Responsabilidade civil por danos por obras

Marco Binhã/ Junho 26, 2006/ Areas de Atuação, Direito da Propriedade, Direito dos Créditos, Dívidas, Indemnizações e insolvências

Responsabilidade civil por danos por obras

Processo 0071441, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.10.1993.

Além das exigências do ónus da prova, art. 342.º, n.º1 do Código Civil de 1966. Afastou a aplicação do art. 493.º, n.º2 do Código Civil, que estabelece uma presunção legal de culpa no que respeita à obrigação de responder pelos danos causados a outrem no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados para a exercer, com fundamento na falta de perigosidade da actividade de feitura de betão num estaleiro.

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Processo 0330404, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.03.2003.

Taipal que cai do 8.º andar de um prédio em construção e que atinge mortalmente um transeunte. Verificou-se que o prédio em construção só estava resguardado com rede ao nível dos primeiros 2/3 pisos, mas não abrangia, no sentido vertical, o 8.º andar. A outra medida de segurança adoptada pelos responsáveis pela obra ou pela sua execução, nomeadamente um tapume erigido na via pública, não dispunha de qualquer protecção que prevenisse o risco de queda de materiais sobre as pessoas que transitassem nessa via e junto a este tapume.

Omissão quanto à vedação exigida pelas elementares regras de segurança da actividade, desde logo genericamente impostas pelos arts. 135.º a 137,.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

O cumprimento deste dever de segurança e precaução cabe ao responsável pela construção, no caso em apreço, o empreiteiro geral da obra, responsável por toda a obra e o sub-empreiteiro que executava os trabalhos que determinaram a origem dos danos.

Constituem-se ambos em responsabilidade, por factos ilícitos, art. 487.º, n.º1, solidária, art. 497.º, n.º2, ambos do Código Civil de 1966, por não terem adoptado o cuidado de verificar a existência de suficiente protecção para evitar os danos que poderiam surgir pela falta desta.

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Processo 0006445, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.04.1990.

A abertura de uma vala, cortando a via pública, é actividade perigosa, para efeitos do art. 493.º, n.º2 do Código Civil de 1966.

A instalação de barrotes e cavaletes prevenindo a acesso a tal vala e obstruindo a circulação, não é protecção adequada para evitar o perigo que a vala aberta na via pública produz e é em si mesmo também actividade perigosa, susceptível, como referido, de gerar responsabilidade civil, cuja culpa é desde logo presumida pelo mencionado art. 493.º, n.º2.

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Processo 962142, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17.06.1997.

O art. 1348.º, n.º2 do Código Civil de 1966, estabelece uma situação de responsabilidade pelo risco.

Permite, no n.º1, ao proprietário de um imóvel abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, no limite de não privar os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar o desmoronamento ou deslocações de terra destes.

No n.º2 estabelece a obrigação do autor destas obras, de responder, independentemente de culpa e ainda que tenha adoptado as precauções julgadas adequadas, pelos danos que estes prédios vizinhos venham a sofrer com causa naquelas escavações, ou abertura de minas ou poços.

O que se encontra na Internet é apenas o sumário deste acórdão. Não esclarece quanto ao sentido de autor das obras, dado que é este quem fica, nesta situação, constituído na obrigação de indemnizar e não o proprietário do imóvel. Literalmente, por autor deve-se entender o responsável pela execução das obras em causa.

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Processo 2292/05-3, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26.01.2006.

Veículo que enquanto se encontrava estacionado foi salpicado com tinta proveniente de uma pintura que estava a ser realizada num gradeamento das imediações.

O gradeamento pertence a prédio da propriedade de B, o qual estava a ser pintado no âmbito de empreitada civil de arranjo exterior da piscina de B, obra adjudicada à empresa C. Por sua vez e com o consentimento de B, C havia dado de subempreitada à empresa D a execução da pintura em causa. Os salpicos provieram desta actividade executada portanto por D.

Ao regime da subempreitada, por remissão do art. 1213.º, n.º2 do C.C. são aplicáveis as disposições do art. 264.º do C.C., que versa sobre a substituição do procurador, com as devidas adaptações.

D adoptou medidas de segurança, mas não as suficientes para evitar que a tinta, que projectada pelo sistema de pistola fica, por alguns momentos, em suspenso no ar em nuvem, se estendesse até salpicar o veículo em causa, propriedade do Autor.

Responsabilidade de D, fundamentada, pelo Tribunal Recorrido nos arts. 497.º, 1223.º, 1226.º e 1213.º, n.º1 e ainda 493.º, n.º2, todos do Código Civil. O Tribunal Recorrido fundamenta a responsabilidade, solidária, de C, no art. 500.º, n.º1 do Código Civil.

Alegou a Ré que a simples actividade de pintura de um gradeamento não produz por si risco de danos maiores do que a derivada de outras actividades e que o art. 493.º, ao visar actividades perigosas pela sua natureza, ou pelos meios utilizados, visa actividades ou meios com uma perigosidade que se conheça ser fora do normal. O Tribunal de Recurso decidiu que o critério para aplicação da disposição em causa, confundia-se com a diligência de um bom pai de família e não considera a disposição do art. 497.º, n.º2 C.C., inaplicável ao caso.

O Tribunal de recurso rejeitou que a responsabilidade de C fosse fundamentada segundo o regime da responsabilidade do comitente, que ao caso considerou inaplicável, afirmando a inexistência de relação de comissão entre C e D. Confirmou a responsabilidade solidária de C, mas fundamentada no alargamento do risco, operado com a subempreitada. Aplicação do princípio ubi commoda, ibi incommoda que informa a norma prevista no art. 800.º, n.º1. Era suficientemente previsível a C, que uma leve brisa podia levar a tinta que não ficasse projectada no gradeamento para os veículos que estacionassem próximo. Considerou este Tribunal que são aplicáveis as disposições dos art. 487.º, n.º2 e 799.º, n.º1 e 2. Sendo a empreiteira C a primeira responsável pelos danos em causa, ainda que não tendo culpa, citando João Moura e Salvador e Costa, «a obrigação de indemnizar do empreiteiro, por substituição pecuniária ou in natura, visa a colocação do lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido o dano, respondendo objectivamente pelos actos das pessoas que utiliza na execução dos trabalhos, designadamente empregados e subempreiteiros (art. 800.º, n.º1 do C.C.)».

E depois, a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos da subempreiteira D, por ter omitido as medidas de segurança que um bom pai de família, que exerça nas condições de D aquela actividade, naquela situação teria adoptado.