Importação de chá e biscoitos desde a Argélia para a União Europeia (Portugal)
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Importação de chá e biscoitos
desde a Argélia para a União Europeia (Portugal)
Tratado de Argel, de 8 de Janeiro de 2005
Assinado em Argel, a 8 de Janeiro de 2005, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, entre outros considerandos, firmou o quadro da cooperação bilateral entre Portugal e a Argélia.
Firmou o compromisso de promoção da cooperação entre os dois países nas mais diversas áreas, designadamente, políticas, económicas, financeiras, sociais, cientificas, culturais, militares.
É essencialmente um Tratado que vincula o Estado Português e o Estado da Argélia, a desenvolver e a aprofundar sinergias.
Acordo de Lisboa, de 15 de Setembro de 2005
No âmbito do Tratado de Argel, o Acordo assinado em Lisboa, a 15 de Setembro de 2005 dispõe sobre a promoção e a protecção recíprocas de investimentos, entre os dois Estados.
Portugal e a Argélia, por este Acordo, admitem e encorajam a realização, no seu território, de investimentos efetuados pelos investidores da outra Parte, e atribuem aos mesmos investimentos plena proteção e segurança.
Cada Parte Contratante concederá, no seu território, aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita, nomeadamente, à administração, utilização, uso e fruição dos seus investimentos, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável que o concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de terceiros Estados.
Importante é também a disposição que garante aos investidores da outra Parte Contratante, uma vez cumpridas as pertinentes obrigações fiscais, a livre transferência dos montantes relacionados com os investimentos.
Convenção de Argel, de 2 de Dezembro de 2003
A Convenção assinada em Argel, a 2 de Dezembro de 2003, entre a República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, estabeleceu regras entre os dois países para prevenir a evasão fiscal e estabelecer regras de assistência mútua em matéria de cobrança de impostos sobre o rendimento e sobre o património, seguindo o modelo da OCDE.
A cooperação nesta área é uma importante forma para eliminar barreiras ao investimento de um Estado no outro e à circulação de pessoas e bens entre os Estados e por outro lado para estabelecer a cooperação a fim de evitar e prevenir a erosão fiscal fraudulenta.
A Convenção aplica-se a todas as pessoas residentes de um e outro Estado, nos termos previstos da Convenção, estabelecendo-se que os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
Os rendimentos que um residente de um ou outro Estado aufira de bens imobiliários situados no outro Estado, podem ser tributados nesse Estado.
Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.[1]
Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Esses dividendos podem, portanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, no entanto, se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido tem limites estabelecidos na Convenção.
Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, salvo as excepções previstas na Convenção, designadamente: i) se esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades, situação em que os rendimentos imputados a essa instalação poderão ser tributados no outro; ii) se esse residente permaneça no outro Estado Contratante durante um período ou períodos cuja duração total seja igual ou superior a 183 dias no ano fiscal em causa, situação em que a fração de rendimentos proveniente das actividades exercidas no outro Estado Contratante pode ser tributada no outro Estado.
Os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.[2]
As pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Nos termos do art. 23.º da Convenção, dispõe-se ainda que:
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Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Argélia, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Argélia;
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Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento – rendimento isento englobável.
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Quando um residente da Argélia obtiver rendimentos ou possuir património que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Argélia deduzirá, com o limite de que a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o património, calculado antes da dedução, correspondente, consoante o caso, ao rendimento ou ao património que pode ser tributado em Portugal:
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Do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal;
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Do imposto sobre o património desse residente uma importância igual ao imposto sobre o património pago em Portugal.
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O imposto que tenha sido objecto de uma isenção temporária num dos Estados Contratantes, em virtude da legislação interna desse Estado, é considerado durante um período de sete anos a contar da entrada em vigor desta Convenção como tendo sido pago, devendo ser deduzido no outro Estado Contratante do imposto que teria incidido sobre o referido rendimento de acordo com os limites estabelecidos na Convenção.
Acordo de Argel, de 9 de Junho de 2008
O Acordo assinado em Argel, a 9 de Junho de 2008, entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, dispõe sobre Transportes Internacionais Rodoviários e de Trânsito de Passageiros e Mercadorias.
Aplica-se aos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias com origem ou destino no território de cada uma das Partes ou em trânsito através dos seus territórios, efectuado por veículos matriculados no território da outra Parte.
Nos termos do Acordo, qualquer transporte de mercadorias que tenha por origem ou destino o território de uma das Partes, efectuado com veículos matriculados na outra Parte, fica submetido ao regime de autorização prévia.
O Acordo prevê várias isenções/dispensa à autorização prévia[3] e ainda um contingente anual que consiste na troca de um número determinado de autorizações não preenchidas, destinadas a ser utilizadas, indistintamente no transporte bilateral ou no de trânsito.
No regime fiscal prevê que os veículos matriculados no território de uma das Partes, que sejam propriedade ou que tenham sido tomados de aluguer por transportadores que efectuem serviços de transporte rodoviário internacional no território da outra Parte, no quadro do presente Acordo, serão isentos, de acordo com o princípio da reciprocidade, dos impostos e taxas relativos à circulação de veículos no território desta última Parte.
Na parte aduaneira prevê a concessão da franquia dos direitos de importação temporária de veículos provenientes de uma das Partes no território da outra Parte e isenta totalmente de impostos e taxas, devidos pela importação sobre o território de uma ou de outra Partes, combustível, bens, equipamentos, alimentos e os demais acessórios normais no acompanhamento do veículo com condutor, nos termos do Acordo.
Acordo de Argel, de 22 de Janeiro de 2007
O Acordo, entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia assinado em Argel, a 22 de Janeiro de 2007, dispõe sobre o domínio dos Transportes Marítimos, com disposições sobre vários aspetos da regulação do comércio marítimo entre os dois países.
Pelo Acordo cada uma das Partes reconhece aos navios comerciais de cada uma das Partes o direito de navegar entre os portos das duas Partes abertos ao tráfego comercial internacional e de realizar o transporte de passageiros e de mercadorias entre os seus portos e os de países terceiros.
Reconhece ainda nos respectivos portos, aos navios comerciais da outra Parte o mesmo tratamento que concede aos seus próprios navios no que diz respeito ao livre acesso aos portos, à permanência nos portos e à utilização de todas as condições oferecidas à navegação e às operações comerciais, assim como aos navios e respectivas tripulações, passageiros e mercadorias.[4]
Nos termos do Acordo, o pagamento do frete, a título de operações de transporte marítimo entre as duas Partes, deve ser efectuado numa moeda livremente convertível e aceite pelas Partes.
O pagamento dos direitos e das taxas portuárias relativos às assistências, aos serviços e a outras despesas relacionadas com a escala de um navio de uma das Partes nos portos ou nas águas da outra Parte é efectuado em conformidade com a legislação em vigor no território desta última.
Outros acordos
Outros acordos bilaterais e protocolos entre Portugal e a Argélia existem sobre vários outros domínios, por exemplo, no da aviação, no do turismo.
Acordo de Valência, de 22 de Abril de 2002
O Acordo de Valência, de 22 de Abril de 2002, também conhecido por Acordo Euro-Mediterrânico, em vigor desde 2005, cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, dispõe sobre a circulação de bens e capitais entre a Comunidade e a Argélia e o enquadramento de vários domínios de cooperação, política, cultural, económica, comercial, fiscal, aduaneira, transportes, turismo, entre outros.
Por este Acordo, a Comunidade e a Argélia criarão progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período de transição com uma duração máxima de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), designados «GATT».
Dispõe o acordo que os produtos originários da Argélia classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e na pauta aduaneira argelina, com excepção dos produtos enumerados no anexo 1, beneficiam aquando da importação para a Comunidade da isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente, igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Dispõe o Acordo que os produtos originários da Argélia classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e da pauta aduaneira argelina, bem como os produtos enumerados no anexo 1, gozarão progressivamente de uma maior liberalização nas suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas, de produtos da pesca e de produtos agrícolas transformados que se revistam de interesse para ambas as partes.
Por essa medida vários produtos agrícolas originários da Argélia enumerados em Protocolo beneficiarão, aquando da importação para a Comunidade, de facilidades e benefícios previstos no respetivo protocolo.
Bem como, as trocas comerciais de produtos agrícolas transformados abrangidos pelos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e da pauta aduaneira argelina, bem como aos produtos enumerados no anexo 1, beneficiarão das disposições previstas no Protocolo n.º 5.
Os produtos originários da Argélia não beneficiarão, aquando da importação para a Comunidade, de tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.
As partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas internas de carácter fiscal que estabeleçam, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários do território da outra parte.
Para a classificação das mercadorias importadas na Comunidade será utilizada a Nomenclatura Combinada e para a classificação das mercadorias importadas na Argélia será utilizada a pauta aduaneira deste país.
O Acordo estabelece ainda que a Comunidade e a Argélia assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados na Argélia, em sociedades constituídas em conformidade com a legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
O Acordo obriga a que prioritariamente se verifique entre as partes a simplificação das formalidades e dos controlos aduaneiros, bem como a utilização de um documento administrativo único similar ao aplicado na Comunidade e a possibilidade de estabelecer uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Argélia.
Os chás, designadamente, extractos, essências e concentrados, bem como preparações à base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate, abrangidos pelo Protocolo n.º 5, anexo 1, Lista 1, sob a epígrafe ‘Direitos preferenciais concedidos pela Comunidade a produtos originários da Argélia’, com o Código NC 2101, estão sujeitos à taxa de direitos aduaneiros de 0%.
Os biscoitos abrangidos pelo Protocolo n.º 5, anexo 1, Lista 2, sob a epígrafe ‘Direitos preferenciais concedidos pela Comunidade a produtos originários da Argélia’, com o Código NC 1905 90 45, estão sujeitos à taxa de direitos aduaneiros de 0 % + EA MAX 20.7 +ADFM.[5]
Importação de Chá originário da Argélia
Isento de aduana, deverá, no entanto, pagar o IVA à taxa de 23%, sobre o valor base aplicável.
Deve ainda ser sujeito à apresentação de certificado de conformidade com:
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o controlo de segurança, saúde e higiene, alimentar aplicáveis, designadamente, Regulamento CE n.º 315/93, Regulamento CE n.º 1881/2006, Regulamento CE n.º 1107/2009, Regulamento CE n.º 852/2004, Regulamento CE nº 258/97, Regulamento CE n.º 178/2002;[6]
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do embalamento e da prestação de informação aos consumidores em conformidade com o Regulamento UE N.º 1169/2011.
Importação de Biscoitos originários da Argélia
Isento de aduana nos termos expostos, deverá, no entanto, pagar o IVA à taxa de 23%, ou à taxa de 6% conforme o tipo de produto em causa, sobre o valor base aplicável.
Deve ainda ser sujeito à apresentação de certificado de conformidade com:
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o controlo de segurança, saúde e higiene, alimentar aplicáveis, designadamente, Regulamento CE n.º 315/93, Regulamento CE n.º 1881/2006, Regulamento CE n.º 1107/2009, Regulamento CE n.º 852/2004, Regulamento CE nº 258/97, Regulamento CE n.º 178/2002;6
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do embalamento e da prestação de informação aos consumidores em conformidade com o Regulamento UE n.º 1169/2011.
Acesso à Atividade de Comércio de Chá e Biscoitos
O Decreto-Lei n.º 10/2015 estabeleceu que o acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração abrangidas, nomeadamente (CAE 56303) Pastelarias e Casas de Chá, bem como o exercício dessas atividades em regime de livre prestação, não estão sujeitos a qualquer permissão administrativa que vise especificamente a atividade em causa.
Excetuados os procedimentos inspetivos e sancionatórios, os procedimentos administrativos em causa são tramitados no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor».
Acesso à atividade não sujeita a requisitos
O mesmo Decreto-Lei determina que está exclusivamente sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso à exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que não deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos referidos nos artigos 126.º a 130.º e 133.º, e que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º, nomeadamente, (CAE 10712) Pastelaria, (CAE 10720) Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação, (10830) Indústria do café e do chá, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.
A falta de apresentação de mera comunicação prévia constitui contraordenação leve.
As meras comunicações prévias são apresentadas ao município territorialmente competente através do «Balcão do empreendedor» e devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes da Portaria aplicável.
O início do exercício das atividades de comércio, serviços e restauração em causa após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com os requisitos previstos constitui contraordenação leve.
Acesso à atividade sujeita a requisitos
Está exclusivamente sujeito à obtenção de autorização do município territorialmente competente, o acesso à atividade de exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos constantes dos artigos 126.º a 130.º e 133.º e que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º, nomeadamente, (CAE 10712) Pastelaria, (CAE 10720) Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação, (10830) Indústria do café e do chá, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.
A falta de autorização constitui contraordenação muito grave.
Os pedidos de autorização referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem conter os dados e ser acompanhados dos elementos instrutórios constantes da Portaria aplicável.
Os municípios devem verificar a conformidade do pedido de autorização apresentado em conformidade com o legalmente exigido, no prazo máximo de cinco dias. No caso de o pedido de autorização não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, a autoridade competente pode, por uma vez, emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
Os municípios deliberam sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento completo. O decurso do prazo previsto sem que o município emita a autorização dá lugar a deferimento tácito.
Não há deferimento tácito nos procedimentos que exijam parecer vinculativo obrigatório da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), designadamente: i) exploração de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, conforme identificados na lista III do anexo I, a título principal ou secundário; ii) A exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, conforme identificados na lista II do anexo I, a título principal ou secundário; iii) mercados abastecedores; iv) mercados municipais.
Os Requisitos
São exigidos os requisitos que desde logo devem ser observados e certificados na importação, requisitos de segurança e higiene para os produtos de género alimentício.
Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem observar requisitos específicos que abrangem: a) Infraestruturas; b) Área de serviço; c) Zonas integradas; d) Cozinhas, copas e zonas de fabrico; e) Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal; f) Instalações sanitárias destinadas aos clientes; g) Designação e tipologia dos estabelecimentos; h) Regras de acesso aos estabelecimentos; i) Área destinada aos clientes; j) Capacidade do estabelecimento; k) Informações a disponibilizar ao público; l) Lista de preços.
É ainda exigida a verificação de requisitos relativos à água destinada ao consumo humano.
Dispensa dos Requisitos
Os requisitos a que se faz referência podem ser dispensados quando, por questões arquitetónicas ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa comprometer a viabilidade económica do estabelecimento e desde que não sejam postas em causa as condições de segurança, salubridade e ruído legalmente estabelecidas.
Constitui, ainda, fundamento de dispensa de requisitos: a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento; b) O contributo para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento; c) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural; d) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos.
A dispensa deve ser sempre indeferida quando estejam em causa condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, ou requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004.
Controlo integrado
São integrados no procedimento de autorização da atividade outros controlos e formalidades conexos com o exercício da atividade. O requerimento ou pedido de controlo integrado é dirigido à entidade competente para a emissão da permissão administrativa e deve conter todos os elementos instrutórios de apresentação obrigatória.
O «Balcão do empreendedor» garante o encaminhamento das peças procedimentais relevantes para cada autoridade competente que se deva pronunciar no âmbito do controlo integrado, cabendo a cada uma destas autoridades promover a emissão de pareceres que devam ser recolhidos.
O prazo para a emissão da decisão nos procedimentos de controlo integrado corresponde ao prazo mais longo de entre os vários prazos aplicáveis à emissão de atos permissivos nos vários controlos a exercer pelas diversas autoridades competentes. Os vários controlos a exercer pelas diversas autoridades competentes decorrem em simultâneo.
As decisões desfavoráveis relativas a alguns dos controlos a exercer no âmbito do procedimento de controlo integrado, bem como a ausência de decisões sem formação de deferimento tácito, não impedem a emissão de atos permissivos em relação aos demais controlos abrangidos pelo procedimento de controlo integrado, ainda que condicionados ou tácitos, sendo nesse caso emitidos automática e separadamente pelo «Balcão do empreendedor» os vários títulos relativos a cada um desses atos permissivos.
O estabelecimento comercial
O Licenciamento Zero Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, veio introduzir um regime simplificado para a instalação, modificação e encerramento dos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas, comércio de bens, prestação de serviços e armazenagem, bem como simplifica o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial.[7]
O regime é desenvolvido pela Portaria n.º 239/2011, de 21 de Junho a qual identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo devem conter.[8]
O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o «Balcão do empreendedor» para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso colectivo afecta ao domínio público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins: a) Instalação de toldo e respectiva sanefa; b) Instalação de esplanada aberta; c) Instalação de estrado e guarda-ventos; d) Instalação de vitrina e expositor; e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial; f) Instalação de arcas e máquinas de gelados; g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares; h) Instalação de floreira; i) Instalação de contentor para resíduos.
Aplica-se o regime da mera comunicação prévia a esta declaração se as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os seguintes limites: a) No caso dos toldos e das respectivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efectuada junto à fachada do estabelecimento; b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efectuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento; c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efectuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada; d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efectuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão; e) No caso dos suportes publicitários: i) Quando a sua instalação for efectuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do «Balcão do empreendedor», todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
Cumpridos os critérios gerais enunciados e os eventuais municipais a mera comunicação prévia efetuada dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou celebrar um contrato de concessão.
Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
No caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites gerais, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização. A câmara municipal competente analisa o pedido de autorização, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento. O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do referido prazo de 20 dias.
O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2001 é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações.
As taxas devidas pelo procedimento ou a fórmula do seu cálculo são determinadas por cada município e divulgadas pelos mesmos no «Balcão do empreendedor».
Demais obrigações da exploração do estabelecimento
Só podem ser colocados no mercado produtos e serviços que estiverem em conformidade com as normas legais ou regulamentares que fixem os requisitos em matéria de protecção de saúde e segurança a que o mesmo deve obedecer para poder ser comercializado.
Os operadores económicos que exerçam as atividades económicas referidas estão, ainda, nomeadamente, sujeitos às obrigações constantes:
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do regime jurídico que proíbe as práticas individuais restritivas do comércio, nomeadamente no que respeita à proibição da prática de preços ou condições de venda discriminatórios, à transparência nas políticas de preços e condições de venda, à venda com prejuízo e às práticas negociais abusivas;
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do regime jurídico aplicável aos pagamentos nas transações comerciais;
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do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pelas Portarias n.os 22 -A/2012, de 24 de janeiro, 160/2013, de 23 de abril, e 340/2013, de 22 de novembro, no que respeita à emissão de faturas;
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do regime jurídico dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
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do regime jurídico da publicidade;
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das disposições que lhes sejam aplicáveis em matéria de gestão de resíduos;
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da Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;
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do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
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do Regulamento Geral do Ruído;
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do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios;
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do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, relativo à acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público;
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das proibições e obrigações na publicidade e comércio de bebidas alcoólicas;
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das proibições e obrigações na publicidade e comércio de produtos de tabagismo;
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das proibições e obrigações na publicidade e comércio de novas substâncias psicoativas;
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das direitos dos consumidores, previstos na lei e na Constituição;
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do dever das informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços, oferecidos ao público no mercado nacional, quer os constantes de rótulos, embalagens, prospetos, catálogos ou livros de instruções ou outros meios informativos, quer as facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qualquer meio publicitário, serem redigidas em língua portuguesa oficial, nos termos do Decreto -Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 42/88, de 6 de fevereiro;
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da disponibilização de livro de reclamações, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro;
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do respeito pela lei civil de contratação, em especial pelo regime das cláusulas contratuais gerais, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro;
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da afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços conforme ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio;
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da proibição de práticas de comércio desleais;
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do disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, quanto ao respetivo horário de funcionamento;
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de manter em permanente bom estado de conservação e de higiene as instalações, equipamentos, mobiliário e utensílios do estabelecimento;
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de cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao manuseamento, preparação, acondicionamento e venda de produtos alimentares;
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de cumprir e fazer cumprir as demais regras legais e regulamentares aplicáveis à atividade;
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de facultar às autoridades fiscalizadoras competentes o acesso ao estabelecimento e o exame de documentos, livros e registos diretamente relacionados com a respetiva atividade.