Justa causa de destituição de membros de órgãos sociais

Marco Binhã/ Fevereiro 2, 2013/ Areas de Atuação, Direito Societário, Fundações e Associações

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A justa causa de destituição de membros de órgãos sociais

Introdução

A questão da justa causa de destituição de membros de órgãos sociais remete-nos para o tema da extinção de um vínculo entre duas pessoas, uma associação ou sociedade, comercial ou não, instituições, públicas ou privadas e outra singular ou colectiva.

A quebra do vínculo, o qual neste âmbito é essencialmente contratual, implica normalmente uma causa de resolução prevista legalmente ou no contrato, ou a assumpção da parte que acciona a resolução da responsabilidade pelos prejuízos que causa à outra com a quebra do vínculo.

O debate sobre a natureza jurídica do facto extintivo não é um debate despiciendo, é um debate importante. Teleologicamente, entendo que focando correctamente o escopo do facto extintivo, do facto de que resulta a ineficácia do vínculo, identificando-o na sua natureza, seguindo o princípio aristotélico de pensamento, a natureza seguirá o seu caminho e aí teremos uma fonte onde colher as soluções que se entendem ser naturais à situação.

No âmbito da ineficácia de um vínculo jurídico, distinguem-se as causas que afectam a perfeita eficácia do negócio na sua origem, de forma absoluta ou apenas subjectiva, as quais geram, normalmente, respectivamente, a nulidade ou a anulabilidade, e as causas que afectam a perfeita eficácia do negócio com fundamento no que subjectivamente se verifica na sua execução as quais geram, normalmente, a resolução.[1]

A distinção nos termos acima expostos revela a diferença de fontes para a eficácia do facto extintivo, no caso da nulidade ou anulabilidade, esta é típica e funda-se na lei, no caso da resolução, esta é atípica, além de resultar da lei pode resultar expressamente do próprio negócio, sendo as primeiras justificadas pela verificação da imperfeição do próprio negócio, diga-se, ontologicamente, e a resolução justificada teleologicamente, ou seja, pela correspondência entre a função que se vai verificando do negócio e aquela que se esperava no momento em que o mesmo foi celebrado, assim se verificando uma “alteração funcional do projectado regulamento de interesses”[2], um facto superveniente, que por sua vez afectou a relação de cooperação antes predisposta pelas partes.

Outra distinção importante será a de distinguir da resolução, as causas em que se verifica o incumprimento do negócio e aquelas em que se verifica a impossibilidade de execução suficiente do mesmo, e ainda distinguir da resolução a qual pode ser exercida, unilateralmente, com uma justificação e sem se basear, necessariamente, numa lei que a autorize, da revogação ou da denúncia.

Tal diferença de natureza justificará a afirmação de que a resolução não tem de resultar restritamente da lei, podendo resultar de forma extensiva ou analógica para as situações em que estão presentes a tutela dos interesses que a lei num outro momento considerou justas causas de resolução, além de todas as expectativas, além do cumprimento, que de forma legítima e inequívoca resultam da conclusão do negócio.

Mutatis mutandis, a eleição é o momento em que se celebrou o negócio, a deliberação e a aceitação do eleito, as propostas negociais que o concluem e o desempenho do membro eleito a execução de tal negócio.

Incluindo neste debate a hipótese de que a figura da destituição é em rigor um instituto extintivo com natureza própria, autónoma e distinta das demais.

É um debate jurídico importante mas que não importaremos para o presente artigo.

A metodologia aqui utilizada será a de brevemente apresentar o tratamento legislativo da presente questão no direito vigente, com a transcrição das normas que se julguem pertinentes para a compreensão do regime estabelecido, à qual seguir-se-á breve análise da questão, abordada a partir das normas que se transcreveram, com breves conclusões com as quais se termina o presente artigo.

Mais, seguiremos a regra de que por razões de construção teórica e de informação geral, não é despiciendo evidenciar o óbvio.

Dirige-se o presente artigo ao debate e à resolução de situações em que a matéria da destituição seja objecto; assim como para o processo de ponderação e redacção de normas estatutárias respeitantes prudencialmente à matéria da destituição.

Fica, no entanto, a presente advertência de que a presente opinião é um artigo que visa a informação geral e o debate da questão da justa causa de destituição de membros de órgãos sociais, não abrange todas as medidas que caibam a cada situação e pode abranger medidas que não caibam a todas as situações. Não dispensa a consulta à publicação oficial, on-line ou em outros suportes, dos documentos legislativos e regulamentares que se refere.

Transcrição de Normas Vigentes

Conheçamos de forma dirigida ao tema do presente artigo, numa rápida exploração do tratamento legislativo da situação em causa, o que é imperativo e o que são recomendações, a fim de melhor conformar a presente opinião com o sistema jurídico vigente, procurando informá-la de forma científica e conduzi-la para um resultado a final sintético, sistemático e rigoroso, além de útil:

  1. Regime geral das sociedades, associações e fundações de interesse social (Código Civil arts. 157.º a 194.º)

Art. 170.º (Secção II – Associações)

(Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)

  1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.

  2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição.

  3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos a existência de justa causa.

Artigo 172.º (Secção II – Associações)

(Competência da assembleia geral)

  1. Competem a assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.

  2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação […].

Artigo 173.º (Secção II – Associações)

(Convocação da assembleia)

  1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.

  2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.

  3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve faze-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

Artigo 177. º (Secção II – Associações)

(Deliberações contrarias à lei ou aos estatutos)

As deliberações da assembleia geral contrarias a lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

  1. Regime geral das sociedades (Código Civil arts. 980.º a 1021.º)

Artigo 986.º

(Alteração da administração)

  1. A cláusula do contrato que atribuir a administração ao sócio pode ser judicialmente revogada, a requerimento de qualquer outro, ocorrendo justa causa.

  2. É permitido incluir no contrato casos especiais de revogação, mas não é lícito aos interessados afastar a regra do número anterior.

  3. A designação de administradores feita em acto posterior pode ser revogada por deliberação da maioria dos sócios, sendo em tudo o mais aplicáveis à revogação as regras do mandato.

  4. Regime do mandato (Código Civil arts. 1170.º a 1184.º)

Art. 1170.º

(Revogabilidade do mandato)

  1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.

  2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.

Art. 1171.º

(Revogação tacita)

A designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos implica revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecida pelo mandatário.

Art. 1172.º

(Obrigação de indemnização)

A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:

  1. a) Se assim tiver sido convencionado;

  2. b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renuncia ao direito de revogação;

  3. c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;

  4. d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.

Art. 1179.º (Secção V – Mandato com Representação)

(Revogação ou renuncia da procuração)

A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato.

  1. Regime Geral das Sociedades Comerciais (Código das Sociedades Comerciais)

Artigo 24.º

(Direitos especiais)

1 – Só por estipulação no contrato de sociedade podem ser criados direitos especiais de algum sócio.

Artigo 56.º

(Deliberações nulas)

1 – São nulas as deliberações dos sócios:

  1. a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;

  2. d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.

Artigo 57.º

(Iniciativa do órgão de fiscalização quanto a deliberações nulas)

1 – O órgão de fiscalização da sociedade deve dar a conhecer aos sócios, em assembleia geral, a nulidade de qualquer deliberação anterior, a fim de eles a renovarem, sendo possível, ou de promoverem, querendo, a respectiva declaração judicial.

2 – Se os sócios não renovarem a deliberação ou a sociedade não for citada para a referida acção dentro do prazo de dois meses, deve o órgão de fiscalização promover sem demora a declaração judicial de nulidade da mesma deliberação.

3 – O órgão de fiscalização que instaurar a referida acção judicial deve propor logo ao tribunal a nomeação de um sócio para representar a sociedade.

4 – Nas sociedades que não tenham órgão de fiscalização o disposto nos números anteriores aplica-se a qualquer gerente.

Artigo 58.º

(Deliberações anuláveis)

1 – São anuláveis as deliberações que:

  1. a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade;

  2. b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;

  3. c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.

3 – Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.

4 – Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:

  1. a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;

  2. b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.

Artigo 59.º

(Acção de anulação)

1 – A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.

2 – O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir:

  1. a) Da data em que foi encerrada a assembleia geral;

  2. b) Do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito;

  3. c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.

3 – Sendo uma assembleia geral interrompida por mais de quinze dias, a acção de anulação de deliberação anterior à interrupção pode ser proposta nos 30 dias seguintes àquele em que a deliberação foi tomada.

4 – A proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta, mas se o sócio invocar impossibilidade de a obter, o juiz mandará notificar as pessoas que, nos termos desta lei, devem assinar a acta, para a apresentarem no tribunal, no prazo que fixar, até 60 dias, suspendendo a instância até essa apresentação.

5 – Embora a lei exija a assinatura da acta por todos os sócios, bastará, para o efeito do número anterior, que ela seja assinada por todos os sócios votantes no sentido que fez vencimento.

6 – Tendo o voto sido secreto, considera-se que não votaram no sentido que fez vencimento apenas aqueles sócios que, na própria assembleia ou perante notário, nos cinco dias seguintes à assembleia tenham feito consignar que votaram contra a deliberação tomada.

Artigo 60.º

(Disposições comuns às acções de nulidade e de anulação)

1 – Tanto a acção de declaração de nulidade como a de anulação são propostas contra a sociedade.

2 – Havendo várias acções de invalidade da mesma deliberação, devem elas ser apensadas, observando-se a regra do n.º 2 do artigo 275.º do Código de Processo Civil.

3 – A sociedade suportará todos os encargos das acções propostas pelo órgão de fiscalização ou, na sua falta, por qualquer gerente, ainda que sejam julgadas improcedentes.

Artigo 61.º

(Eficácia do caso julgado)

1 – A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção.

2 – A declaração de nulidade ou a anulação não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros, com fundamento em actos praticados em execução da deliberação; o conhecimento da nulidade ou da anulabilidade exclui a boa-fé.

Artigo 62.º

(Renovação da deliberação)

1 – Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros.

2 – A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.

3 – O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação.

Art. 175.º

(Acção da sociedade)

2 – Na assembleia que aprecie as contas de exercício e embora tais assuntos não constem da convocatória, podem ser tomadas deliberações sobre a acção de responsabilidade e sobre a destituição dos gerentes ou administradores que a assembleia considere responsáveis, os quais não podem voltar a ser designados durante a pendência daquela acção.

Art. 175.º (Sociedades em nome colectivo)

(Características)

1 – Na sociedade em nome colectivo o sócio, além de responder individualmente pela sua entrada, responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios.

Art. 191.º (Sociedades em nome colectivo)

(Composição da gerência)

1 – Não havendo estipulação em contrário e salvo o disposto no n.º 3, são gerentes todos os sócios, quer tenham constituído a sociedade, quer tenham adquirido essa qualidade posteriormente.

4 – O sócio que tiver sido designado gerente por cláusula especial do contrato de sociedade só pode ser destituído da gerência em acção intentada pela sociedade ou por outro sócio, contra ele e contra a sociedade, com fundamento em justa causa.

5 – O sócio que exercer a gerência por força do disposto no n.º 1 ou que tiver sido designado gerente por deliberação dos sócios só pode ser destituído da gerência por deliberação dos sócios, com fundamento em justa causa, salvo quando o contrato de sociedade dispuser diferentemente.

6 – Os gerentes não sócios podem ser destituídos da gerência por deliberação dos sócios, independentemente de justa causa.

Art. 197.º (Sociedades por Quotas)

(Características da sociedade)

3 – Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade […].

Art. 246.º (Sociedades por Quotas)

(Competência dos sócios)

1 – Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos, além de outros que a lei ou o contrato indicarem: […] d) A destituição de gerentes e de membros do órgão de fiscalização; […].

Art. 254.º (Sociedades por Quotas)

(Proibição de concorrência)

1 – Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade.

5 – A infracção do disposto no n.º 1, além de constituir justa causa de destituição […].

Art. 257.º (Sociedades por Quotas)

(Destituição de Gerentes)

1 – Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes.

2 – O contrato de sociedade pode exigir para a deliberação de destituição uma maioria qualificada ou outros requisitos; se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples.

3 – A cláusula do contrato de sociedade que atribui a um sócio um direito especial à gerência não pode ser alterada sem consentimento do mesmo sócio. Podem, todavia, os sócios deliberar que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa e designar para tanto um representante especial.

4 – Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade.

5 – Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro.

6 – Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.

7 – Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado.

Art. 271.º (Sociedades Anónimas)

(Características)

Na sociedade anónima o capital é dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu.

Art. 278.º (Sociedades Anónimas)

(Estrutura da administração e da fiscalização)

1 – A administração e a fiscalização da sociedade podem ser estruturadas segundo uma de três modalidades:

  1. a) Conselho de administração e conselho fiscal (Modelo Clássico);

  2. b) Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor oficial de contas (Modelo Anglo-Saxónico);

  3. c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas (Modelo Dualista).

2 – Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração executivo pode haver um só administrador e em vez de conselho fiscal pode haver um fiscal único.

5 – As sociedades com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1.

Art. 292.º (Sociedades Anónimas)

(Inquérito judicial)

1 – O accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 288.º e 291.º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.

2 – O juiz pode determinar que a informação pedida seja prestada ou pode, conforme o disposto no Código de Processo Civil, ordenar:

  1. a) A destituição de pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada; […].

Art. 373.º (Sociedades Anónimas)

(Forma e âmbito das deliberações)

2 – Os accionistas deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.

3 – Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração.

Artigo 374.º-A (Sociedades Anónimas)

(Independência dos membros da mesa da assembleia geral)

1 – Aos membros da mesa da assembleia geral das sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e das sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º.

2 – A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa, os membros da mesa da assembleia geral das sociedades referidas no n.º 1.

Artigo 376.º (Sociedades Anónimas)

(Assembleia geral anual)

1 – A assembleia geral dos accionistas deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o método da equivalência patrimonial para:

  1. c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores;

Art. 393.º (Sociedades Anónimas – Secção I – Conselho de Administração sociedades que adoptem a modalidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 278.º)

(Substituição de administradores)

1 – Os estatutos da sociedade devem fixar o número de faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo órgão de administração, que conduz a uma falta definitiva do administrador.

2 – A falta definitiva de administrador deve ser declarada pelo órgão de administração.

3 – Faltando definitivamente um administrador, deve proceder-se à sua substituição […].

Art. 401.º (Sociedades Anónimas – Secção I – Conselho de Administração sociedades que adoptem a modalidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 278.º)

(Incapacidade superveniente)

Caso ocorra, posteriormente à designação do administrador, alguma incapacidade ou incompatibilidade que constituísse impedimento a essa designação e o administrador não deixe de exercer o cargo ou não remova a incompatibilidade superveniente no prazo de 30 dias, deve o conselho fiscal ou a comissão de auditoria declarar o termo das funções.

Art. 403.º (Sociedades Anónimas – Secção I – Conselho de Administração sociedades que adoptem a modalidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 278.º)

(Destituição)

1 – Qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da assembleia geral, em qualquer momento.

2 – A deliberação de destituição sem justa causa do administrador eleito ao abrigo das regras especiais estabelecidas no artigo 392.º não produz quaisquer efeitos se contra ela tiverem votado accionistas que representem, pelo menos, 20% do capital social.

3 – Um ou mais accionistas titulares de acções correspondentes, pelo menos, a 10% do capital social podem, enquanto não tiver sido convocada a assembleia geral para deliberar sobre o assunto, requerer a destituição judicial de um administrador, com fundamento em justa causa.

4 – Constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das respectivas funções.

5 – Se a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito.

Art. 407.º (Sociedades Anónimas – Secção I – Conselho de Administração sociedades que adoptem a modalidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 278.º)

(Delegação de poderes de gestão)

1 – A não ser que o contrato de sociedade o proíba, pode o conselho encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de administração.

3 – O contrato de sociedade pode autorizar o conselho de administração a delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade.

Art. 419.º (Sociedades Anónimas – Secção II – Fiscalização sociedades que adoptem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 278.º)

(Destituição)

1 – A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa, os membros do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou o fiscal único que não tenham sido nomeados judicialmente.

2 – Antes de ser tomada a deliberação, as pessoas visadas devem ser ouvidas na assembleia sobre os factos que lhes são imputados

3 – A pedido da administração ou daqueles que tiverem requerido a nomeação, pode o tribunal destituir os membros do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou o fiscal único judicialmente nomeados, caso para isso haja justa causa, devendo proceder-se a nova nomeação judicial, se o tribunal ordenar a destituição.

Art. 423.º-E (Sociedades Anónimas – Secção III – Comissão de Auditoria sociedades que adoptem a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 278.º)

(Destituição dos membros da comissão de auditoria)

1 – A assembleia geral só pode destituir os membros da comissão de auditoria desde que ocorra justa causa.

2 – É aplicável aos membros da comissão de auditoria, com as devidas adaptações, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 419.º.

Art. 425.º (Sociedades Anónimas – Secção IV – Conselho de Administração Executivo sociedades que adoptem a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 278.º)

(Designação)

4 – Em caso de falta definitiva ou de impedimento temporário de administradores, compete ao conselho geral e de supervisão providenciar quanto à substituição, sem prejuízo da possibilidade de designação de administradores suplentes, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 390.º, e, no

caso da alínea b) do n.º 1, da necessidade de ratificação daquela decisão de substituição pela assembleia geral seguinte.

Art. 430.º (Sociedades Anónimas – Secção IV – Conselho de Administração Executivo sociedades que adoptem a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 278.º)

(Destituição e suspensão)

1 – Qualquer administrador pode a todo o tempo ser destituído:

  1. a) Pelo conselho geral e de supervisão, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 425.º; ou

  2. b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 425.º, pela assembleia geral, caso em que o conselho geral e de supervisão pode propor a destituição e proceder à suspensão, até dois meses, de qualquer membro do conselho de administração executivo.

2 – Aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 403.º.

Constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das respectivas funções.

Se a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito.

Art. 441.º (Sociedades Anónimas – Secção V – Conselho Geral e de Supervisão sociedades que adoptem a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 278.º)

(Competência do conselho geral e de supervisão)

1 – Compete ao conselho geral e de supervisão:

  1. Nomear e destituir os administradores, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral;

  2. b) Designar o administrador que servirá de presidente do conselho de administração executivo e destituí-lo, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral, sem prejuízo do disposto no artigo 436.º; […].

Art. 447.º (Sociedades Anónimas)

(Publicidade de participações dos membros de órgãos de administração e fiscalização)

1 – Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma sociedade anónima devem comunicar à sociedade o número de acções e de obrigações da sociedade de que são titulares, e bem assim todas as suas aquisições, onerações ou cessações de titularidade, por qualquer causa, de acções e de obrigações da mesma sociedade e de sociedades com as quais aquela esteja em relação de domínio ou de grupo.

2 – O disposto no número anterior é extensivo às acções e obrigações:

  1. a) Do cônjuge não separado judicialmente, seja qual for o regime matrimonial de bens;

  2. b) Dos descendentes de menor idade;

  3. c) Das pessoas em cujo nome as acções ou obrigações se encontrem, tendo sido adquiridas por conta das pessoas referidas no n.º 1 e nas alíneas a) e b) deste número;

  4. d) Pertencentes a sociedade de que as pessoas referidas no n.º 1 e nas alíneas a) e b) deste número sejam sócios de responsabilidade ilimitada, exerçam a gerência ou algum dos cargos referidos no n.º 1 ou possuam, isoladamente ou em conjunto com pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) deste número, pelo menos metade do capital social ou dos votos correspondentes a este.

8 – A falta culposa de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo constitui justa causa de destituição.

Artigo 449.º (Sociedades Anónimas)

(Abuso de informação)

1 – O membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização de uma sociedade anónima, bem como a pessoa que, por motivo ou ocasião de serviço permanente ou temporário prestado à sociedade, ou no exercício de função pública, tome conhecimento de factos relativos à sociedade aos quais não tenha sido dada publicidade e sejam susceptíveis de influenciarem o valor dos títulos por ela emitidos e adquira ou aliene acções ou obrigações da referida sociedade ou de outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, por esse modo conseguindo um lucro ou evitando uma perda, deve indemnizar os prejudicados, pagando-lhes quantia equivalente ao montante da vantagem patrimonial realizada; não sendo possível identificar os prejudicados, deve o infractor pagar a referida indemnização à sociedade.

2 – Respondem nos termos previstos no número anterior as pessoas nele indicadas que culposamente revelem a terceiro os factos relativos à sociedade, ali descritas, bem como o terceiro que, conhecendo a natureza confidencial dos factos revelados, adquira ou aliene acções ou obrigações da sociedade ou de outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, por esse modo conseguindo um lucro ou evitando uma perda.

4 – O membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização que pratique alguns dos factos sancionados no n.º 1 ou no n.º 2 pode ainda ser destituído judicialmente, a requerimento de qualquer accionista.

Artigo 455.º (Sociedades Anónimas)

Apreciação geral da administração e da fiscalização

1 – A assembleia geral referida no artigo 376.º deve proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.

2 – Essa apreciação deve concluir por uma deliberação de confiança em todos ou alguns dos órgãos de administração e de fiscalização e respectivos membros ou por destituição de algum ou alguns destes, podendo também a assembleia votar a desconfiança em administradores designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 425.º

3 – As destituições e votos de confiança previstos no número anterior podem ser deliberados independentemente de menção na convocatória da assembleia.

Art. 465.º (Sociedades em Comandita)

(Noção)

1 – Na sociedade em comandita cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada; os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome colectivo.

Art. 470.º (Sociedades em Comandita)

(Gerência)

1 – Só os sócios comanditados podem ser gerentes, salvo se o contrato de sociedade permitir a atribuição da gerência a sócios comanditários.

2 – Pode, porém, a gerência, quando o contrato o autorize, delegar os seus poderes em sócio comanditário ou em pessoa estranha à sociedade.

471.º (Sociedades em Comandita)

(Destituição de sócios gerentes)

1 – O sócio comanditado que exerça a gerência só pode ser destituído desta, sem haver justa causa, por deliberação que reúna dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditados e dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditários.

2 – Havendo justa causa, o sócio comanditado é destituído da gerência por deliberação tomada por maioria simples dos votos apurados na assembleia.

3 – O sócio comanditário é destituído da gerência por deliberação que reúna a maioria simples dos votos apurados na assembleia.

Art. 474.º (Sociedades em Comandita Simples)

(Direito subsidiário)

Às sociedades em comandita simples aplicam-se as disposições relativas às sociedades em nome colectivo, na medida em que forem compatíveis com as normas do capítulo anterior e do presente.

Art. 478.º (Sociedades em Comandita por Acções)

(Direito subsidiário)

Às sociedades em comandita por acções aplicam-se as disposições relativas às sociedades anónimas, na medida em que forem compatíveis com as normas do capítulo I e do presente.

  1. Decreto-Lei n.º 10/2013, regime jurídico das sociedades desportivas regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais.

Artigo 5.º

(Direito subsidiário)

1 – Às sociedades desportivas são aplicáveis, subsidiariamente, as normas que regulam as sociedades anónimas e por quotas.

  1. Decreto-Lei n.º 298/92 Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

Artigo 30.º

(Idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização)

1 — Dos órgãos de administração e fiscalização de uma instituição de crédito, incluindo os membros do conselho geral e de supervisão e os administradores não executivos, apenas podem fazer parte pessoas cuja idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança dos fundos confiados à instituição.

Artigo 31.º

(Qualificação profissional)

1 — Os membros do órgão de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da instituição de crédito e os revisores oficiais de contas que integrem o órgão de fiscalização devem possuir qualificação adequada, nomeadamente através de habilitação académica ou experiência profissional.

2 — Presume-se existir qualificação adequada através de experiência profissional quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, de forma competente, funções de responsabilidade no domínio financeiro.

3 — A duração da experiência anterior e a natureza e o grau de responsabilidade das funções previamente exercidas devem estar em consonância com as características e dimensão da instituição de crédito de que se trate.

4 — A verificação do preenchimento do requisito de experiência adequada pode ser objecto de um processo de consulta prévia junto da autoridade competente.

Art. 32.º

(Falta de requisitos dos órgãos de administração ou fiscalização)

1 — Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidos os requisitos legais ou estatutários do normal funcionamento do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal fixará prazo para ser alterada a composição do órgão em causa.

Artigo 139.º

(Princípios gerais)

1 — Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adoptar, a todo o tempo, as medidas previstas no presente título.

Artigo 141.º

(Medidas de intervenção correctiva)

1 — Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade, o Banco de Portugal pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:

  1. Suspensão ou substituição de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização da instituição, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal;

  2. Decreto-Lei n.º 71/2010 regimes jurídicos dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob forma societária.

Artigo 35.º

(Princípios)

1 — A entidade gestora pode subcontratar as funções de gestão de investimentos e de administração, nos termos definidos no presente diploma e em regulamento.

2 — A subcontratação referida no número anterior obedece aos seguintes princípios:

  1. e) Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, garantindo que são realizadas no interesse dos participantes, designadamente dando à entidade subcontratada, instruções adicionais ou resolvendo o subcontrato, sempre que tal for do interesse dos participantes.

Artigo 45.º

(Assembleia de participantes)

1 — Dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes:

  1. f) A substituição da entidade gestora, excepto quando se verifique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 31.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, a transferência dos poderes de administração dos fundos de investimento imobiliário e da estrutura humana, material e técnica da sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário para uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário integrada no mesmo grupo financeiro;

  2. Decreto-Lei n.º 119/83 Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade

Artigo 35.º

(Destituição dos corpos gerentes)

1 – Quando se verifique a prática reiterada pelos corpos gerentes de actos de gestão prejudiciais aos interesses das instituições, os órgãos de tutela poderão pedir judicialmente a destituição dos corpos gerentes.

2 – No caso previsto no número anterior, observar-se-á o seguinte:

  1. a) O ministério público especificará os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os corpos gerentes arguidos serão citados para contestar;

  2. b) O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo ministério público, com a competência dos corpos gerentes estatutários e cujo mandato terá a duração de 1 ano, prorrogável até 3 anos.

3 – São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.

  1. Lei n.º 3/2004 Lei-Quadro dos Institutos Públicos

Artigo 17.º

(Órgãos)

1 — Os institutos públicos de regime comum adoptam para órgão de direcção o modelo de conselho directivo.

Artigo 20.º

(Duração e cessação do mandato)

4 — O mandato dos membros do conselho directivo cessa:

  1. g) Pela não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir o cumprimento das orientações e objectivos superiormente fixados.

9 — O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado do membro do Governo da tutela, por motivo justificado, nomeadamente:

  1. a) O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência;

  2. b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão;

  3. c) A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o instituto;

  4. d) A inobservância dos princípios de gestão fixados na presente lei;

  5. e) O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos;

  6. f) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;

  7. g) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão.

10 — A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho directivo.

  1. Decreto-Lei n.º 71/2007 Estatuto do Gestor Público

Artigo 24.º

(Dissolução)

1— O conselho de administração, a comissão executiva ou o conselho de administração executivo podem ser dissolvidos em caso de:

  1. a) Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;

  2. b) Não observância, nos orçamentos de exploração e investimento, dos objectivos fixados pelo accionista de controlo ou pela tutela;

  3. c) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;

  4. d) Grave deterioração dos resultados do exercício ou da situação patrimonial, quando não provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores.

2— A dissolução compete aos órgãos de eleição ou de nomeação dos gestores, requer audiência prévia, pelo menos, do presidente do órgão e é devidamente fundamentada.

3— A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do órgão dissolvido, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.

Artigo 25.º

(Demissão)

1 — O gestor público pode ser demitido quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações:

  1. a) A avaliação de desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objectivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão, desde que tal possibilidade esteja contemplada nesse contrato;

  2. b) A violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;

  3. c) A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;

  4. d) A violação do dever de sigilo profissional.

2—A demissão compete ao órgão de eleição ou nomeação, requer audiência prévia do gestor e é devidamente fundamentada.

3—A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.

Artigo 26.º

(Dissolução e demissão por mera conveniência)

1 — O conselho de administração, a comissão executiva, o conselho de administração executivo ou o conselho geral e de supervisão podem ser livremente dissolvidos, ou o gestor público livremente demitido, conforme os casos, independentemente dos fundamentos constantes dos artigos anteriores.

2 — A cessação de funções nos termos do número anterior pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão de eleição ou nomeação.

3 — Nos casos previstos no presente artigo, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de um ano.

  1. Decreto-Lei n.º 558/1999 Empresas Pùblicas

Artigo 3.º

(Empresas públicas)

1 — Consideram -se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

  1. a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

  2. b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.

Análise e Conclusões

A – Direito de Destituir

  • Pode-se reconduzir o direito de destituição a um direito potestativo, carecido ou não de integração judicial, susceptível de gerar, ou não, responsabilidade para com o titular destituído.

  • Quando não se verifica o direito de destituição, e o mesmo seja supostamente exercido, a consequência é a invalidade da deliberação social no que respeita à destituição, assim como entende-se que os vícios de procedimento ou de aprovação da deliberação invalidam-na e em consequência os efeitos da destituição.

  • Regra geral no âmbito do direito privado, compete ao órgão ou titular que elege, o direito a destituir, excepto nas situações específicas de justa causa objectiva, legal ou estatutariamente previstas.

  • A situação em que o próprio órgão procede à destituição de um seu membro é contrária à solidariedade funcional que deve existir no seio do órgão, no entanto, verifica-se no sistema jurídico português tal previsão imperativa, em casos de destituição que devem ser exercidos por um órgão a respeito de um seu membro, por dever, independentemente de culpa do colega a destituir, casos de factos que objectivamente preenchem disposição estatutária previamente conhecida pelo membro a destituir que conduz à sua destituição após acto do próprio órgão.

  • Não se verifica, por outro lado, a exigência imperativa da solidariedade funcional entre os membros de órgão social, ou de qualquer outra norma pela qual se pudesse concluir pela invalidade de uma disposição estatutária que prevê a destituição de um membro de órgão de sociedade pelo próprio órgão em que o mesmo se insere.

  • Regra geral no âmbito do direito privado, nos termos do art. 986.º, n.º 2 do C. C. é permitido incluir nos contratos de sociedades civis, incluindo nos comerciais, casos especiais de revogação de mandato de titulares de órgãos sociais.

  • Regra geral, em qualquer tipo de associação privada ou sociedade privada existe o direito de destituição de titular de órgão social com fundamento em justa causa.

  • Caso a destituição implique alteração do contrato de sociedade ou incumprimento de decisão judicial, a destituição deve ser integrada por decisão judicial em acção proposta pela Sociedade ou Associação, ou por sócio ou associado.

  • Estão sujeitos ao regime da destituição os directores de Associações e de Institutos, gerentes/administradores, incluindo os membros de órgãos de fiscalização e os membros da comissão de auditoria quando a sociedade anónima adopte a modalidade prevista na alínea b) do art. 278.º do CSC.

  • Na sociedades anónimas abertas os membros da mesa da assembleia geral estão igualmente sujeitos ao regime da destituição mas apenas podem ser destituídos com fundamento em justa causa.

 

B – Forma e Oportunidade do Exercício do Direito de Destituir

  • O exercício do direito de destituir deve cumprir a forma regular do órgão ou titular para emitir tal declaração, devendo ser expressa ou suficientemente concludente o exercício do direito de destituição, sob pena de invalidade.

  • Nas Associações, a assembleia geral para deliberar a destituição deve ser convocada desde que requerida por um conjunto de associados não inferior ao mínimo exigido para o efeito por lei ou pelos estatutos, caso não seja convocada pelo órgão que estatutariamente a deva convocar, qualquer associado a poderá convocar, art. 173.º, n.º 1 e 2 do C. C.

  • Sendo direito da assembleia geral de Associação deliberar, sobre a destituição, ou não, de titulares de órgão social, é, por princípio, legítimo o pedido de convocação de reunião da assembleia geral para deliberar sobre a destituição de titular de mandato em órgão social.

  • Por natureza, a destituição dispensa o consentimento actual do titular que é destituído.

  • Há, no entanto, situações em que são estabelecidos por lei – podendo sê-lo por contrato de sociedade também – procedimentos especiais para a destituição, nomeadamente, o direito de audiência prévia do titular a destituir com invocação de justa causa.

  • Regra geral no âmbito das Sociedades Comerciais, na assembleia que aprecie as contas de exercício, e em especial para as sociedades anónimas na assembleia geral anual que deve proceder à apreciação geral da administração e da fiscalização, ainda que não conste da convocatória a deliberação sobre a destituição de membros de órgãos sociais, pode ser tomada deliberação sobre a destituição de gerentes ou administradores que a assembleia considere responsáveis.

  • Devendo nos termos do art. 455.º, a assembleia geral de sociedade anónima que deve proceder à apreciação geral da administração e da fiscalização, ainda que tal assunto não conste da convocatória da assembleia, concluir por uma deliberação de confiança em todos ou alguns dos órgãos de administração e de fiscalização e respectivos membros ou pela destituição de algum ou alguns destes, ainda que o membro ou membros em causa de destituição tenham sido nomeados pelo Conselho Geral e de Supervisão.

  • Sendo para a lei, em princípio, formalmente justa a deliberação da assembleia geral sobre a destituição, ou não, de titulares de órgãos sociais, no contexto da apreciação das contas de exercício, que sejam considerados na deliberação responsáveis – entendemos aqui responsáveis por exercícios que tenham prejudicado ou causado danos à sociedade comercial.

  • Tendo os sócios direito a proteger as sociedades em que participam, da gestão que a prejudica e esteja a deteriorar a manutenção da sociedade ou associação, sendo os momentos da apreciação das contas de exercício, uma das oportunidades ideais para colocar tal assunto em deliberação.

  • No entanto as duas conclusões precedentes não se aplicam às Associações. A estas não abrange, nem está prevista, legalmente tal disposição. O que implica que para as Associações em que tal não esteja estatutariamente previsto, tal matéria deve ser objecto de válida convocatória para ser objecto de válida deliberação em assembleia geral.

  • Nas sociedades por quotas, pode qualquer sócio por acção judicial proposta contra a Sociedade, requerer judicialmente a destituição com fundamento em justa causa.

  • Nas sociedades anónimas, enquanto não tiver sido convocada assembleia geral para deliberar sobre o assunto, um ou mais accionistas então titulares de acções correspondentes, pelo menos, a um décimo do capital social, podem requerer judicialmente a destituição, com invocação de justa causa, de um administrador membro do Conselho de Administração.

 

C – Fundamentação do Exercício do Direito de Destituição

  • Nas sociedades comerciais, ainda que os danos ou prejuízos à sociedade se verifiquem em virtude de um ilícito, nomeadamente, violação de lei ou de deveres contratuais, por parte de membro de órgão social, para que haja responsabilidade deste para com a sociedade, é necessário que concorra com a ilicitude a culpa por parte deste, a qual é excluída nos termos do art. 72.º, n.º 2 do C.S.C., ou seja, se se verifica que o membro em causa actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial.

  • Não havendo culpa, apesar do ilícito, contratual ou legal, que se verificou ter sido praticado pelo membro a destituir, não há responsabilidade deste.

  • A inclusão da responsabilidade do membro a destituir para o exercício do direito a destituir com justa causa é notada no art. 175.º do C.S.C., no entanto, tal não é sem equívocos uma vez que a mesma oração refere-se quer à acção de responsabilidade quer à destituição.

  • A inclusão da responsabilidade do membro a destituir para o exercício do direito a destituir com justa causa é também notada no art. 292.º, n.º 2, alínea a) do C.S.C.

  • É legalmente considerado justa causa de destituição no âmbito das sociedades comerciais:

  • Sem necessidade de integração de decisão judicial:

    1. O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, art. 254.º, n.º 5 C.S.C.;

    2. A violação grave dos deveres do gerente ou administrador, art. 257.º, n.º 6, 403.º, n.º 4, 430.º, C.S.C.;

    3. A falta culposa de cumprimento do dever de publicidade de participações em sociedade anónima, de membro de órgão de administração e de fiscalização previsto no art. 447.º CSC;

    4. A prática de abuso de informação previsto no art. 449.º do C.S.C. de membro de órgão de administração ou de fiscalização de uma sociedade anónima;

    5. Incapacidade do gerente ou administrador para o exercício normal das respectivas funções, art. 257.º, n.º 6 C.S.C.;

    6. Inaptidão do administrador para o exercício normal das respectivas funções, art. 257.º, n.º 6, 403.º, n.º 4, 430.º, C.S.C.;

    7. Por facto objectivo legal ou estatutário considerado impeditivo à continuidade adequada à finalidade do mandato, sem necessidade de apreciação de culpa:

      1. A declaração pelo órgão de Conselho de Administração da falta definitiva de um dos seus membros;

      2. A declaração de termo de funções pelo conselho fiscal ou pela comissão de auditoria com fundamento na verificação de incapacidade superveniente – entendemos aqui incapacidade jurídica e não de facto – de membro do conselho de administração, após o decurso de tempo razoável para o mesmo renunciar;

  • A declaração de termo de funções pelo conselho fiscal ou pela comissão de auditoria com fundamento na verificação de incompatibilidade superveniente tendo o membro do conselho de administração em causa continuado a exercer o cargo sem ter removido a incompatibilidade superveniente decorridos 30 dias desde a incompatibilidade;

  1. A substituição de membro do Conselho de Administração Executivo com fundamento em falta definitiva, pelo Conselho Geral e de Supervisão;

  • Carecida de integração judicial:

    1. Em processo de inquérito requerido ao Tribunal por accionista que tendo pedido informação, ao abrigo dos arts. 288.º e 291.º, ambos do C.S.C., esta lhe tenha sido recusada;

    2. Em processo de inquérito requerido ao Tribunal por accionista que tendo pedido informação ao abrigo dos arts. 288.º e 291.º, ambos do C.S.C., lhe tenha sido entregue informação, presumivelmente, incompleta ou não elucidativa;

  • De acordo com o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, a prática reiterada pelos corpos gerentes de actos de gestão prejudiciais aos interesses das instituições, é fundamento para que os órgãos de tutela peçam judicialmente a destituição dos corpos gerentes.

  • No âmbito das entidades públicas, sendo que o interesse público deve prevalecer, a lei admite a inversão do ónus em comparação com as sociedades anónimas, vejamos: de acordo com a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, o mandato dos membros do Conselho Directivo cessa pela não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir o cumprimento das orientações e objectivos superiormente fixados.

  • Ainda no âmbito da Lei-Quadro dos Institutos Públicos o conselho directivo pode, nos termos do respectivo art. 20.º, ser colectivamente dissolvido mediante despacho fundamentado do membro do Governo da tutela, com fundamento em incumprimento de normas, ordens ou instruções, ou seja, com fundamento em incumprimento do interesse público, ou melhor, para salvaguarda do cumprimento do interesse público, atento à alínea g). O mesmo no que respeita ao Estatuto do Gestor Público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, no respectivo art. 24.º.

  • Ainda no âmbito do Estatuto do Gestor Público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, art. 25.º, considera-se justa causa de demissão do gestor público quando lhe seja individualmente imputada uma avaliação de desempenho negativa, designadamente por incumprimento dos objectivos de interesse público regularmente lhe fixados por orientações do Governo ou no contrato de gestão, neste último caso se tal consequência esteja contemplada no contrato.

  • Ainda no âmbito do Estatuto do Gestor Público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, art. 25.º, outras situações há que fundamentam a demissão do gestor público com justa causa, as quais são essencialmente semelhantes às previstas para os administradores de sociedade anónima.

  • Ainda no âmbito do Estatuto do Gestor Público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, art. 26.º, prevê-se a possibilidade de dissolução de órgãos sociais de administração de empresa pública, ou de gestor público membro dos mesmos, com fundamento em mera conveniência, nestes termos entende-se sem justa causa ou sem fundamento na necessidade de salvaguarda do cumprimento do interesse público, a qual dá lugar ao dever de indemnização do gestor público ou gestores públicos assim destituídos das suas funções.

  • No âmbito da prossecução do interesse público, a destituição de titular de mandato em entidade privada pode ser exigida por ordem administrativa, emitida pela entidade pública, legalmente, com a atribuição e a competência para esse efeito.

  • Os membros da Comissão de Auditoria nas Sociedades Anónimas só podem ser destituídos com fundamento em justa causa sem necessidade de providência judicial.

  • Os membros de órgãos de fiscalização de Sociedade Anónima, no âmbito privado, só podem ser destituídos com fundamento em justa causa e apenas mediante decisão judicial.

 

D – Aprovação da deliberação de Destituição

  • Regra Geral, não é exigida uma maioria qualificada para a aprovação de deliberação de destituição, em especial, com invocação e fundamento em justa causa, bastando a esta, legalmente, a aprovação por maioria simples.

  • Nas sociedades comerciais em nome colectivo o sócio eleito gerente por deliberação social ou nomeado por força da disposição legal supletiva só pode ser destituído por deliberação social com fundamento em justa causa, entendendo-se aqui que: i) nas sociedades em nome colectivo todos os sócios têm direito a ser gerentes e a deliberação social que atribui a gerência a um dos sócios é para manter senão por outra deliberação devidamente fundamentada em justa causa para a destituição do sócio da gerência; e ainda ii) que a norma supletiva em causa não permite o seu afastamento senão por deliberação social materialmente condicionada exigindo a esta que seja suficientemente fundamentada para justificar o afastamento da norma legal supletiva e, assim, proceder à destituição do sócio gerente.

  • Nas sociedades por quotas não sendo possível uma maioria por a sociedade ter apenas dois sócios a regra prevista é a de que a decisão de destituir com fundamento em justa causa, deve ser judicial.

  • O contrato de constituição de sociedade por quotas pode prever uma maioria qualificada, ou outros requisitos, para a destituição sem invocação de justa causa.

  • Nas sociedades comerciais em comandita o sócio comanditado que exerça a gerência só pode ser destituído sem justa causa por deliberação social tomada com uma maioria qualificada de 2/3 que deve ser duplamente verificada tanto no cômputo dos votos dos sócios comanditados, como no cômputo dos votos dos sócios comanditários.

  • Nas sociedades anónimas, a deliberação de destituição de membro do Conselho de Administração não deve produzir qualquer efeito, consideremo-la nula para o efeito da destituição, se contra ela tiverem votado accionistas que representem a esse momento, pelo menos, um quinto do total do capital social.

  • Da análise do grau de dificuldade legal ao exercício do direito de destituição, em função do tipo de sociedade e o correspondente grau de responsabilidade pela participação social envolvido, uma ilação que podemos tirar é a de que quanto mais responsabilidade do gerente ou administrador pelas dívidas da sociedade comercial mais condicionada, ou mesmo inexistente, é a possibilidade de o destituir, em especial no que respeita à destituição sem justa causa; e que quanto menos responsabilidade do gerente ou administrador pelas dívidas sociais mais livre é o direito de o destituir, com a inerente eventual responsabilidade nos termos da lei.

  • Tal ilação, se possível fosse aplicá-la às Associações e ainda às Sociedades Civis, resultaria, no que respeita ao direito a destituir, na semelhança, das soluções legais prevista para estas, com a sociedade por quotas.

E – Efeitos da Aprovação de Deliberação de Destituição

  • A destituição com invocação de justa causa é um direito potestativo cujos efeitos devem ser verificados quando existe o direito a destituir e a validade formal da deliberação, sendo um risco da Sociedade ou da Associação, posteriormente, em acção judicial, vir a ser declarada a falta de justa causa ou a insuficiência da causa invocada e a consequência da Sociedade ou da Associação ser, nos temos legais, responsabilizada e dever reparar mediante adequada indemnização os gerentes ou administradores assim destituídos.

  • A dúvida da existência do direito a destituir, em especial nos casos em que o mesmo só existe com justa causa ou mediante a verificação de condicionantes especiais, constitui o risco dos associados ou sócios de que venha a ser posteriormente declarada a invalidade dessa destituição com as consequências previstas.

  • Não se verificando o direito à destituição a consequência é a anulabilidade da respectiva deliberação nos termos legais aplicáveis com as respectivas consequências.

  • À invocação de justa causa, em especial no casos em que o direito de destituição pode ser exercido sem necessidade de ser integrado por decisão judicial e é exigido que o seja com fundamento em justa causa, deve estar subjacente a respectiva fundamentação que concretize de forma concreta, quero dizer, de forma clara e suficientemente identificados os factos que consubstanciam a justa causa invocada e a culpa pelos mesmos, a qual deve ser descrita individualmente, ou seja, descrita relativamente a cada membro a destituir.

  • A responsabilidade da sociedade, ou da associação, é da natureza da responsabilidade por factos lícitos ou pelo risco e só existe nos termos previstos na lei. Sendo o exercício formalmente válido da destituição com ou sem justa causa, um exercício lícito, só existe responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados aos titulares destituídos nos termos previstos na lei, termos esses integrados, ou não, conforme for legalmente previsto, por disposições estatutárias ou contratuais.

  • Nas sociedades em nome colectivo o direito de destituir sócio-gerente só é possível com fundamento em justa causa e, portanto, não gerador de responsabilidade; o direito de destituir gerente não sócio é livre, dada a responsabilidade em causa que onera os sócios com todo o seu património, e não é em nenhum caso, entenda-se com ou sem justa causa, geradora de responsabilidade.

  • Nas sociedades por quotas o direito de destituir gerente com fundamento em justa causa não gera responsabilidade; sem fundamento em justa causa gera o dever de indemnizar o gerente assim destituído dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo para que fora designado.

  • Nas sociedades anónimas o membro do Conselho de Administração ou do Conselho de Administração Executivo destituído com fundamento em justa causa não gera responsabilidade; sem justa causa gera o dever de indemnizar o administrador assim destituído pelos danos sofridos com a destituição, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito.

  • Entende-se aqui que nas sociedades em comandita, simples ou por acções, a destituição de gerente, comanditado, comanditário ou estranho à sociedade, com ou sem justa causa, não gera responsabilidade.

  • A destituição determinada por ordem de interesse público não gera responsabilidade.

  • A destituição de gestor público determinada por mera conveniência é geradora de responsabilidade, correspondente ao vencimento de base que o mesmo auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de um ano.

Salvo melhor opinião,

[1] Distinção doutrinária, não coincidente, na sua pureza, com o tratamento das situações em causa pela lei.

[2] Citando Scalisi a partir de José Carlos Brandão de Proença, “A Resolução do Contrato no Direito Civil”, Coimbra Editora, reimpressão de 2006.