Citação

Marco Binhã/ Abril 21, 2004/ Areas de Atuação, Direito do Processo

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Download

A citação, na lei, jurisprudência e doutrina.


O que é a citação?

 

A citação é uma modalidade específica das notificações. A citação é o acto jurídico-processual constitutivo do ónus de defesa do réu. Em princípio, constituiria o direito de defesa do réu, mas, não obstante a falta ou a irregularidade da citação, o réu tem direito a defender-se no processo.

A citação pode ser judicial ou extrajudicial. Aqui tratamos sómente da citação judicial, a citação como diligência processual. Citação extrajudicial é a mera interpelação para finalidades que não são da instância.

 

Para que serve a citação?

 

A citação cumpre um aspecto do preceito constitucional (art. 20.º, n.º1 da C.R.P.) de acesso, designadamente, do réu, aos tribunais.

É o acto processual pelo qual se chama alguém a juízo e se dá conhecimento, ao próprio citando, de que há uma acção contra ele, dando-lhe a possibilidade de se defender.

A citação deve viabilizar o contraditório que é o mesmo que dizer que a citação é a primordial diligência processual orientada à efectiva observância daquele princípio, indissociável do princípio constitucional (art. 20.º, n.º4 da C.R.P.) de que o processo deve ser equitativo.

 

Elementos da Citação

 

O Artigo 235º do C.P.C. dá-nos a conhecer os elementos do conteúdo do acto de citação pessoal: tem de ser entregue ao réu um duplicado da petição inicial e uma cópia dos documentos que a acompanhem de forma a comunicar-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere; tem de estar indicado o tribunal, o juízo, a vara e secção onde corre a acção; tem de se indicar o prazo em que pode contestar, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que o réu pode incorrer no caso de não contestar, ou seja, de ficar em revelia.

A citação edital deve ser feita por éditos e por anúncios no jornal, deve conter a identificação concreta da acção para a qual o citando é chamado, a indicação do autor da mesma, a indicação em substancia do pedido do autor e, além disso, a designação correcta do tribunal em que o processo segue tramitação – a vara ou juízo, e a respectiva secção -, o prazo dilatório que se deve verificar neste tipo de citação, assim como o prazo para a defesa e a respectiva cominação pela falta de contestação em tempo devido; deve conter a indicação de que o prazo em que o réu deve contestar só começa a correr findo o prazo dilatório, e deve conter ainda a indicação de que o prazo dilatório só começa a contar a partir da data da publicação do último anúncio no jornal ou, não havendo lugar a anúncio, da data da afixação do edital, pelo que o edital deverá conter a data em que foi afixado.

 

Quando deve ser feita a citação?

 

A citação, em regra, deve ser preparada logo após a secção determinada pela distribuição ter autuado o processo, dado que depois deste momento, a secretaria tem 30 dias para efectuar a citação.

Se não for feita dentro desse prazo, deve o autor, pela secretaria, ser notificado das diligências que foram efectuadas pela mesma para citar o citando, assim como da justificação do facto da citação ainda não ter sido realizada. Decorridos 30 dias sobre este, sem que a citação tenha sido feita deve o escrivão de direito apresentar o processo concluso ao juiz, e informar este das diligências que efectuou para citar o citando e justificar a não realização atempada do acto.

 

Antes da reforma de 95/96, a citação devia ser precedida de despacho judicial em que o juiz podia indeferir liminarmente a petição inicial, ou convidar o autor a reparar a petição inicial ou mandar a secretaria realizar a citação. Hoje em dia este despacho judicial só ocorre a titulo excepcional (art. 234º, nº4).

Situações há, porém, em que a citação, não devendo efectuar-se editalmente é considerada urgente (art. 478.º). Esta citação precede a distribuição.

Nestes casos é necessário que o autor requeira a citação urgente, quer dizer prévia à distribuição e o juiz a considere justificada, procedendo-a. Este despacho não é susceptível de recurso.

 

Onde deve ser feita a citação?

 

A citação deve ser feita em qualquer lugar onde se encontre o citando, excepto nos templos e durante o momento em que o citando esteja ocupado em actos de serviço público que não deva ser interrompido (art. 232º, nº1 e 2). Ex. No McDonalds, no Colombo e em qualquer lugar onde se possa encontrar o citando.

 

 

 

Quem faz a citação?

 

Em regra, cabe oficiosamente à secretaria por via postal, promover a citação (arts. 234º e 479º).

A citação é efectuada por solicitador de execução sempre que o autor assim o pretenda na petição inicial, não estando neste caso a cargo da secretaria (art. 239º, nº7).

A citação é efectuada por funcionário judicial sempre que o autor o pretenda na petição inicial, pagando para tal a respectiva taxa e custas judiciais previstas no código das custas. Também, na situação em que, frustrada a via postal, a secretaria tenha de incumbir solicitador de execução e não haja um na comarca em questão ( art. 239º, nº8).

A citação é efectuada por mandatário judicial sempre que  o próprio mandatário declare o propósito de efectuar a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou por outra pessoa devidamente identificada nos termos do nº 4, do artigo 161º do C.P.C.

 

Modalidades de Citação

 

A citação pode ser edital ou pessoal. A citação pessoal é aquela que é dirigida especificamente ao citando, que não pode ser um grupo de personalidades jurídicas ou judiciárias, mas uma pessoa jurídica ou judiciária. A citação edital, é determinada pela incerteza tanto do local em que o citando se encontra como da própria pessoa a citar e é feita pela fixação de editais e anúncios públicos com o intuito de chegar ao conhecimento do citando. Quando a citação é edital, nos termos do artigo 252º-A, nº3, ao prazo peremptório deve preceder um prazo dilatório de trinta dias.

A doutrina acrescenta uma terceira modalidade que é designada por citação quase-pessoal. Esta corresponde à citação que é efectuada em pessoa diversa do citando e que fica responsabilizada por entregar prontamente ao citando a citação, sendo para isso expressamente advertida por quem estava incumbido de fazer a citação ao citando. Esta pessoa incorre em responsabilidade em termos equiparados aos da litigância de má fé.

A citação quase pessoal produz os mesmos efeitos da citação pessoal, com a diferença que na citação quase-pessoal precede ao prazo peremptório para contestação, um prazo dilatório de cinco dias (art. 252º -A, nº1, alínea a).

 

Em princípio, a citação deve ser pessoal.

 

A citação pessoal por via postal é feita somente pela secretaria, por meio de carta registada com aviso de recepção. Essa carta deve respeitar o modelo estabelecido na portaria 953 de 2003, de 9 de Setembro.

O local de destino, é restrito ao local de trabalho e de residência se o citando for pessoa singular; tratando-se de pessoa colectiva, à sede e local onde normalmente funciona a administração.

Se a citação por via postal não for realizada com êxito, ou por impossibilidade de se entregar ao citando na sua pessoa, ou a terceiro que esteja em condições de a entregar prontamente ao citando, ou no caso de recusa tanto pelo citando como pelo terceiro da assinatura do aviso de recepção, ou do recebimento da carta nos termos do artigo 239º, a citação é efectuada mediante contacto pessoal e directo do solicitador de execução ou nos termos do nº8 deste artigo pelo funcionário judicial.

Se o solicitador de execução ou o funcionário judicial na primeira visita que fizer ao citando, não o encontrar, deixará uma nota com indicação de hora certa de nova visita, vindo a fazer a diligência da citação na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou afixará o respectivo aviso no local mais indicado para o citando o perceber, nos termos do art. 240º. Neste caso procede-se ao envio ao réu de carta registada – pela secretaria – sem aviso de recepção, notificando-o da data e do modo como o acto foi realizado, com as demais indicações constantes do artigo 241º.

 

A citação edital pode ser determinada pelo citando se encontrar ausente – uma pessoa está ausente, quando esteja desaparecida sem que do paradeiro dela se saiba, nem tenha esta representante legal ou convencional – neste caso a secretaria diligencia a obter informação sobre o último paradeiro ou residência do citando junto de quaisquer entidades ou serviços públicos ou privados, sendo esta uma situação de certa forma complicada dado que prejudica direitos de personalidade, nomeadamente direitos de protecção a dados pessoais, a secretaria só pode efectuar esta diligencia mediante prévio despacho judicial. Efectuada estas diligências, não se determinando o local onde se pode encontrar o citando, a citação é efectuada junto das autoridades policiais.

A citação edital determinada pela incerteza do lugar onde o citando se encontra, é feita pela afixação de três editais – á porta do tribunal, na porta da última residência conhecida do citando, e na porta da junta da freguesia da última residência do citando – e pela publicação de anúncios em dois números seguidos, de um dos jornais de âmbito regional ou local, mais lidos na última localidade da residência do citando.

A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar, é feita em princípio, pela afixação de um só edital na porta do tribunal, e os anúncios devem ser publicados num dos jornais de âmbito regional ou nacional mais lidos na sede da comarca.

 

Consequências da  citação realizada regularmente

 

Após a citação com êxito o citando é designado de réu e completa-se a relação jurídico-processual (a instância), nascendo nesta relação jurídica complexa a relação processual de defesa a par da relação juridico-processual de acção. A citação produz efeitos materiais ou substantivos e processuais. A nível material, nomeadamente, faz cessar a boa fé do possuidor (art. 481º, alínea a, do C.P.C.), interrompe o prazo de prescrição enquanto não transita em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do art. 323º e 327º do C. Civil e constitui o devedor em mora, nos termos do artigo 805º, nº1 do C. Civil. Outros exemplos, de efeitos substantivos produzidos pela citação: art. 480.º, a), a citação judicial do enriquecido determina, nos termos estatuídos na norma, a extensão da responsabilidade deste; art. 608.º do Código Civil, a citação do devedor, é requisito para o exercício judicial da sub-rogação. A nível processual, nomeadamente, torna estável os elementos essenciais da instância e inibe o réu de apresentar contra o autor uma acção destinada a apreciação da mesma questão jurídica, incorrendo em litispendência caso o faça enquanto esta não transita em julgado ou em caso julgado caso o faça depois desta ter transitado em julgado, art. 498.

Há situações em que não obstante a citação não ter sido efectivamente realizada, dá-se o efeito da interrupção do prazo da prescrição, logo que decorram cinco dias sobre a petição inicial que requeira a citação do réu, e esta não esteja realizada por causa não imputável ao requerente, mas ao próprio tribunal (art. 323º, nº3 do C. Civil).

Sendo a citação pessoal feita com êxito e dentro do prazo indicado para contestar o réu não conteste, este entra em situação de revelia, ou seja, dão-se como provados os factos articulados pelo autor, nos termos do n.º2 do art. 484.º. Esta revelia pode ser operante ou inoperante, consoante produza ou não alterações profundas na marcha do processo.

Sendo a citação edital feita com êxito e dentro do prazo indicado para contestar (que como já dissemos só começa a correr terminado o prazo dilatório previsto) o réu não ter sequer mandado juntar ao processo procuração a mandatário judicial, entra em idêntica situação de revelia.

 

Consequências da citação irregular

 

A citação realizada sem a observância das formalidades para ela exigidas é nula.

Esta nulidade pode ser arguida pelo réu dentro da data que lhe foi determinada pela citação que lhe foi efectivamente feita para contestar ou mesmo antes do início da contagem deste prazo (art. 204º, nº1).

Nos termos do artigo 205º, nº2, o juiz, tendo sido arguida a irregularidade da citação, deve tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida e que a nulidade do acto em causa só deve ser atendida na medida em que a irregularidade verificada é susceptível de prejudicar a defesa do réu.

Nos termos do artigo 483º, se o réu não intervier no processo de qualquer forma, se não der sinal de si até ao termo do prazo peremptório para contestar, deve o tribunal oficiosamente verificar se a citação foi feita segundo a forma prescrita. Se encontrar irregularidades deverá ordenar à secretaria uma nova citação feita segundo a forma regular. Também é oficiosamente que o tribunal conhece da nulidade da citação edital.

A nulidade da citação pode ser suprida se o réu ou o ministério público intervier no processo sem arguir logo a irregularidade da citação (art. 196º).

 

Consequências da falta de citação

 

A grande diferença entre a nulidade da citação e a falta de citação é que a nulidade da citação gera apenas a nulidade do acto e decorrido o prazo para a sua arguição deve ser considerada sanada, como se julgou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.1993. O vício da falta de citação pode ser arguido em qualquer momento do processo aquando da primeira intervenção do réu, independentemente do momento em que este teve conhecimento da acção, como se julgou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.03.2002. A falta de citação tem como consequência a nulidade de todo o processo (salvando-se apenas o que foi praticado até à citação), pode ser conhecida oficiosamente ou por iniciativa do réu, sendo que o réu para não sanar a falta de citação ao intervir no processo a sua primeira intervenção deverá ser: “Há falta de citação!!”.

Há falta de citação quando o acto não seja praticado na direcção do seu destinatário, ou por lhe ter sido omitido (art. 195º, alínea a), ou por ter havido erro de identidade do réu (art. 195º, alínea b) ou quando este já faleceu ou, sendo uma pessoa colectiva, esta já esteja extinta (art. 195º, alínea d).

A falta de citação é fundamento para recurso de revisão; a nulidade da citação, não.

 

Falsidade da citação

 

O art. 551.º-A, refere-se à falsidade da citação. Esta não deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, mas arguida pelo réu dentro de 10 dias, a contar da sua intervenção no processo. Dá-se uma situação de falsidade da citação quando os dados que dela constam não correspondem à verdade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jurisprudência


 

 

Anexo A

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.03.1997:

 

  • ainda que por lapso seja designada a citação de “notificação“, esta produz todos os efeitos de citação desde que contenha os elementos exigidos á citação;

 

 

 

 

Anexo B – 1

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.02.1992:

 

  • sempre que haja possibilidade de efectuar a citação pessoal, a citação edital é inadmissível;

 

 

 

 

Anexo B – 2

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.06.2003:

 

  • a citação edital por incerteza do lugar só deve ocorrer quando se desconheça em absoluto o local de residência ou do paradeiro do citando, em termos de inviabilização da citação pessoal;

 

  • a afirmação de que a citação pessoal constitui a regra e a edital, excepção;

 

 

 

Anexo B – 3.1

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.03.2001 e no mesmo sentido acórdão do mesmo tribunal à data de 17.09.1992:

 

  • a citação edital é subsidiária à pessoal;

 

  • deve-se tentar, antes da citação edital, todas as formas possíveis de citação pessoal;

 

Comentário: o art. 243.º do Código de Processo Civil, estabelece que se deve aguardar o regresso do citando ou se deve fazer a citação no local em que ele se encontra, quando ele esteja ausente (ou seja sem que dele se saiba parte) mas em parte certa, a modos de que se faça, sempre, em princípio, a citação pessoal.[1]

 

 

Anexo B – 3.2

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.03.1992:

 

  • é formalidade essencial da citação edital a afixação de um edital na porta da última residência que o citando (quando determinado) teve no país;

 

  • não sendo confirmado que a morada indicada pelo autor como sendo a residência do réu, foi, efectivamente, a última morada do réu, não deve ser ordenada a citação edital;

 

Comentário: Quando não é incerta a pessoa do citando, mas estando ausente e em parte incerta, o que fazer quando não se confirma a sua última residência no país?

 

 

 

Anexo C

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.03.1995:

 

  • desaparece a razão de ser da nulidade da citação com fundamento em esta não ter indicação em substância do pedido do autor contra o réu quando havendo vários réus estes hajam sido citados pessoal e regularmente;

 

  • a nulidade da citação de réu revel, produz os mesmos efeitos da falta de citação;

 

 

 

 

Anexo D – 1

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.1993:

 

  • decorrido o prazo para a arguição da nulidade, esta deve ser considerada sanada;

 

 

 

Anexo D – 2

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.05.1997:

 

  • a falta de citação, é susceptível de recurso de revisão;

 

 

 

 

Anexo D – 3

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.03.2002:

 

  • a afirmação de que se pode ter conhecimento do processo antes do conhecimento do vício de nulidade da citação e que isto não é, necessariamente, violação do dever de boa fé processual;

 

  • o vício da falta de citação pode ser arguido em qualquer momento do processo aquando da primeira intervenção do réu, independentemente do momento em que teve conhecimento da acção;

 

 

 

Anexo E

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.02.1994:

 

  • não sendo encontrado ninguém na residência do citando não pode falar-se em recusa do recebimento do aviso de hora certa, pelo que tal aviso não pode ser afixado na porta da residência, nem a subsequente notificação de citação deve ser realizada;

 

Comentário: seria interessante distinguir até que ponto a revisão de 2003 ao código de processo civil, nomeadamente, o art. 240.º – 3 com a expressão “Não sendo possível a colaboração de terceiros…” alterou este entendimento. A nossa opinião é pela negativa.

 

 

 

Anexo F – 1

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.07.1990:

 

  • além da citação, tem, também, aptidão para interromper o prazo da prescrição, a citação requerida pelo autor nos termos do n.º2 do art. 323.º do Código Civil;

 

 

 

 

Anexo F – 2

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.11.1993:

 

  • a não ser quando a citação prévia é requerida, esta, normalmente[2], não é efectuada nos cinco dias posteriores a ser requerida com a petição inicial;

 

  • na circunstância em que a citação é declarada nula por ter sido edital quando devesse ser pessoal, a interrupção do prazo de prescrição ocorre com a propositura da acção em que se requer a citação do réu dentro de cinco dias, nos termos do art. 323.º, n.º2 do Código Civil, depois de decorridos os cinco dias;

 

 

 

 

Anexo F – 3

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.07.2001:

 

  • em regra, é com a efectiva citação que se interrompe o prazo da prescrição;

 

  • a citação efectuada nos termos do n.º2 do art. 323.º do Código Civil, é excepcional;

 

  • o benefício do regime do n.º2 do art. 323.º do Código Civil, não aproveita a quem propõe a acção três dias antes da consumação do prazo de prescrição, tendo sido a citação efectuada oito dias depois de requerida (foi requerida com a petição inicial) e cinco dias depois de consumada a prescrição;

 

Comentário: por este acórdão se pode discernir bem, a importância que tem a designação de solicitador de execução para fazer a citação;

 

 

 

Anexo G

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.11.1993:

 

  • a citação feita na pessoa do mandatário com poderes especiais para receber a citação pessoal, não é considerada citação feita noutra pessoa, mas efectiva citação pessoal;

 

 

 

 

Anexo H

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.05.1999:

 

  • o conceito de carta registada adoptado na lei processual recebe o que se acha estabelecido na regulamentação postal, designadamente quanto ao peso máximo que tal tipo de correspondência pode ter;

 

  • o facto da correspondência da citação não for susceptível de envio por carta registada com aviso de recepção, deve-se considerar frustração da via postal;


Bibliografia:

 

  • Acção declarativa Comum, José Lebre de Freitas, Coimbra Editora;
  • Código de Processo Civil, Coimbra Editora, Novembro de 2003;
  • DGSI.pt

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este trabalho foi elaborado por:

Félix Ferreira;

João Medeiros;

Marco Binhã;

 

[1] Nestes termos deve-se adiar sine die a citação?

[2] o “normalmente” é nosso, o acórdão aduzia “nunca”;