


3.7. Naturalização portuguesa de pessoa que tivera a nacionalidade portuguesa[25]

Nos termos do artigo 6.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade o Governo tem competência para no exercício de poder administrativo vinculado, sem margem de apreciação, conceder a nacionalidade portuguesa a pessoas que tendo perdido a nacionalidade portuguesa verifique-se que não adquiriram outra: i) sejam maiores ou emancipadas à face da lei portuguesa; ii) e que não tenham sido condenadas, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.[26]

3.7.1. Titularidade e exercício do direito

Pessoa que tendo perdido a nacionalidade portuguesa não tenha adquirido outra, seja maior de 18 anos ou se maior 16 desde que emancipada à face da lei portuguesa, resida legalmente no território português há pelo menos seis anos, conheça suficientemente a língua portuguesa e não tenha sido condenada, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

3.7.2. Início do processo

  1. Nos termos do artigo 7.º da Lei da Nacionalidade e 18.º e 21.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade o requerimento para a naturalização deve ser efectuado pelo interessado, por si ou por procurador bastante, sendo capaz, ou representante legal, se incapaz;

  2. O requerimento deve ser redigido em língua portuguesa e, além do fundamento do pedido, das circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade portuguesa e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, deve conter os seguintes elementos: a) O nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente; b) O nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador; c) A menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver; d) A assinatura do Requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. [27]

  3. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos.

  4. Certidão do registo de nascimento do Requerente;

  5. Documentos emitidos pelas autoridades dos países com os quais o Requerente tenha conexões relevantes, designadamente do país de origem, dos países onde tenha tido ou tenha residência e do país da nacionalidade dos progenitores, comprovativos de que nunca adquiriu outra nacionalidade;

  6. Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência.

  7. O requerimento deve ser dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado a:

  8. Uma extensão da Conservatória dos Registos Centrais junto de outras pessoas colectivas públicas, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre essas entidades e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;

  9. Uma conservatória do registo civil; ou

  10. Um serviço consular português.

  11. O requerimento pode, ainda, ser enviado por correio para a Conservatória dos Registos Centrais, ou por via electrónica, nas condições que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça.

 


3.8. Naturalização portuguesa de pessoa com ascendente de nacionalidade portuguesa

Nos termos do artigo 6.º, n.º 4 da Lei da Nacionalidade o Governo tem competência para no exercício de poder administrativo vinculado, sem margem de apreciação, conceder a nacionalidade portuguesa a pessoas: i) consideradas nascidas em território estrangeiro; ii) que tenha, pelo menos, um ascendente do 2.º grau da linha recta da nacionalidade portuguesa (pai, mãe, avó ou avô) que não a tenha perdido: iii) sejam maiores ou emancipadas à face da lei portuguesa; iv) conheçam suficientemente a língua portuguesa; v) e que não tenham sido condenadas, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

3.8.1. Titularidade e exercício do direito

Pessoa considerada nascida em território estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2.º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa (pai, mãe, avó ou avô) que não a tenha perdido, que seja maior de 18 anos ou maior de 16 se emancipada à face da lei portuguesa, conheça suficientemente a língua portuguesa e que não tenha sido condenada, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

3.8.2. Início do processo

  1. Nos termos do artigo 7.º da Lei da Nacionalidade e artigo 18.º e 22.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade o requerimento para a naturalização deve ser efectuado pelo interessado, por si ou por procurador bastante, sendo capaz, ou representante legal, se incapaz;

  2. O requerimento deve ser redigido em língua portuguesa e, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, deve conter os seguintes elementos: a) O nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente; b) O nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador; c) A menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver; d) A assinatura do Requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. [28]

  3. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos.

  4. Certidão do registo de nascimento do Requerente;

  5. Certidão do registo de nascimento do ascendente do segundo grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente;[29]

  6. Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa; [30]

  7. Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência.

  8. O requerimento deve ser dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado a:

  9. Uma extensão da Conservatória dos Registos Centrais junto de outras pessoas colectivas públicas, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre essas entidades e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;

  10. Uma conservatória do registo civil; ou

  11. Um serviço consular português.

  12. O requerimento pode, ainda, ser enviado por correio para a Conservatória dos Registos Centrais, ou por via electrónica, nas condições que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça.

 


3.9. Naturalização portuguesa de estrangeiro nascido em território português

Nos termos do artigo 6.º, n.º 5 da Lei da Nacionalidade o Governo tem competência para no exercício de poder administrativo discricionário, conceder a nacionalidade portuguesa a pessoas: i) nascidas em território português; ii) com pai e mãe não nacionais portugueses que tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido: iii) sejam maiores ou emancipadas à face da lei portuguesa; iv) conheçam suficientemente a língua portuguesa; v) e que não tenham sido condenadas, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

3.9.1. Titularidade e exercício do direito

Pessoa nascida em território português, com pai e mãe não nacionais portugueses que tenham permanecido habitualmente em território português, nos dez anos imediatamente anteriores à data do pedido, que seja maior de 18 anos ou maior de 16 se emancipada à face da lei portuguesa, conheça suficientemente a língua portuguesa e que não tenha sido condenada, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

3.9.2. Início do processo

  1. Nos termos do artigo 7.º da Lei da Nacionalidade e artigo 18.º e 23.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade o requerimento para a naturalização deve ser efectuado pelo interessado, por si ou por procurador bastante, sendo capaz, ou representante legal, se incapaz;

  2. O requerimento deve ser redigido em língua portuguesa e, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, deve conter os seguintes elementos: a) O nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente; b) O nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador; c) A menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver; d) A assinatura do Requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. [31]

  3. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos.

  4. Certidão do registo de nascimento do Requerente;

  5. Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa; [32]

  6. Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência;

  7. Documento comprovativo de que, nos dez anos imediatamente anteriores ao pedido, permaneceu habitualmente no território português, designadamente, documentos que comprovem os descontos efectuados para a segurança social e para a administração fiscal, a frequência escolar, as condições de alojamento ou documento de viagem válido e reconhecido.

  8. O requerimento deve ser dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado a:

  9. Uma extensão da Conservatória dos Registos Centrais junto de outras pessoas colectivas públicas, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre essas entidades e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;

  10. Uma conservatória do registo civil; ou

  11. Um serviço consular português.

  12. O requerimento pode, ainda, ser enviado por correio para a Conservatória dos Registos Centrais, ou por via electrónica, nas condições que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça.

 


3.10. Naturalização de estrangeiro por outros motivos

Nos termos do artigo 7.º, n.º 6 da Lei da Nacionalidade o Governo tem competência para no exercício de poder administrativo discricionário, conceder a nacionalidade portuguesa a pessoas: i) maiores ou emancipadas à face da lei portuguesa; ii) que não tenham sido condenadas, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa:

  1. a) que não sendo apátridas tenham tido a nacionalidade portuguesa; ou [33]

  2. b) que forem havidos como descendentes de portugueses; ou

  3. c) que forem havidos como membros de comunidades de ascendência portuguesa; ou

  4. d) que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.

3.10.1. Titularidade e exercício do direito

Pessoa nascida em território português, com pai e mãe não nacionais portugueses que tenham permanecido habitualmente em território português, nos dez anos imediatamente anteriores à data do pedido, que seja maior de 18 anos ou maior de 16 se emancipada à face da lei portuguesa e que não tenha sido condenada, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

3.10.2. Início do processo

  1. Nos termos do artigo 7.º da Lei da Nacionalidade e artigo 18.º e 24.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade o requerimento para a naturalização deve ser efectuado pelo interessado, por si ou por procurador bastante, sendo capaz, ou representante legal, se incapaz;

  2. O requerimento deve ser redigido em língua portuguesa e, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, deve conter os seguintes elementos: a) O nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente; b) O nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador; c) A menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver; d) A assinatura do Requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. [34]

  3. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos.

  4. Certidão do registo de nascimento do Requerente;

  5. Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência.

  6. Se aplicável, certidão dos registos de nascimento das pessoas que justificam haver o requerente como descendente de portugueses ou de membro de comunidades portuguesas. Na falta dos registos de nascimento deve ser acompanhado de outro documento que o Mnistro da Justiça considere adequado.

  7. Se aplicável, documento emitido por entidade da Administração Pública competente, em função da natureza das situações em causa, que comprovem as circunstâncias relacionadas com o facto do Requerente ter prestado ou chamado a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional.

  8. O requerimento deve ser dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado a:

  9. Uma extensão da Conservatória dos Registos Centrais junto de outras pessoas colectivas públicas, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre essas entidades e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;

  10. Uma conservatória do registo civil; ou

  11. Um serviço consular português.

  12. O requerimento pode, ainda, ser enviado por correio para a Conservatória dos Registos Centrais, ou por via electrónica, nas condições que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça.

 


4. Em especial quanto aos documentos[35]

Além do que neste documento tem-se escrito sobre a documentação que deve acompanhar os requerimentos, a respectiva finalidade e a importância da entidade que os emite para que tenha força de autenticidade suficiente para o efeito que se pretende, justifica-se este capítulo também para tratar da questão da legalização dos documentos que provêm de entidades administrativas de Estado que não o português.

Aproveita-se para referir que as certidões de registo, nacionais ou estrangeiras, devem ser sempre que possível de cópia integral e emitidas por fotocópia do assento. Normalmente as certidões têm um prazo de eficácia findo o qual não servem com a mesma autenticidade, podendo inclusivamente ser recusadas pela entidade a quem devem ser apresentadas, exigindo-se então que seja requerida à entidade competente que emita nova certidão.

4.1. Documentos emitidos pela Administração Pública portuguesa

Desde que sejam indicados os elementos que permitam identificar os assentos, nomeadamente, o local de nascimento ou de casamento, a respectiva data e também, se for do conhecimento do requerente, a conservatória do registo civil português onde se encontram arquivadas e respectivo número e ano, o requerente está dispensado de apresentar as certidões de registos que devam acompanhar os requerimentos de nacionalidade devem estar serem obtidas oficiosamente junto das entidades competentes, nos termos do art. 37.º, n.º4 do Decreto de Regulamentação. O n.º 5 do mesmo artigo estabelece a dispensa da junção de certidão de registo sempre ou de documento existente em suporte digital sempre que os órgãos do registo civil aos mesmos tiverem acesso através de sistema informático.

Nos termos do artigo 37.º, n.º 7, a) do Decreto de Regulamentação a apresentação do certificado de registo criminal português pelo requerente é dispensada, devendo o mesmo ser obtido oficiosamente junto da entidade competente para efeitos da atribuição da nacionalidade, com a autorização do requerente, o mesmo aplica-se, nos termos do art. 37.º, n.º 7, b) aos documentos emitidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras destinados a comprovar a residência legal em território português, bem como a circunstância de estar ou não residente em território português ao serviço de Estado estrangeiro.

4.2. Documentos emitidos pela Administração Pública estrangeira

Nos termos do artigo 37,º, n.º 8 do Decreto de Regulamentação e artigo 540º, n.º 1 do Código de Processo Civil (C.P.C.), apenas quando o documento exarado pela autoridade pública estrangeira, nomeadamente, certidão de registo civil, criminal ou outro, pressupondo serem considerados documentos autênticos para os efeitos desta norma, apresentarem-se com o reconhecimento da assinatura de quem o assina, por agente diplomático ou consular português no Estado de onde o documento for originário e a assinatura do agente diplomático português que reconheceu o documento estiver autenticada com o selo branco consular respectivo, é que este é considerado competente para produzir os seus efeitos jurídicos na ordem jurídica portuguesa. O n.º 2 do mesmo artigo do C.P.C. faz aplicar o mesmo procedimento aos documentos particulares autenticados.

4.2.1 Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros[36]

O procedimento que deve prevalecer entre os Estados vinculados pela Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961, se o Estado em causa, segundo as suas leis, costumes ou convenção internacional, não dever prosseguir procedimento mais simples ou reconhecer sem qualquer procedimento a eficácia do documento em causa, é o previsto no artigo 2.º desta pelo qual não pode ser exigido por qualquer dos Estados vinculados à Convenção mais do que o reconhecimento pelos seus agentes diplomáticos ou consulares da assinatura e da qualidade (cargo e competência) que a entidade que assinou o documento exerceu, assim como, sendo caso disso, do selo ou carimbo utilizado no documento, para o efeito de eficácia na sua ordem jurídica de documento emitido por outro Estado também vinculado à Convenção.[37]

O artigo 5.º da Convenção prevê que o reconhecimento deve ser requerido pelo signatário ou por qualquer portador do documento em causa.

4.2.2 Convenção Europeia para a Supressão da Legalização dos Actos Exarados Pelos Agentes Diplomáticos e Consulares[38]

Os passaportes, os demais actos exarados, no uso das suas competências oficiais, por agentes diplomáticos ou consulares, as declarações oficiais, como os averbamentos aos registos, vistos com data certa e reconhecimentos de assinatura apostos por agente diplomático ou consular em qualquer acto, não carecem de qualquer procedimento de reconhecimento de eficácia entre os Estados vinculados pela Convenção de Paris, de 11 de Dezembro de 1967, pois a isso os Estados vinculados obrigaram-se, com a excepção de, em caso de necessidade, verificarem a origem dos actos, sem que isso dê lugar a qualquer despesa e a perdas de tempo desnecessárias.

4.2.3 Documentos redigidos em língua estrangeira

O artigo 37.º, n.º 2 do Decreto de Regulamentação prevê que os documentos e os requerimentos que estejam redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução feita ou certificada por Notário.[39]

Nos termos do Decreto-Lei n.º 237/2001, art. 5.º, n.º 1 e n.º 2, cumpridas as formalidades exigidas, também pode a tradução ser feita ou certificada com os mesmos efeitos que um Notário lhe daria, por câmara de comércio com o estatuto previsto no Decreto-lei n.º 244/92, por advogado ou por solicitador.

4.2.4 Inicio do procedimento de legalização de documento emitido por estado estrangeiro

  1. Requerimento:

    1. pelo portador do documento emitido pelo Estado estrangeiro;

  • junto à Embaixada ou consulado do Estado em que se pretenda que o documento produza os seus efeitos próprios.[40]

4.3. Documentos emitidos por Estados Membros da União Europeia

Entre os Estados membros da União Europeia, no que respeita a matéria civil de, grosso modo, questões relativas a família e poder paternal, vigora o Regulamento CE 2201/2003 (Regulamento CE), o qual é directa e imediatamente aplicável após o momento da sua entrada em vigor. Este prevê no seu artigo 21.º, n.º 1 que as decisões judiciais sobre questões abrangidas pelo Regulamento CE são automaticamente reconhecidas, produzindo os seus efeitos próprios, em qualquer Estado membro da União Europeia, sem qualquer formalidade de legalização.[41]

O artigo 46.º do Regulamento CE estende o reconhecimento automático da eficácia própria dos documentos autênticos sobre as matérias objecto do Regulamento II, exarados e com força executória por um dos Estados-membros, o mesmo prevendo para os acordos entre as partes com força executória no seu Estado-membro de origem, os quais são também reconhecidos e declarados executórios nas mesmas condições em que o são as decisões judiciais.[42]


5. Oposição à aquisição da nacionalidade

São fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa segundo o artigo 9.º da Lei n.º 37/81: a) a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) a condenação com trânsito em julgado da sentença pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos segundo a lei portuguesa; c) o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório, a Estado estrangeiro.

5.1. Processo de oposição à aquisição da nacionalidade

O artigo 10.º da Lei n.º 37/81 prevê que compete ao Ministério Público a dedução, por processo de tribunal administrativo, da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, dentro do prazo de um ano desde a data do facto do qual depender a atribuição da nacionalidade em causa, por exemplo um ano a contar da data da entrega do pedido de naturalização.

 

6. Consulte

  • Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959

[1] A 8 de Agosto de 2008 são Estados vinculados a esta convenção: Albânia, Áustria, Bósnia Herzegovina, Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Luxemburgo, Malta, Moldávia, Holanda, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Rússia, Eslováquia, Suécia, a antiga República Juguslava da Macedónia, Ucrânia.

[2] Pelo que logo no momento de registar o nome da criança deve ser afirmada expressamente a inequívoca nacionalidade portuguesa desta e fazer-se o competente comprovativo mediante certidão do registo de nascimento do progenitor estrangeiro em Portugal, embora nascido em território português. Se o título de residência não for suficiente para fazer a prova exigida da residência em território português, deve ser obtido oficiosamente este comprovativo junto do Serviço de Estrangeiro e Fronteiras, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, b) do Decreto-Lei n.º 237-A/2006.

[3] Pode ser junto ao requerimento pelo requerente a certidão do assento de nascimento da criança, no entanto, é dispensada a junção de certidão de registo ou de documentos existentes em suporte digital quando os órgãos do registo civil aos mesmos tiverem acesso através de sistema informático, assim como oficiosamente serão obtidos junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os comprovativos de que à data do nascimento da criança um dos progenitores tinha residência legal em território português há mais de cinco anos, bem como o comprovativo de que nenhum dos progenitores da criança encontrava-se nessa data ao serviço do respectivo Estado estrangeiro, art. 37.º, n.º 5 e n.º 7, b) do Decreto-lei n.º 237.º-A/2006.

[4] Presume-se, salvo prova expressa em contrária, que são nascidos no território português os recém-nascidos que em território português tenham sido expostos, artigo 1.º, n.º 2 da Lei da Nacionalidade.

[5] São Estados membros da União Europeia: Bélgica, Alemanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte.

[6] Prevê o artigo 6.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia, na versão do Tratado de Lisboa que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia com as adaptações que lhe foram introduzidas em Estrasburgo, a 12 de Dezembro de 2007, JO C 303, de 14/12/2007, tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.

[7] A justificação da salvaguarda da independência nacional do Estado português tem um valor distinto, respectivamente, no que se refere às situações às quais é permitido, mediante acordo de reciprocidade, o acesso a estrangeiros nacionais de país de língua oficial portuguesa.

[8] No critério de proporcionalidade a aplicar na restrição de direitos políticos a estrangeiros nacionais dos Estados de língua portuguesa, deve distinguir-se o que a competente verificação da reciprocidade acrescenta à atenuação (ou à diminuição) da necessidade de salvaguarda da independência nacional do Estado português.

O que a competente verificação de reciprocidade não acrescentar para a salvaguarda da independência nacional do Estado português é adquirido pelo artigo 15.º, n.º 3 da CRP que no que se refere aos nacionais de Estados de língua portuguesa a falta da competente verificação de reciprocidade não prejudica a independência nacional do Estado português. A restrição a existir, nestes casos, perante o actual quadro e hierarquia de valores que resulta então da CRP, não pode apenas justificar-se na salvaguarda da independência nacional do Estado português.

Questão afim levanta-se com a possibilidade de mediante competente verificação de reciprocidade permitir-se aos estrangeiros residentes capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

[9] Nos termos do artigo 9.º do TUE é cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro.

[10] Entendendo-se por «Autarquia local», as unidades administrativas que constam do anexo da Directiva 94/80/CE e que, nos termos da legislação de cada Estado-membro, têm órgãos eleitos por sufrágio universal directo e dispõem de competência para administrar, ao nível de base da organização política e administrativa e sob responsabilidade própria, determinados assuntos locais. Nomeadamente para Portugal, conforme o anexo, municípios e freguesias.

[11] O artigo 236.º, n.º 1 da CRP estabelece que são autarquias locais, as freguesias, os municípios e as regiões administrativas a implantar nos termos do artigo 255.º e ss da CRP; o artigo 236.º, n.º 2, no âmbito da definição das autarquias locais, estabelece que as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.

[12] Leia-se o Acórdão n.º 345/02 do Tribunal Constitucional.

[13] Entendo que a salvaguarda do núcleo essencial implica a consideração da medida em que o valor constitucional em causa esteja em risco que à luz da CRP não deva ser considerado tolerável, na esteira da regra lógica de interpretação de “quem pode o mais pode o menos”.

[14] A Base XII da Lei de Bases da Saúde estabelece que o SNS abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde, segundo o artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 212/2006 todas as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente, estabelecimentos hospitalares, unidades locais de saúde, centros de saúde e agrupamentos de centros de saúde.

[15] Processo C 415-93 Bosman.

[16] A home grown players rule adoptada pela UEFA é a alternativa à regra da FIFA de 6+5. Ao contrário daquela que era incompatível com o direito comunitário, segundo a Comissão Europeia IP/08/807, de 28 de Maio de 2008 a home grown players rule parece ser compatível com o princípio da livre circulação dos trabalhadores enquanto promove o treino de jovens jogadores europeus.

[17] O prazo fixado em anos termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês, segundo o artigo 279.º, c) do Código Civil.

[18] A aquisição da nacionalidade portuguesa é em princípio retroactiva à data do nascimento, artigo 11.º da Lei da Nacionalidade. O facto de ser posterior só é, em princípio, relevante na medida em que a retroactividade prejudique a validade de relações jurídicas constituídas antes da aquisição da nacionalidade portuguesa.

Por exemplo, se um contrato ou testamento ou outro facto concluído antes da aquisição da nacionalidade for inválido em Portugal se a pessoa não for da nacionalidade que tinha, considera-se a nacionalidade portuguesa para os demais efeitos desde o nascimento da pessoa em causa, mantendo-se nos efeitos jurídicos a nacionalidade anterior no que for necessário de modo a que não se verifique como consequência da aquisição da nacionalidade portuguesa qualquer prejuízo da validade deste contrato, testamento ou facto.

[19] O prazo fixado em anos termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês, segundo o artigo 279.º, c) do Código Civil.

[20] A aquisição da nacionalidade portuguesa é em princípio retroactiva à data do nascimento, artigo 11.º da Lei da Nacionalidade. O facto de ser posterior só é, em princípio, relevante na medida em que a retroactividade prejudique a validade de relações jurídicas constituídas antes da aquisição da nacionalidade portuguesa.

Por exemplo, se um contrato ou testamento ou outro facto concluído antes da aquisição da nacionalidade for inválido em Portugal se a pessoa não for da nacionalidade que tinha, considera-se a nacionalidade portuguesa para os demais efeitos desde o nascimento da pessoa em causa, mantendo-se nos efeitos jurídicos a nacionalidade anterior no que for necessário de modo a que não se verifique como consequência da aquisição da nacionalidade portuguesa qualquer prejuízo da validade deste contrato, testamento ou facto.

[21] Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.

[22] A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das seguintes formas: a) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais; b) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação; c) Certificado de aprovação no teste de diagnóstico previsto na alínea anterior emitido pelos serviços consulares portugueses, quando o interessado resida no estrangeiro; d) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo.

[23] Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.

[24] A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das seguintes formas: a) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais; b) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação; c) Certificado de aprovação no teste de diagnóstico previsto na alínea anterior emitido pelos serviços consulares portugueses, quando o interessado resida no estrangeiro; d) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo.

[25] Diferente desta situação é a prevista no artigo 4.º da Lei da Nacionalidade, dos que perderam por sua vontade a nacionalidade portuguesa durante situação de incapacidade, nomeadamente, interdição ou menoridade e que quando capazes pretendem adquiri-la. Nos termos do artigo 15.º do Decreto de Regulamentação da Nacionalidade, estes devem declarar a vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, indicar o registo da perda da nacionalidade e fazer prova de que, no momento da actual declaração, são capazes.

[26] Pode entender-se que a presente disposição faculta pelos requisitos que exige, aos que tendo tido a nacionalidade portuguesa mediante a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, regulamentada pelo Decreto n.º 43090, de 27 de Julho de 1960, não a puderam conservar e não recorreram aos mecanismos do artigo 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 308-A/75, o qual é objecto das resoluções n.ºs, 9/77, 347/80, 52/85, do Despacho Normativo n.º 11/82 e revogado pela Lei n.º 113/88, a manutenção da posssibilidade de adquirir a nacionalidade portuguesa. Consulte também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 2813/2005-6, de 09/06/2005 e o Parecer da Procuradoria-Geral da República com o n.º de documento PPA19901109010100.

[27] Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.

[28] Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.

[29] Ou seja, se respeitante a avô ou avó, será necessário instruir o processo com o registo de nascimento do filho deste, pai ou mãe do requerente.

[30] A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das seguintes formas: a) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais; b) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação; c) Certificado de aprovação no teste de diagnóstico previsto na alínea anterior emitido pelos serviços consulares portugueses, quando o interessado resida no estrangeiro; d) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo.

[31] Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.

[32] A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das seguintes formas: a) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais; b) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação; c) Certificado de aprovação no teste de diagnóstico previsto na alínea anterior emitido pelos serviços consulares portugueses, quando o interessado resida no estrangeiro; d) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo.

[33] Pode entender-se que a presente disposição faculta pelos requisitos que exige, aos que tendo tido a nacionalidade portuguesa mediante a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, regulamentada pelo Decreto n.º 43090, de 27 de Julho de 1960, não a puderam conservar e não recorreram aos mecanismos do artigo 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 308-A/75, o qual é objecto das resoluções n.ºs, 9/77, 347/80, 52/85, do Despacho Normativo n.º 11/82 e revogado pela Lei n.º 113/88, a manutenção da posssibilidade de adquirir a nacionalidade portuguesa. Consulte também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 2813/2005-6, de 09/06/2005 e o Parecer da Procuradoria-Geral da República com o n.º de documento PPA19901109010100.

[34] Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.

[35] O artigo 26.º do Decreto de Regulamentação prevê que em casos excepcionais, justificando-se, respeitando o art. 266.º, n.º 2 da C.R.P. e não havendo dúvidas razoáveis de que verificam-se positivamente os requisitos que estejam em causa, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva acompanhar o pedido de naturalização.

[36] Tendo em conta as normas internacionais expressas nos artigos 11.º, 16.º da Convenção de Viena Sobre Sucessão de Estados de 1978, indica-se aqui que até 8 de Agosto de 2008 vincularam-se a esta convenção: África do Sul, Albânia, Alemanha, Andorra, Antigua e Barbuda, Argentina, Arménia, Austrália, Áustria, Azerbaijão, Bahamas, Barbados, Bélgica, Belize, Bósnia e Herzegovina, Botswana, Brunéi, Bulgária, Bielorússia, China, China-Macau, Chipre, Colombia, Coreia do Sul, Croácia, Dinamarca, llhas Dominicanas, El Salvador, Equador, Espanha, Estónia, Estados-Unidos da América, Ilhas Fiji, Finlândia, França, Comores, Guiana-Francesa, Ilhas de Wallis-e-Futuna, Martinica, Nova Caledónia, Novas Hébridas (Vanuatu), Polinésia Francesa, Réunion, Saint-Pierre e Miquelon, Granada, Grécia, Geórgia, Honduras, Ilhas Cook, Ilhas Marshall, Índia, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kazakistão, Lesotho, Letónia, Libéria, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedónia, Malawi, Malta, Maurícias, México, Moldávia, Mónaco, Sérvia Montenegro, Namíbia, Nioué, Noruega, Nova-Zelândia, Panamá, Holanda, Antilhas Holandesas, Aruba, Polónia, Portugal e territórios portugueses em 22/10/1069, Roménia, Reino Unido, Anguilla, Bermudas, Gibraltar, Guernesey, Guiana Britânica, Ile-de-Man, Ilhas Caimão, Ilhas Falkland, Tuvalu, Ilhas Salomão, (Reino Unido, 24/2/1965) Ilhas turcas e Caïques, Ilhas Virgens, Jersey, Montserrat, Rodésia do Sul (Zimbabwe), Saint-Hélene, Antárctica Britânica, Rússia, República Checa, Saint-Kitts e Nevis, São-Marino, Saint-Vicent e ilhas Grenadinas, Sainte-Lucie, Samoa, São Tomé e Principe, Sérvia, Seychelles, Eslováquia, Eslovénia, Suiça, Suriname, Suécia, Swazilândia, Tonga, Trinidade e Tobago, Turquia, Ucrânia, Venezuela,

[37] A Convenção estabelece a forma e o conteúdo da apostila que deve ser usada para o efeito, a qual é, expressamente prevista no texto da Convenção como a única formalidade exigida para o acto da legalização de documentos entre Estados vinculados.

[38] A 8 de Agosto de 2008 são Estados vinculados por esta convenção: Áustria, Chipre, República Checa, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Moldávia, Holanda, Noruega, Polónia, Portugal (em 22/11/1979), Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido.

[39] Nos termos do Código do Notariado, em especial o seu art. 172.º.

[40] O art. 540.º, n.º 1 do C.P.C. especifica que competente é apenas agente diplomático ou consular português no Estado de onde o documento for originário. De certa forma, pode considerar-se que ambas as convenções sobre a supressão da legalização referidas substituem esta exigência com a obrigação de que seja também reconhecida pelo agente diplomático ou consular a qualidade em que o signatário do acto actuou.

[41] O art. 1.º do Regulamento CE prevê o seu âmbito de aplicação.

[42] O Regulamento CE 2201/2003, foi alterado pelo Regulamento CE 2116/2004 e rectificado segundo o Jornal Oficial da União Europeia, série L, n.º 174 de 28 de Junho de 2006.

Para o efeito deste ponto considerem-se também os parágrafos 22 e 23 do preâmbulo do Regulamento CE.