Alexandre Ferreira de Seabra

Marco Binhã/ Abril 24, 2018/ Areas de Atuação, Direito do Processo

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Alexandre Ferreira de Seabra

nasceu na Anadia, a 12.03.1818. fez o curso de direito na Universidade de Coimbra, com as mais altas classificações. Foi um dos mais distintos advogados no foro português, delegado do procurador régio, presidente da câmara municipal do seu concelho, procurador à junta geral, membro-professor da Academia de JurisprudÊncia e Legislação de Madrid, entre outras funções que teve. Em 1875, o eminentíssimo advogado, apresentou ao Ministro da Justiça, José Luciano de Castro, o Projecto Definitivo de Código de Processo Civil. Obra concluída em 1869, elaborada em harmonia com o Código Civil então vigente. Obra de acordo com o seu tempo, necessidade resultante do movimento de codificação que lavrava na Europa, veio salvar os contemporâneos intérpretes do direito processual português da confusão produzida pela Nova Reforma Judiciária, de 1837, a Novíssima Reforma Judiciária, de 1841 e a sobrevigência de normas processuais das Ordenações Filipinas, de 1604. Verdadeiro código – de nome e estrutura – sintético, sciêntifico e sistemático, estabeleceu, por exemplo, categorias gerais de acção, simplificando-as e harmonizando-as, sendo que antes dele o estudo das acções era de carácter casuístico. Indiscutivelmente, este diploma trouxe benefícios inegáveis para o foro português, ao qual abriu nova fase.

Baseado na velha concepção francesa do juiz passivo ou mero árbitro, o juiz não podia sequer conhecer de nenhuma nulidade do processo para o efeito de o invalidar, senão a requerimento dos interessados a quem elas prejudicavam ou dos seus representantes.

Consagrava o princípio do patrocínio judiciário obrigatório, com a possbilidade-dever de se recorrer ao juiz para a nomeação de um advogado, quando não se encontrasse um que voluntariamente aceitasse prestar patrocínio. Exigia-se, inclusive, que, o requerimento para o começo da acção, fosse assinado por advogado, ou, excepcionalmente, por procurador quando não houvesse um advogado no auditório, sem o que não poderiam ser recebidos. Este princípio, garantia, alguma igualdade formal das partes.

Criticado pelo carácter, essencialmente, escrito do processo, recheado de solenidades, perfeitamente dispensáveis como a acusação da citação e o oferecimento dos articulados em audiência. A acrescentar, o juiz não assistia, muitas vezes, à inquirição que era feita pelos advogados e muitas mais vezes ainda, nem chegava sequer a ver os depoentes. Verdadeira inflexão quando pensamos que já as próprias Ordenações Filipinas avançavam que o juiz devia mandar escrever as “torvações, vacilações e desvarios” que ele próprio observasse no aspecto e constância da testemunha.

Criticado pelo conceito individualista da relação processual, do qual derivavam como corolários o princípio da liberdade das partes de orientar e dirigir a estrutura do processo. Dando lugar a toda a espécie de chicana e à prevalência da verdade formal sobre a material. É exemplo, do que era permitido pelo código de 1876, este registado por José Alberto dos Reis, em Reforma do Processo Civil e Comercial, Coimbra, 3.ª Edição, 1928:

“Um dia um advogado quiz à viva força fazer adiar um julgamento. De que havia de lembrar?… Pediu a palavra para um requerimento e foi ditando ao escrivão os artigos do código de processo civil, desde o primeiro até àquele que se tornou necessário transcrever para que o julgamento não tivesse lugar nesse dia, e o juiz teve de assistir de braços cruzados a este indecoroso espectáculo!”