Direito à pensão por aposentação
Marco Binhã/ Janeiro 21, 2015/ Areas de Atuação, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Finanças Públicas e Tributário
Considera-se o regime geral, e alguns aspetos relevantes do regime da mobilidade especial, e dos inscritos até 31/8/1993 na Caixa Geral de Aposentações.
1.Direito à Pensão por Aposentação
2.1 Generalidades
O direito à pensão encontra consagração constitucional expressa, directa e específica tanto no direito fundamental à segurança social (art. 63º) como no direito fundamental à segurança económica das pessoas idosas (art. 72º).
Com efeito, o direito global à segurança social (art. 63º, nº 1) tem uma concretização da maior relevância na exigência constitucional de protecção previdencial da velhice (art. 63º, nº 3) e, de entre outras prestações, tal exigência é cumprida, por excelência, através das pensões de reforma e de aposentação.
Por outro lado, a consistência daquela garantia jurídica é reforçada, no plano dos deveres correspectivos da existência de um direito fundamental, através da obrigação constitucional expressa de o Estado assegurar às pessoas idosas uma segurança económica orientada à preservação da autonomia pessoal (art. 72º, nº 1).
O direito à pensão é atribuído pelo Estado no quadro da obrigação constitucional expressa de protecção das pessoas, destinado a assegurar-lhes a segurança económica na velhice e o direito a prosseguirem a sua vida com autonomia e que, para além disso, teve o reconhecimento jurídico e o respectivo montante calculado e estabilizado em função da existência de uma carreira contributiva ao longo da qual o actual beneficiário contribuiu com o seu esforço financeiro pessoal para o engrandecimento do património estatal que está finalisticamente orientado para o pagamento das pensões.
Ou seja, mesmo não havendo, num sistema de segurança social como o nosso, uma contrapartida exacta entre contribuições e pensão, há uma relação finalística, instrumental, sinalagmática, entre os dois planos da obrigação de contribuir durante a vida activa e do consequente direito à pensão.
Tal retira à pensão fixada pelo Estado a natureza de pura e simples liberalidade e confere-lhe a natureza de algo também criado pelo esforço contributivo dos beneficiários, a natureza de algo que o Estado prometera e agora devolve aos anteriores contribuintes também em função do quantum que estes lhe haviam entregado não por opção livre, mas porque o Estado lhes impusera coactivamente essa obrigação contributiva em ordem ao financiamento deste tipo de prestações sociais e em ordem à futura atribuição da pensão.
Pela aposentação adquire-se o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela CGA em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.
O direito de aposentação depende da qualidade de subscritor de caixa de previdência.
2.1 Inscrição na CGA
A Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviadamente designada por CGA, é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Prossegue atribuições do Ministério das Finanças, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro.
É um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, com sede em Lisboa.
A CGA tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial.
Até 31 de dezembro de 2005, eram obrigatoriamente inscritos na CGA os trabalhadores da Administração Pública Central, Local (autarquias locais) e Regional (regiões autónomas) e de outras entidades públicas, que tivessem a qualidade de funcionários ou agentes administrativos e recebessem ordenado, salário ou remuneração suscetível, pela sua natureza, de pagamento de quota.
Desde 1 de janeiro de 2006, a CGA deixou de proceder à inscrição de subscritores e o pessoal admitido na função pública passou então a ser inscrito no regime geral da segurança social.
O montante da quota mensal para CGA é de 11%, sendo 8% para aposentação e 3% para sobrevivência.
2.2 Pessoal em situação de mobilidade especial. Lei atual
Na vigência da Lei n.º 80/2013, o processo de requalificação decorre em duas fases: a primeira que decorre nos primeiros 12 meses seguidos ou interpolados, após a colocação do trabalhador nessa situação; a segunda, sem termo pré-definido, que inicia-se findo o período da primeira fase.
A remuneração durante a primeira fase é equivalente a 60%, com o limite mínimo de uma retribuição mínima mensal garantida (atualmente 505€) e máximo de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (atualmente 1.257,66€).
A remuneração durante a segunda fase é equivalente a 40%, com o limite mínimo de uma retribuição mínima mensal garantida (atualmente 505€) e limite máximo de duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (atualmente 838,44€).
Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social e de cálculo da pensão de aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera-se a remuneração tal como referida nos dois parágrafos precedentes.
2.3 Pessoal em situação de mobilidade especial. Lei inicial
Na vigência da Lei n.º 53/2006, momento em que foi colocado em situação de mobilidade especial, o processo de requalificação decorria em três fases: a primeira designada “de transição”, decorria durante o prazo de 60 dias, seguidos ou interpolados, após a colocação em situação de mobilidade especial; a segunda designada “de requalificação”, decorria durante o prazo de 10 meses, seguidos ou interpolados, após terminada a fase de transição; e a terceira designada de “compensação” que decorria por tempo indeterminado, após terminada a fase de requalificação.
Por opção expressa do funcionário poderia dar-se antes do fim dos períodos referidos, a passagem a qualquer das fases seguintes.
A remuneração da fase de transição correspondia à remuneração base mensal da categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
A remuneração da fase de requalificação era equivalente ao valor de cinco sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem. Sendo equivalente ao valor base mensal total no proporcional aos dias de ações de formação frequentadas.
A remuneração da fase de compensação era equivalente ao valor de quatro sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem. Sendo equivalente ao valor base mensal total no proporcional aos dias de ações de formação frequentadas.
Para efeitos de desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações e de cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência, considerava-se a remuneração tal como referida nos três parágrafos precedentes, excepto se se verificasse a opção expressa pelo funcionário pelo desconto e cálculo segundo os montantes que auferiria se se encontrasse no exercício de funções. Ou seja para manter a pensão teria de pagar de desconto de quota à CGA uma proporção maior do que a normal exigida sobre o valor efetivamente recebido.
2.4 Condições para a Aposentação
Nos termos do Estatuto da Aposentação vigente, a aposentação pode ser voluntária ou obrigatória, ou ainda, antecipada.
2.4.1 Aposentação Voluntária
A aposentação voluntária dá-se mediante requerimento do interessado que seja subscritor que conte, pelo menos, 65 anos de idade e 15 de serviço.
O requerimento de aposentação não terá seguimento sem o prévio pagamento das quotas correspondentes ao tempo mínimo de 5 anos de serviço, quando este for indispensável para a aposentação.
O pedido de aposentação pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação.
O requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade, ou de verificados os factos a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º.
Os requisitos para a aposentação voluntária fixam-se com referência à lei em vigor e à situação existente à data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação, sem prejuízo dos direitos adquiridos por lei anterior, em matéria de aposentação.
2.4.2 Aposentação Obrigatória
A aposentação obrigatória é promovida pelo serviço a que o subscritor estiver adstrito, por limite de idade do subscritor, ou por incapacidade deste verificada mediante apresentação do subscritor a exame médico.
A aposentação obrigatória pode ainda ser por medida compulsiva aplicada por decisão da autoridade competente, pelas infrações disciplinares previstas na lei, ou por deliberação do Conselho de Ministros, nos casos permitidos em lei especial.
Os requisitos para a aposentação obrigatória fixam-se com referência à lei em vigor e à situação existente à data da verificação dos fatos que fundamentam a aposentação.
2.4.3 Aposentação Antecipada
Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
A aposentação antecipada prejudica em 0,5% o valor da pensão, por cada mês, em relação à idade legalmente exigida para a aposentação voluntária.
2.5 Tempo de Serviço
É contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa.
Poderá ainda ser contado para efeitos de aposentação, por acréscimo ao tempo de subscritor: a) o tempo de serviço que confira direito de aposentação pela administração ultramarina ou por esta contado para tal efeito; b) o tempo de serviço prestado, em condições diversas das previstas no n.º 1 do artigo 1.º, e ainda que sem remuneração, às entidades abrangidas pelo disposto no mesmo número e, bem assim, o prestado, em qualquer situação, a organismos de coordenação económica; c) a percentagem de aumento de tempo de serviço especialmente fixada por lei para funções que o subscritor exerça ou haja exercido, ou a mais elevada das percentagens que concorram, salvo se a lei expressamente permitir a sua acumulação; d) o tempo de serviço, anterior à vigência do presente Estatuto, prestado no domínio de lei que o mandava contar para a aposentação. A contagem do tempo acrescido, pelo qual não se mostrem pagas as correspondentes quotas, depende de requerimento do subscritor que implica o pedido de pagamento das quotas e que deverá ser acompanhado da documentação necessária à contagem.
Contar-se-á por inteiro, para eleitos de aposentação, nos termos dos artigos anteriores, ainda que, no todo ou em parte, não corresponda a efetiva prestação de serviço: a) o tempo em razão do qual é atribuída remuneração, total ou parcial, ou subsídio de tratamento, ou é autorizada, em consequência de decisão administrativa ou judicial, reparação de qualquer montante; b) o tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício do cargo ou mande contar para a aposentação.
Na contagem final do tempo de serviço para a aposentação considerar-se-ão apenas os anos e os meses completos de serviço.
A contagem de tempo de serviço é oficiosa mas pode ser requerida pelo interessado: a) em processo de contagem prévia, até ser instaurado o processo de aposentação; ou b) no processo de aposentação, até neste ser proferida a resolução final.
O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas da efetividade do serviço, emitidas pelas entidades competentes.
Mostrando-se por documento autêntico a impossibilidade de obter a prova a que se refere o artigo anterior, pode o interessado requerer a instauração de processo especial de justificação nos serviços onde exerceu funções, indicando desde logo os períodos e as condições em que as exerceu e foi remunerado e juntando os elementos de que dispuser.
2.6 Cargo da Aposentação
O cargo da aposentação é o último pelo qual esteja o interessado inscrito na CGA.
No entanto: a) se à função exercida pelo subscritor, fora do quadro ou da categoria a que pertença, não corresponder direito de aposentação, esta efetivar-se-á pelo cargo de origem; b) o subscritor com direito de aposentação por mais de um cargo deverá escolher aquele por que pretende ser aposentado, salvo nos casos em que a lei especial faculte a aposentação cumulativa pelos cargos simultaneamente exercidos; c) o subscritor que tenha também direito de aposentação por cargo que exerça em regime de comissão ou requisição poderá optar pela aposentação correspondente ao seu cargo de origem.
2.7 Remuneração Mensal Relevante
Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado: a) o ordenado ou outra retribuição base de caráter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora; b) a média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos, com exceção das que não tiverem caráter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.
Se durante os dois últimos anos o subscritor houver exercido sucessivamente dois ou mais cargos a que a lei em vigor atribua remunerações diferentes, atender-se-á à média destas, na proporção do tempo de serviço em cada cargo.
Quando, porém, a sucessão de cargos corresponda a acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou do mesmo serviço, atender-se-á somente à remuneração relativa ao último desses cargos, qualquer que seja o tempo de permanência nele.
2.8 Valor da Pensão
A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
Concorrendo tempo de serviço, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente: a) uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas; b) outra, pela respetiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.
No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%.
Serão descontadas na pensão as importâncias em dívida à CGA, bem como as indemnizações que, por motivo da elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça.
A alteração de resoluções definitivas sobre o quantitativo da pensão, nos casos em que a lei a permita, só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que for deliberada.
A atualização das pensões será efetuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
2.8.1 Inscritos até 31/8/1993
A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de agosto de 19931 resulta da multiplicação do fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:
-
correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1 / 40
R correspondente a 80 % da remuneração mensal relevante, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005;
T1 correspondente à expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de 40 anos;
-
correspondente ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula: RR x T2 x N
RR correspondente a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de dezembro de 2005, perfazer
o limite máximo de 40 anos;
T2 é a taxa anual de formação da pensão;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite máximo de 40 anos.
2.9 Situação de Aposentado
A passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome.2
O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de atividade.
Regra geral, o regime legal relativo aos aposentados é também aplicável aos que se encontrem desligados do serviço aguardando aposentação.
Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2.ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página eletrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado.
2.10 Pagamento da Pensão
A pensão de aposentação é devida pela Caixa a partir da data em que o subscritor passa à situação de aposentado.
A primeira pensão dos aposentados é devida desde a data em que devam considerar-se desligados do serviço e o abono será sempre proporcional aos dias que decorrerem entre aquela data e o termo do respetivo mês. Nos demais meses a pensão vence-se mensalmente por inteiro no dia 1 do mês a que respeita e é paga nos serviços da Caixa mediante prova periódica de vida a qual não é atualmente exigida em relação aos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações residentes em Portugal.
Se o aposentado estiver impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, ou estiver internado em estabelecimento de assistência ou equiparado, poderá o conselho de administração da Caixa, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas à pessoa que superintenda na assistência ao aposentado, ou diretamente ao referido estabelecimento, desde que, em qualquer dos casos, a respetiva idoneidade seja atestada pela autoridade administrativa com competência para tal.
A Caixa poderá tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário, sempre que o justifiquem as necessidades de simplificação ou mecanização dos serviços, em condições a estabelecer por despacho do conselho de administração.
No mês do óbito do aposentado a pensão é paga por inteiro.
2.11 Subsídio por morte do Pensionista
As pessoas de família a cargo dos aposentados têm direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no ativo, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
2.12 Acumulação com outra pensão
A pensão de aposentação não é acumulável com outra de natureza ou fins semelhantes, abonada por qualquer entidade com base em tempo de serviço prestado às entidades públicas referidas no artigo 25.º e que seja suscetível de contagem pela Caixa para efeitos de aposentação, ficando o interessado com o direito de optar por qualquer delas.
1 Subscritores com a denominação «P».
2 O subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.