Checks and Balances no Sistema de Governo da Guiné-Bissau
Checks and balances
no Sistema de governo da Guiné-Bissau
1. Intróito
O presente artigo contém no seu título uma expressão muito comum em ciência política quando se trata dos cuidados que cada cultura, civilização, comunidade, nação, associação, tem ao organizar o seu poder soberano.
“Checks and balances” é uma expressão oitocentista do constitucionalismo norte-americano significa muito literalmente “verificação e correção”.
As questões de sistema de governo surgem com naturezas distintas nos domínios políticos e nos domínios societários. Nos primeiros trata-se do exercício de poderes soberanos, da formação e manifestação de decisões sobre tudo o que pode interessar à vida das pessoas abrangidas, que assim, apesar de serem estas as detentoras do efetivo poder soberano, estão sujeitas a esse exercício de poder sobre elas desde que este aconteça pela forma organizada por estas. Nos segundos trata-se do exercício de poderes sobre coisas que são colocadas em comum, ou ditas em sociedade. É uma diferença de nível, ou de domínio: supra-individuo para inter-individuos.
Ressalvadas estas diferença conceptuais, a importância dos checks and balances numa e noutra é evidente.
A teorização do sistema de governo surge em distintas formas de estado, quer estados unitários, quer federais, têm questões próprias de sistema de governo. O mesmo não se verifica quanto às distintas formas de governo ou de sistema político.
Para que se levantem questões de sistema de governo é necessário que se verifique que o poder soberano é detido pelas pessoas, sujeitas a esse mesmo poder; e que estas criem um conjunto de instituições que encarnem, pelo menos, a clássica divisão do poder soberano em legislativo, executivo e judicial. Verificando-se a concentração do poder soberano numa pessoa, família, partido ou instituição, como por exemplo numa monarquia absoluta, ou numa república autoritária, com exclusão do reconhecimento do poder soberano dos súbditos não haverá aí problemas de sistema de governo e nestas formas de governo ou de sistemas políticos em que os cidadãos perderam o poder soberano de que são titulares para que o recuperem deve operar nessa comunidade uma revolução do poder para que o povo organize novamente as suas instituições às quais pretende se sujeitar.
Nos sistemas políticos democráticos o poder soberano deve ser exercido em conformidade à organização política determinada pelos cidadãos, pela forma que estes estabeleceram, pois, em democracia são sempre, a todo o momento, os cidadãos os titulares do poder soberano, e em república são todos súbditos do que é coisa pública, principalmente os que encarnam, por qualquer razão que seja, instituições soberanas.[1]
Numa República Democrática quando um titular de uma instituição soberana forma uma decisão e a manifesta na prática deve fazê-lo em todos os seus momentos em plena obediência a quem está a exercer o poder soberano, que são os cidadãos e isto acontece com o respeito pelos pressupostos, procedimentos e finalidades, que estes, directa ou indiretamente, estabeleceram.
Numa república democrática os cidadãos, conformando-se ou não com a prática das instituições soberanas, não carecem de operar uma revolução para sanear o exercício do poder soberano.
Numa república democrática surgem naturalmente, e com primor, as questões de checks and balances, e a consequente procura de criação de instituições e de dotá-las de poderes e de conformá-las a procedimentos para o assegurar. Tal é disposto, normalmente, por escrito, numa Lei Magna, também chamada de Lei Fundamental ou de Constituição.
Numa república democrática se a instituição é boa, mas circunstancialmente verifica-se que não está a servir como é seu dever, ou seu propósito, os interesses dos cidadãos e é apenas o seu funcionamento, ou alguns aspetos do seu funcionamento, que carecem de ser sanados, corrigidos, esclarecidos, redirecionados, devem funcionar os checks and balances determinados pelos cidadãos nessa lei fundamental, lei magna, lei fundamental, para assim ser sanado o funcionamento dessa instituição boa. No limite dos checks and balances, num quadro de vigência constitucional democrática estará o novo exercício do poder soberano dito originário pelo meio institucionalizado do voto, em eleições, em referendos, etc…
Enquanto a Constituição está a ser cumprida são os cidadãos que estão a exercer o poder soberano. No limite, numa república democrática, quando as instituições deixam de todo de servir o interesse determinado nessa lei fundamental verifica-se uma situação tal de coincidência inaudita, imprevisível, que deve resultar na desordem pública, num vazio do exercício do poder soberano que deve ser sanado com um novo exercício radical do poder soberano dito originário.
É um introito, talvez, algo por demais extenso, abstracto, ou filosófico para um artigo online mas que espero sirva de guia, de balizas aos leitores, para assim formularem as suas próprias questões do domínio dos sistemas de governo.
Assim, com sentido crítico, melhor se aproveita a participação do leitor neste artigo.
Caso o introito tenha ficado apenas extenso, abstracto e filosófico, sem que com isso alcance no leitor o exercício do seu sentido crítico na leitura deste artigo, as minhas desculpas ao leitor pois o objetivo era servi-lo o que espero alcançar no próximo artigo.
2. Forma de Estado e Sistema Político da Guiné-Bissau
Quem encarna a Guiné-Bissau, as suas instituições, todos os partidos e seus dirigentes, todos os ministros, dirigentes e funcionários públicos, agentes administrativos, militares, e principalmente, o seu povo – na vigência atual da Constituição aprovada e adoptada para vigorar como lei fundamental desde 16 de Maio de 1984, deve conformar-se ao princípio republicano do Estado, este é essencial na identidade da organização do poder político soberano do Estado da Guiné-Bissau.
A par do princípio republicano devem os mesmos conformar-se ao princípio de unidade do povo da guiné-bissau e, junto com este, ao princípio democrático da organização e funcionamento do poder político.
Assim o determina o artigo primeiro da Constituição, lei fundamental escrita da organização do poder político do povo da guiné-bissau, sobre o seu território.
Estes princípios podem ser discutidos, podem ser melhorados, mas enquanto vigorar a presente constituição, estes princípios formam a identidade da organização do poder político do Estado, e como tal devem ser cumpridos.
Quem não os cumprir não é digno de encarnar qualquer função mínima que seja nesse Estado.
É verdade que são vários os níveis de responsabilidade das funções num Estado e na mesma proporção a projeção dos efeitos do comportamento de quem está a servir a coisa pública, a tal res pública, teorizada no Antigo Egípcio, desenvolvida pela civilização clássica grega e melhor protagonizada pelos clássicos romanos donde do latim surgiu o termo República para o nosso léxico lusófono, mas são sempre nefastos os comportamentos que não respeitem a forma de estar republicana e democrática do Estado guineense.
São elementos essenciais duma República: i) a possibilidade de cada pessoa, cidadãos, membros do povo, poder aceder ao exercício institucionalizado do poder soberano; ii) a limitação temporal do exercício do poder soberano pela mesma pessoa; iii) a fiscalização do exercício do poder soberano pelos que encarnam as instituições soberanas.
Democracia, é um termo grego, que significa essencialmente o exercício do poder soberano pelo povo, direta, em democracias não representativas, como era por exemplo nas Cidades-Estado gregas no tempo de Sólon o estadista fundador da forma de governo democrática dos atenienses; ou representativas como é o caso de quase todas as democracias soberanas atuais em que o povo exerce o seu poder soberano pela eleição dos seus representantes na Assembleia dita Nacional ou Popular, ou ambas, Nacional Popular.
O povo pelo voto radicalmente define de com tendência perene a organização política soberana, máxima, fundamental, magna para, em seguida, conjunturalmente, por meio do voto em eleições, referendos, ou outras formas institucionalizadas ou não de participação política popular – por exemplo, a iniciativa legislativa por grupo de cidadãos, a manifestação pública, a reclamação no livro de reclamações de entidades administrativas, a opinião pública nos meios de comunicação, a opinião pública manifestada pela cultura, dança, música, literatura, pela atividade comercial e empresarial, pela migração, natalidade, etc. – determinar a interpretação do serviço à coisa pública que deve seguida por quem exerce no quotidiano os poderes e funções de soberania.
3. Sistema de Governo da Guiné-Bissau
No capítulo do sistema de governo a Constituição institui na República Democrática da Guiné-Bissau como órgãos de soberania:
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O Presidente da República;
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A Assembleia Nacional Popular;
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O Governo;
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Os Tribunais.
A numeração não consta do texto constitucional, é apenas a ordem por que são enumerados os órgãos de soberania. Está assim expressa aqui no presente artigo porque apesar de ser apenas uma das ordens possíveis da enumeração dos órgãos de soberania é esta a ordem escolhida sistematicamente em toda a Constituição para a apresentação dos órgãos de soberania o que entendo como um sinal do valor, ou importância das responsabilidades (ou funções) em causa, e friso das responsabilidades (ou funções) e não das instituições em causa, pois as instituições citadas resultam todas do mesmo poder soberano que é divido, separado, por graus para servir os interesses de checks and balances que o povo instituiu e fez escrever nessa Lei Magna por meio dos seus representantes na Assembleia Nacional Popular Constituinte.
Um dos principais elementos deste sistema de governo é a independência de cada um dos órgãos de soberania, perante os demais. Esta independência, na constituição da república portuguesa é afirmada expressa e imediatamente no texto constitucional como interdependência, pois é disso que se trata. A independência dos órgãos de soberania não pode ser total, dogmática, plena, pois tal impediria o curso natural do poder soberano que na sua essência é só um e não quatro, ou vários. Não se entende a independência dos Tribunais se têm de respeitar as leis da Assembleia Nacional Popular, nem a do Presidente se está sujeito à decisão dos Tribunais, ou às iniciativas do Governo ou da Assembleia.
A independência dos órgãos de soberania, deve ser entendida nos termos em que a constituição coloca essa independência, nenhum órgão de soberania do Estado da Guiné-Bissau exerce o poder soberano que lhe compete de forma isolada, independente, dos demais órgãos de soberania, todos cooperam como o pedalar numa bicicleta para que sejam alcançados os propósitos de serviço à coisa pública determinada pelo povo, pelas suas várias formas de manifestação institucionalizadas ou não.
A independência dos órgãos de soberania, no respeito da interdependência que a Constituição exige, serve à melhor fiscalização de cada um dos órgãos de soberania pelo outro. Pois num cenário em que por partidarismos domina em todos os órgãos de soberania a presença dum mesmo dirigente, aí descaracterizamos o Estado, pois deixamos de ver o Estado guineense como uma república democrática, e será um Estado absolutista.
São alguns sinais desta independência:
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a eleição por sufrágio universal direto do Presidente (art. 64.º, n.º 1) e dos titulares dos cargos de deputados à Assembleia Nacional Popular (art. 77.º); atribuiu igualdade de legitimidade a ambas as instituições, o que permite a independência de um perante o outro para o exercício das respetivas funções de fiscalização recíprocas;
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a superação de veto presidencial sobre as leis da Assembleia Nacional Popular por voto favorável da maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções;
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a imunidade dos deputados à Assembleia Nacional Popular (art. 82.º);
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a incompatibilidade da acumulação simultânea do cargo de deputado com o de membro do Governo (art. 84.º, n.º 4);
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entre outros.[2]
São alguns sinais desta interdependência:
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a responsabilidade política, civil e criminal pelos atos e omissões que os titulares de órgãos de soberania pratiquem no exercício das suas funções (art. 32.º, art. 61.º, art. 72.º);
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a nomeação e a exoneração dos membros do Governo pelo Presidente da República (art. 68.º alíneas g a J, art. 69.º, n.º 1 alínea b, art. 104.º, n.º 2);
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a promulgação dos atos legislativos pelo Presidente da República (art. 68.º alínea s, art. 69.º, n.º 1 alínea c);
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a convocação extraordinária da Assembleia Nacional Popular pelo Presidente da República (art. 68.º alínea d);
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a ratificação dos tratados internacionais aprovados pela Assembleia Nacional Popular (art. 68.º alínea e, art. 85.º, n.º 1, alínea h);
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a fixação da data de eleições à Assembleia Nacional Popular pelo Presidente (art. 68.º alínea f);
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a presidência do Conselho de Ministros pelo Presidente da República sempre que o entender (art. 68.º alínea m);
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a investidura pela Assembleia Nacional Popular do Presidente da Republica, prestando perante esta o respetivo juramento, (art. 67.º);
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a investidura pela Assembleia Nacional Popular do Governo, com a aprovação do Programa de Governo (art. 85.º, n.º 1 alínea d, art. 104.º, n.º 1, alínea b), assim como a aprovação pela Assembleia Nacional Popular do Orçamento Geral do Estado (art. 100.º, n.º 1 alínea c, art. 85.º, n.º 1 alínea g), de moções de confiança ou de censura ao governo (art. 85.º, n.º 1 alínea f), 85.º, n.º 3 a 5, art. 104.º, n.º 1 alínea d);
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a determinação pela ANP da organização judiciária e o estatutos dos magistrados (art. 86.º alínea g);
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o término do mandato dos membros do Governo com o término da legislatura, assim como a caducidade das autorizações legislativas da ANP ao Governo, com o fim da legislatura;
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entre outros.

