Evolução dos Princípios de Processo Civil
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Evolução dos princípios de direito processual civil
Introdução
Neste trabalho procurámos fazer uma exposição sucinta, objectiva e clara do entendimento de princípios de direito processual civil, em épocas diferentes: desde o Liberalismo à época que o refreia, o Socialismo, passando pelo momento em que surge a moderna ciência deste direito. Quanto à perspectiva histórica, pudemos observar a permeabilidade do direito processual civil, ás envolventes político-sociais da respectiva contemporaneidade.
Pela época Liberal, escolhemos os distintos juristas José Caetano Pereira e Sousa e Alexandre Ferreira de Seabra, cuja concepção do processo civil, reduzido à posição de mero apêndice do direito substantivo, se centrava no indivíduo, encontrando-se desvalorizada a posição do juiz, representante do Estado e dos interesses deste na resolução do litígio.
No período da moderna ciência do direito processual civil, os insignes juristas e professores José Alberto dos Reis, Manuel de Andrade e Antunes Varela, os quais, estando assente a característica de direito público do direito processual civil e a autonomia deste face ao direito privado, o concebem com um juiz de mais e maiores competências, do que na época liberal.
Na época mais recente, caracterizada pelo Estado Social de Direito, destacámos, o doutor Alexandre Mário Pessoa Vaz e numa tentativa de expandirmos a perspectiva actual sobre os princípios, o Prof. Othmar Jauernig.
Época Liberal
Joaquim José Caetano Pereira e Sousa, foi magistrado e escritor português. Insigne jurista, nasceu em Lisboa, no ano de 1756, tendo falecido no ano de 1819. Estudou direito na Universidade de Coimbra, foi juiz do Paço e exerceu advocacia em Lisboa. A ele se deve o Primeiras Linhas sobre o Processo Civil, Gramática Francesa para Aprender Português, Ode à Restauração de Portugal, entre outros.
Na sua obra Primeiras Linhas sobre o Processo Civil, de 1819, nota-se uma concepção, essencialmente, privatística da relação processual, ainda não faltava muito para Bulow com os novos ventos da moderna ciência processual, não obstante, já se entendia a forma do processo ou dos juízos, como se dizia então, era de direito público e não podia alterar-se por vontade das partes. Em Pereira e Sousa, o fim do processo era “fazer conhecer a verdade, dando lugar às partes litigantes para estabelecerem os seus direitos”.
Ninguém era obrigado a propor acção contra sua vontade. O juízo, fundamentava-se, ou só se estabelecia com a citação do réu. Assim reuniam-se os elementos necessários para que o litisconsórcio se desse, sendo a esta data entendido litisconsórcio como a legítima contradição entre as partes litigantes. Era pelo litisconsórcio que o juiz começava a conhecer da questão perante ele proposta.
Sendo o processo, um meio à disponibilidade das partes para alcançarem o estabelecimento dos seus direitos, já se entendia, que o escrivão, devia ser expedito e exacto, para efeitos de celeridade processual. As partes, obrigadas a recorrer ao processo, estando proibida a justiça privada, não deviam, em princípio, sofrer demoras ou ver o resultado das suas pretensões demorado, por factos imputáveis ao tribunal. É esta uma norma que tem semelhança com o art. 137.º do nosso actual Código de Processo Civil.
O advogado era entendido como o jurisconsulto que aconselhava e auxiliava as partes litigantes, em juízo, devendo ser pessoa douta, mas de probidade, discreto, sincero e devendo abster-se de loquacidade (termo que significa que não devia “carregar de factos estranhos os seus artigos e alegações, com que escurece a verdade”).
Ás partes cabia a obrigação de fazer prova dos factos que invocassem.
O juiz era quase um estranho na instância, lembrando ao tempo dos romanos, em que o juiz escutava as partes no fórum, tendo direito a conhecer dos negócios da sua competência e sobre ele pronunciava sentença. Este devia julgar segundo o que claramente se concluía da prova e devia condenar o réu se o autor provasse assaz a sua intenção ou absolvê-lo definitivamente se o autor nada provasse ou não provasse assaz a sua intenção.
Para que se fizessem os autos patentes às partes estas tinham de renunciar a mais provas.
Era dever do juiz julgar as causas pelas leis e costumes recebidos e segundo o alegado e provado; tinha o direito de suprir o que fosse de matéria de direito. Em princípio, ordenava o processo para o fim de indagação da verdade e de administração de justiça. A sentença devia ser conforme ao libelo, no sentido de não julgar mais do que o pedido requeria; clara, certa, conforme às leis e aos autos, fundamentada, escrita e publicada. Em qualquer sentença, era sempre o vencido quem devia ser condenado nas custas.
Alexandre Ferreira de Seabra, nasceu na Anadia, a 12.03.1818. fez o curso de direito na Universidade de Coimbra, com as mais altas classificações. Foi um dos mais distintos advogados no foro português, delegado do procurador régio, presidente da câmara municipal do seu concelho, procurador à junta geral, membro-professor da Academia de JurisprudÊncia e Legislação de Madrid, entre outras funções que teve. Em 1875, o eminentíssimo advogado, apresentou ao Ministro da Justiça, José Luciano de Castro, o Projecto Definitivo de Código de Processo Civil. Obra concluída em 1869, elaborada em harmonia com o Código Civil então vigente. Obra de acordo com o seu tempo, necessidade resultante do movimento de codificação que lavrava na Europa, veio salvar os contemporâneos intérpretes do direito processual português da confusão produzida pela Nova Reforma Judiciária, de 1837, a Novíssima Reforma Judiciária, de 1841 e a sobrevigência de normas processuais das Ordenações Filipinas, de 1604. Verdadeiro código – de nome e estrutura – sintético, sciêntifico e sistemático, estabeleceu, por exemplo, categorias gerais de acção, simplificando-as e harmonizando-as, sendo que antes dele o estudo das acções era de carácter casuístico. Indiscutivelmente, este diploma trouxe benefícios inegáveis para o foro português, ao qual abriu nova fase.
Baseado na velha concepção francesa do juiz passivo ou mero árbitro, o juiz não podia sequer conhecer de nenhuma nulidade do processo para o efeito de o invalidar, senão a requerimento dos interessados a quem elas prejudicavam ou dos seus representantes.
Consagrava o princípio do patrocínio judiciário obrigatório, com a possbilidade-dever de se recorrer ao juiz para a nomeação de um advogado, quando não se encontrasse um que voluntariamente aceitasse prestar patrocínio. Exigia-se, inclusive, que, o requerimento para o começo da acção, fosse assinado por advogado, ou, excepcionalmente, por procurador quando não houvesse um advogado no auditório, sem o que não poderiam ser recebidos. Este princípio, garantia, alguma igualdade formal das partes.
Criticado pelo carácter, essencialmente, escrito do processo, recheado de solenidades, perfeitamente dispensáveis como a acusação da citação e o oferecimento dos articulados em audiência. A acrescentar, o juiz não assistia, muitas vezes, à inquirição que era feita pelos advogados e muitas mais vezes ainda, nem chegava sequer a ver os depoentes. Verdadeira inflexão quando pensamos que já as próprias Ordenações Filipinas avançavam que o juiz devia mandar escrever as “torvações, vacilações e desvarios” que ele próprio observasse no aspecto e constância da testemunha.
Criticado pelo conceito individualista da relação processual, do qual derivavam como corolários o princípio da liberdade das partes de orientar e dirigir a estrutura do processo. Dando lugar a toda a espécie de chicana e à prevalência da verdade formal sobre a material. É exemplo, do que era permitido pelo código de 1876, este registado por José Alberto dos Reis, em Reforma do Processo Civil e Comercial, Coimbra, 3.ª Edição, 1928:
“Um dia um advogado quiz à viva força fazer adiar um julgamento. De que havia de lembrar?… Pediu a palavra para um requerimento e foi ditando ao escrivão os artigos do código de processo civil, desde o primeiro até àquele que se tornou necessário transcrever para que o julgamento não tivesse lugar nesse dia, e o juiz teve de assistir de braços cruzados a este indecoroso espectáculo!”
Moderna Ciência do Direito Processual Civil
José Alberto dos Reis (1898-1966) – Professor universitário e jurisconsulto português. Teve um papel relevante na preparação da chamada reforma do Processo civil, atribuindo-lhe a Ordem dos Advogados o título de «Advogado honorário». Foi Presidente da Assembleia Nacional em três legislaturas (1934-1945). Autor de numerosos estudos jurídicos.
O Professor José Alberto dos Reis, diz-nos no seu livro “Breve estudo sobre a Reforma”, que o Código de Processo Civil de 1867, estava todo ele construído sobre a velha concepção francesa “da inércia e passividade do juiz”. O juiz não tinha iniciativa e só se podia mover no processo, mediante o impulso das partes. O professor Alberto dos Reis, chega a chamar-lhe juiz manequim ou juiz fantoche.
Em oposição a esta ideia, o Professor Alberto dos Reis, defendia que era necessária a instauração de um juiz activo, que deveria ser colocado em condições de dirigir a causa da melhor forma, e que lhe fosse assegurada uma posição que lhe permitisse encaminhar prontamente o processo para uma solução final, que deveria ser rápida, mas justa.
No seu pensamento podemos encontrar alguns princípios gerais, que ainda hoje se mantêm com apenas algumas diferenças.
Princípio do Dispositivo – A instrução do processo pertence às partes, mas sob a direcção e fiscalização do juiz. São as partes que oferecem os documentos, requerem o arbitramento, indicam as testemunhas e solicitam o depoimento das partes. O juiz tem poderes de inspecção, poderes de promoção e poderes de direcção (o juiz passa a possuir este conjunto de poderes com a Reforma do Processo Civil).
Os poderes de inspecção dão competência ao juiz, para chamar a atenção das partes para quais quer deficiências, irregularidades ou vícios que possam ser corrigidas; e convidar as partes a esclarecer e completar as suas alegações e os seus meios de prova.
Os poderes de promoção atribuem ao juiz a competência para ordenar exames, vistorias e avaliações; pode requisitar a comparência pessoal das partes quando julgar conveniente, para tentar a conciliação ou para as ouvir sobre os factos essenciais da causa.
O poder de disciplina dá aos juízes competência para remover os obstáculos que se oponham ao andamento regular do processo, quer recusando o que for pertinente ou meramente dilatório. O poder de disciplina encontra-se ligado ao Principio do Inquisitório.
Princípio da Economia Processual – O juiz pode e deve tomar todas as providências necessárias para assegurar a maior rapidez, simplicidade e economia na preparação, discussão e julgamento da causa e para conseguir que a decisão corresponda à verdade e à justiça.
Princípio da oralidade – este princípio está ligado aos poderes do juiz. O Prof. Alberto dos Reis diz-nos que a forma escrita, como objecto essencial de instrução e discussão, está aos poucos a ser abandonada.
Para o Prof. Manuel de Andrade, no principio do dispositivo, a inércia ou passividade do juiz, contrasta com o duelo entre as partes. A sentença deve procurar e declarar a verdade formal e não a verdade material.
Principio da auto-responsabilidade das partes – são as partes que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam. “A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz”.
Principio do contraditório – Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras.
Principio da igualdade das partes – as partes devem encontrar-se no processo em perfeita paridade de condições, e desfrutar de possibilidades idênticas de obter a justiça que lhes seja devida.
Principio da livre apreciação das provas – “o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens.”
Principio da economia processual – deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo.
O Prof. Antunes Varela segue sobre esta matéria, de certa forma as bases lançadas pelo Prof. José Alberto dos Reis e pelo Prof. Manuel de Andrade.
Princípio do Inquisitório – o juiz goza de poder de realizar directamente ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao descobrimento da verdade. Este princípio vigora dentro da área delimitada pelas alegações das partes. É ao juiz que cabe a direcção da causa, e não apenas sentenciar ou despachar, mas acima de tudo assegurar a necessária prontidão da justiça.
É com o fim de assegurar a eficácia dos poderes do juiz (poderes de instrução, disciplina e direcção) que a lei impõe às partes e a terceiros, o dever de colaboração na busca da verdade. O juiz pode quando ache necessário para a boa resolução do processo, exigir a entrega do que foi requisitado e a sujeição a inspecções.
O dever de colaboração, não atinge apenas as partes, estende-se também a terceiros, atendendo ao interesse público da boa administração da justiça, que necessita da exacta reconstituição da situação de facto a julgar.
Principio do dispositivo – “o tribunal tem sempre de cingir-se apenas aos factos fundamentais”.
Estado Social de Direito
Professor Dr. Alexandre Mário Pessoa Vaz
Este professor consagra um sistema caracterizado pelo processo socialista. Este sistema tem fundamentalmente as mesmas características técnicas e sociais do sistema de processo social, nomeadamente no que toca à oralidade-imediação e concentração – Estes princípios são consagrados de maneira rigorosa e efectiva. No entanto, confere ainda mais força e acentuação aos princípios do juiz activo e assistencial, da igualdade efectiva das partes, da descoberta da verdade material ou objectiva, da fiel documentação da prova oral produzida em 1ª instância, da motivação exaustiva das decisões de facto e de direito e da máxima publicidade das audiências. Neste sistema exalta-se a função jurisdicional do Estado como a máxima garantia de defesa da legalidade socialista e de fortalecimento da autoridade, em que a preparação dos magistrados e advogados, e o próprio ensino do direito em geral, atingem um alto grau de exigência e de nível técnico e uma larga importância e projecção social. Assim, e como afirma BEINEV, “ o respeito do Direito, da lei deve tornar-se a convicção de cada um e a violação dos direitos do indivíduo, os atentados à dignidade humana dos cidadãos não podem ser consentidos “. A evolução dos diversos sistemas processuais revela um sentido de aperfeiçoamento, revitalização e dignificação da função jurisdicional do Estado assente em 2 linhas chave:
– Por um lado, a nítida determinação da natureza e finalidade publicística do Processo Civil moderno, traduzidas na atribuição ao juiz de amplos poderes de direcção e de investigação instrutória ( princípios do inquisitório e da livre apreciação da prova, além de outros), com vista à descoberta da verdade material ou objectiva e à realização duma justiça verdadeiramente justa;
– por outro lado, a concessão ás partes de um certo número de garantias judiciárias fundamentais que as ponham a coberto de possíveis erros ou arbitrariedades dos julgadores, garantias essas por vezes definidas no próprio plano constitucional – com a definição do princípio da publicidade (artº 211 da C.R.P. de 1976); com o princípio da verdade objectiva e com o princípio da motivação consagrado, por exemplo, na C.R.P. de 1982 ( actual artigo 208º da C.R.P.).
Professor Dr. OTHMAR JAUERNIG
–Princípio do dispositivo
Se há processo depende, em princípio, do indivíduo. Que ele – e não o Estado – tenha de decidir isso, explica-se pela configuração da nossa ordem jurídica civil (substantiva). Ela reconhece ao indivíduo determinados direitos e , em regra, basicamente no seu interesse. Daqui se revela a faceta processual da autonomia privada, do elemento estrutural dominante da nossa ordem jurídica. O tribunal não pode, em caso algum, dar início, por si, a um processo cível, sendo sempre necessária a petição duma parte, podendo essa parte ser o Ministério Público. Quem decidir instaurar uma acção, determina ao mesmo tempo o objecto do processo. O tribunal só tem que decidir sobre esse objecto. Mesmo durante o processo a lei confere às partes um extenso poder de disposição.
– Princípio da instrução por iniciativa das partes
Como deve ser repartida a responsabilidade pelos fundamentos de facto da sentença é sobretudo um problema de política jurídica. Para a sua solução apresentam-se os princípios do inquisitório e da instrução por iniciativa das partes. O 1º diz que o tribunal tem, oficiosamente, isto é, por si só, de esclarecer totalmente os factos, por conseguinte atender e verificar todos os factos e meios de prova necessários. Assume assim, a responsabilidade dos fundamentos de facto da sentença. O 2º princípio diz que as partes têm de garantir os fundamentos de facto da sentença ( inclusive os meios de prova ). O tribunal só deve , por isso, tomar por fundamento da sentença os factos que foram trazidos ao processo por uma das partes. Toda a apreciação destes dois princípios deve partir de que, no processo, deve ser estabelecida fundamentalmente a verdadeira situação jurídica.
– Os deveres das partes, especialmente o dever de verdade
A lei, em princípio, não conhece quaisquer deveres processuais das partes, antes deixa à sua opção como agir no processo. Só excepcionalmente há o dever dum determinado comportamento. Pela Novela de 1933 é imposto às partes, nas alegações de facto, o dever de verdade. É um dever de sinceridade.
– Oralidade e Publicidade
A forma escrita é aconselhável para os actos processuais cuja realização e também o teor, tenham que ser fixados com grande antecedência. Daí que se tenham de redigir por escrito: a acção; os recursos; a reclamação e a sentença.
Pelo contrário, é oral o julgamento perante o tribunal que profere a sentença. Trata-se assim, de saber quais as partes que são escritas e quais as orais e não de saber se o processo, no seu todo, decorre oralmente ou por escrito. As vantagens da oralidade são evidentes: a discussão com afirmação e réplica decorrem muito mais depressa; a iniciativa do juiz pode produzir efeitos imediatamente; todas as contradições e obscuridades podem ser eliminadas sem perda de tempo. Além disso, o juiz obtém uma directa impressão das partes quando tem de debater com elas.
Com a oralidade está intimamente conexa a publicidade do julgamento perante o tribunal. Nos julgamentos “públicos” todos têm entrada. A publicidade do processo deve robustecer a confiança popular na administração da justiça. Um velho e natural preconceito suspeita do processo à porta fechada.; o que se passa perante os olhos e ouvidos do público, goza de melhor confiança.
– A aceleração processual
Neste século e, sobretudo, presentemente, nunca é silenciado o apelo a um decurso mais rápido do processo. As opiniões divergem largamente à volta de como pode o processo ser sancionado, mas não há consenso sobre as causas da longa duração do processo. Alguns pensam mesmo que o processo civil, em média, não dura muito. “O processo rápido não deixa de ter problemas”. O aprofundamento e consideração de todas as circunstâncias de facto e de direito dum caso levam tempo. Faltando este, encurta-se demasiado o processo e corre-se o risco de aumentar o número de erros judiciários. “Rapidez e profundidade casam-se mal”.
–O direito a ser ouvido
O princípio processual mais importante e elemento irrenunciável de todo o ordenamento processual do estado de direito é o direito a ser ouvido – isto é – a ser judicialmente ouvido. Este direito quer garantir às partes um processo honesto. As partes não têm realmente de ser ouvidas, basta que possam expressar antes da decisão o relato dos factos relevantes na sua relação de facto e de direito.
A recusa do direito a ser ouvido é um vício processual. Antes da decisão (definitiva) é, em regra, sanável, mesmo na instância superior.
Conclusão
Em forma de conclusão, notámos que muitos conceitos como o de justiça em tribunal, não são estanques, mas, mercê, da evolução do próprio direito e de inovações tecnológicas foram sofrendo alterações para se adaptarem ás novas realidades e concepções sociais.
Seguindo a tese hegeliana de evolução histórica e dissermos que o Socialismo, é a antítese ao Liberalismo e o Estado Social de Direito, síntese de ambos, qual será o novo passo da evolução?
Tendo em conta que D. Afonso IV foi cingido por disposições normativas de Inocêncio III e do Regimento do Santo Ofício da Inquisição, de 1229, a introduzir em Portugal, habituado ao processo acusatório, de tradição germânica, o processo inquisitório e, que vários autores consideraram que as reformas processuais desde D. Dinis, visaram, de algum modo, evitar a chicana…
Bibliografia
“Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código”, Alexandre Mário Pessoa Vaz – 2ª edição”;
“Manual de Processo Civil”, Antunes Varela;
“Breve Estudo sobre a Reforma”, José Alberto dos Reis;
“Noções elementares do Processo Civil”, Manuel de Andrade;
“ Direito Processual Civil”, Othmar Jauernig;
“Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira” – Editorial enciclopédia, 1945, Lisboa e Rio de Janeiro;
“ Processo Civil de Declaração” – Fernando Luso Soares, Almedina-Coimbra, 1985;
“ Projecto definitivo do código de Processo Civil Português “ – Alexandre de Seabra, Lisboa, Imprensa nacional, 1872;
“ Enciclopédia Universal Ilustrada, da Europa-América” – 1927, pg. 700, volume 57;
“ Nova Enciclopédia Portuguesa “- Ediclube, 1991;
“ Primeiras Linhas sobre o Processo Civil “ – Joaquim José Caetano Pereira e Sousa – Advogado na casa da suplicação – 1819, Lisboa, na tipografia Rollendiana, com licença da mesa do desembargo do paço;
“ Direito Processual Civil “ – Castro Mendes;
“Livro III das Ordenações Afonsinas”
-
Félix Ferreira;
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João Medeiros;
-
Marco Binhã.