Responsabilidade pelas custas judiciais de sociedade dissolvida

Marco Binhã/ Junho 20, 2006/ Areas de Atuação, Direito do Processo, Direito Societário, Fundações e Associações

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Responsabilidade pelas custas judiciais de sociedade dissolvida

Nos termos do art. 146.º, n.º2 do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 262/86, uma sociedade dissolvida, durante a pendência da liquidação, mantém a personalidade jurídica e em princípio, deve ser tratada juridicamente, como uma sociedade não dissolvida, com as devidas adaptações. Deve-se considerar que a responsabilidade pelas custas judiciais encontra-se aqui abrangida.

Nos termos do art. 151.º, n.º1, salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação dos sócios em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários da sociedade a partir do momento em que esta se encontra dissolvida. Cabe ao liquidatário, nos termos do n.º3, b) do artigo seguinte, cumprir as obrigações da sociedade. O art. 154.º, n.º1 prevê que os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais o activo social seja suficiente. O n.º3 deste artigo prevê a prestação de caução para acautelar os direitos litigiosos dos credores, mas não para acautelar o pagamento das custas judiciais. É o art. 163.º, n.º4 que prevê a exigência por parte do liquidatário aos sócios de prestação por estes de adequada provisão para acautelar os eventuais encargos judiciais que resultem de acções pendentes à data da extinção da sociedade.

No caso de se ter verificado a extinção da sociedade – o registo do encerramento da liquidação.

O art. 162.º, n.º2 prevê que a sociedade extinta, as eventuais instâncias de que seja parte não se suspendem e nem é necessário para as mesmas abrir o incidente de habilitação para se prosseguir na demanda. O n.º1 do mesmo artigo dispõe que deve considerar-se substituída pela generalidade dos sócios e representada pelos liquidatários nas acções pendentes após a extinção da sociedade.

O Código de Processo Civil, n.º 276.º, n.º1, a) acompanha estas disposições do Código das Sociedades Comerciais.

Nos termos do art. 163.º, n.º1 prevê que os antigos sócios das sociedades comerciais, com excepção dos de responsabilidade ilimitada, respondem pelo passivo social não satisfeito ou não acautelado pelos liquidatários, até ao limite do montante que receberam na partilha dos bens da sociedade de que eram sócios. Pelo que é obrigação de todos os sócios responder, pelas dívidas das custas judiciais, como sucessores da sociedade extinta, até ao limite do que desta receberam em partilha.

Dentro deste limite cada sócio, não deve pagar mais do que a medida da sua antiga participação social, quer dizer que a sua proporção nas perdas e lucros da sociedade. O montante da dívida que tiver pago e que exceda esta proporção, nos termos do art. 163.º, n.º3, constitui este antigo sócio no direito de regresso contra o outro ou outros que tenham pago menos do que o proporcional à respectiva participação nos lucros e perdas da sociedade extinta.