Período anual de férias laborais
Marco Binhã/ Janeiro 13, 2014/ Areas de Atuação, Direito Constitucional, Direito do Trabalho
Período anual de férias
Nos termos do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei n .º 7/2009, de 12-2, atento às revisões operadas pelas Lei n.º 69/2013, de 30-08, Lei n.º 47/2012, de 29-08, Retificação n.º 38/2012, de 23-07, Lei n.º 23/2012, de 25-06, Lei n.º 53/2011, de 14-10, Lei n.º 105/2009, de 14-09, Rect. n.º 21/2009, de 18-03, dispõe o artigo 238.º sob a epígrafe “Duração do período de férias”:
1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis;
2 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados;
3 – Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
Acresce o disposto nos instrumentos coletivos da profissão, exemplificando, com o contrato coletivo entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros, publicado no BTE n.º 6, de 15/2/2012 que regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, doravante também abreviadamente designadas por instituições, e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venham a ser membros das associações sindicais outorgantes, sendo aplicável em todo o território nacional, dispõe na Cláusula 42.ª, sob a epígrafe “Duração do período de férias”:
1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda -feira a sexta -feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
4 — Para efeitos do número anterior, são equiparadas a faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Prevê-se aqui, portanto, o direito de majoração da duração das férias aos trabalhadores em função da sua assiduidade1.
Tendo o Tribunal Constitucional no seu Acórdão 602/2013, por violarem as disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição, se pronunciado sobre a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho sob a epígrafe “Relações entre fontes de regulação”, que dispunha que as majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei seriam reduzidas em montante equivalente até três dias.
Termos em que a majoração determinada pela referida convenção de contrato de trabalho celebrada entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros, publicado no BTE n.º 6, de 15/2/2012, deve ser cumprida, com efeitos sobre a duração das férias do ano de 2013 e seguintes.
1 Distinto do regime da Lei n.º 59/2008 que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas que dispõe a majoração de dias de férias em função da idade do trabalhador, nomeadamente: a) 25 dias úteis de férias até o trabalhador completar 39 anos de idade; b) 26 dias úteis de férias até o trabalhador completar 49 anos de idade; c) 27 dias úteis de férias até o trabalhador completar 59 anos de idade; d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.