Investir em Angola

Marco Binhã/ Abril 29, 2007/ Areas de Atuação, Direito dos Negócios Internacionais, Direito Societário, Fundações e Associações

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Investimento em Angola

 

Nos termos da Lei 11/03 de Bases do Investimento Privado, designa-se de Investimento Externo a actividade de introdução e utilização no território nacional de capitais, bens de equipamento e outros ou tecnologia e know-how que se destinem à criação de novas empresas. Designa-se Investidor Externo qualquer pessoa, singular ou colectiva, residente ou não residente, independentemente da sua nacionalidade, que introduza ou utilize no território nacional, nos termos da alínea anterior, capitais domiciliados no exterior de Angola, com direito a transferir lucros e dividendos para o exterior.[1]

O Investimento é Directo tratando-se de introdução de capitais que não visam o financiamento, ou outro meio de complemento ou ajuda a actividade privada comercial já estabelecida.

I – Princípios gerais

São princípios gerais da Política de Investimento de Angola:

  1. O respeito pela livre iniciativa privada, excepto para as áreas definidas por lei como sendo reserva do Estado;

  2. Garantir a segurança e a protecção do investimento, nos termos legais;

  3. A igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros e protecção dos direitos de cidadania económica de nacionais;

  4. O respeito e integral cumprimento de acordos e tratados internacionais.

  1. O respeito pela livre iniciativa privada

O respeito pela iniciativa privada compreende o direito de uma pessoa prosseguir qualquer actividade de comércio ou de prestação de serviços sem que tal actividade seja sujeita à discricionariedade do Estado, assim é previsto legalmente que é admitida livremente a realização de todo o tipo de investimentos privados, quer a livre escolha e decisão das iniciativas de constituição de empresas ou de empreendimentos relativos a empresas já constituídas, desde que os mesmos não contrariem a legislação e os procedimentos formais em vigor.

Esta liberdade num plano objectivo tem como limites a prossecução de actividades em sectores considerados por lei como essenciais, sendo que nestes casos a actividade deve ser prosseguida pelo Sector Público do Estado, nomeadamente, directamente pelo Estado, indirectamente por empresas públicas, institutos públicos e entidades similares, por empresas comerciais ou outro tipo de entidades de capitais total ou maioritariamente públicos. Estão neste âmbito de exclusão da iniciativa privada, devendo ser actividades económicas exploradas unicamente por unidade do Sector Público, que seja proprietária da unidade de exploração ou que controle a administração desta:

  1. segundo o regime da reserva absoluta (art. 10.º da Lei 13/94):

    • a produção, distribuição e comercialização de material de guerra;

    • as actividades bancárias relativas às funções de Banco Central, nomeadamente a emissão da moeda;

    • a actividade de administração portuária e aeroportuária;

    • a exploração da rede básica de telecomunicações, quer a sua infraestrutura quer os serviços relacionados.

  2. segundo o regime da reserva controlada – no qual admite-se a actividade económica por entidades resultantes da associação do Sector Público com entidades de fora desde, desde que a entidade resultante da associação seja detida maioritariamente pela entidade do Sector Público, (art. 11.º da Lei 13/94):

    • transporte internacional aéreo de passageiros e de carga;

    • transporte doméstico aéreo de passageiros;

    • serviços postais regulares;

    • transporte marítimo de longas distâncias.

  • segundo o regime da reserva relativa – no qual a actividade económica pode ser explorada por entidade não integrada no sector público, mas que tenha com este contrato de concessão[2]:

    • saneamento básico;

    • produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público;

    • recolha, tratamento e distribuição de água potável através de redes;

    • exploração de serviços portuários e aeroportuários;

    • serviços de transporte por linha férrea;

    • transporte marítimo e costeiro;

    • serviços de transporte público colectivo;

    • serviços aéreos, domésticos e não regulares de passageiros e carga;

    • serviços complementares de correios e telecomunicações.

Aguardo da Câmara de Comércio de Lisboa a Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, de Bases dos Transportes Terrestres, que desenvolve esta aspecto legal, nomeadamente, pode prever, ou não, um domínio de liberdade de iniciativa dentro do qual não seja exigido contrato de concessão ou outro regime de exploração da actividade de transporte regular de passageiros entre províncias; e o regime dos contratos de concessão, nomeadamente a entidade competente à qual devem ser solicitados e negociados.

  1. Garantir a segurança e a protecção do investimento

Depois de implementado o investimento privado externo (e mediante prova da sua execução, de acordo com as regras definidas na Lei de Bases do Investimento) é garantido o direito de transferir para o exterior, nas condições previstas na Lei de Bases do Investimento e na legislação cambial, os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos devidos, tendo em conta as respectivas participações no capital próprio, da sociedade ou da empresa; o produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos; quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou contratos que, nos termos da presente lei, constituam investimento privado; produto de indemnizações, nos termos dos n.°s 3 e 4 do artigo 15°da presente lei; royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência de transferência de tecnologia.

A todos os investidores privados é garantido o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos seus direitos, sendo-lhes garantido o (due process of law) o devido procedimento processual.

O Estado angolano assegura o pagamento de indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis no caso de expropriação por motivos ponderosos e devidamente justificados de interesse público

Esta previsto que os bens dos investidores privados não devem ser nacionalizados. No caso de ocorrerem alterações de regime político e económico dos quais decorram medidas excepcionais de nacionalização, o Estado garante ajusta e pronta indemnização em dinheiro.

O Estado garante às sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado total protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial.

No caso de ocorrerem alterações da política económica e fiscal que se mostrem desfavoráveis, os investimentos em curso, não são afectados por essas alterações, num período não inferior a 3 anos e não superior a 5 anos, nos termos a definir em diploma próprio.

É garantido o direito de propriedade industrial e sobre toda a criação intelectual, nos termos da legislação em vigor.

São garantidos os direitos que se venham a adquirir sobre a titularidade da terra e a outros recursos dominiais, nos termos da legislação em vigor ou que vier a ser aprovada.

É garantida a não interferência pública na gestão das empresas privadas e na formação dos preços, excepto nos casos expressamente previstos na lei. O Decreto Executivo 33/2000 prevê o regime da fixação dos preços mediante um regime que visa essencialmente a protecção do consumidor, sendo a protecção do consumidor uma tendência séria do recente direito angolano do comércio e serviços.

É garantido o direito de importação directa de bens do exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos pêlos investidores privados.

O Estado garante o não cancelamento de licenças, sem o respectivo processo judicial ou administrativo.

  1. Igualdade de tratamento e protecção dos direitos de cidadania nacionais

As sociedades e empresas constituídas em Angola têm para todos os efeitos legais, o estatuto de sociedade e empresas de direito angolano, sendo-lhes aplicável a lei angolana comum, no que não for regulado diferentemente por disposição legal.

Nos termos legais e constitucionais o Estado angolano assegura, independentemente da origem do capital, um tratamento justo, não discriminatório e equitativo às sociedades e empresas constituídas e aos respectivos bens patrimoniais, garantindo-lhes protecção e segurança e não dificultando, por qualquer forma a sua gestão, manutenção e exploração.

Ao investidor externo são garantidos os direitos decorrentes da propriedade sobre os bens que investir, nomeadamente, o direito de dispor livremente deles, nos mesmos termos que o investidor nacional.

Os investidores privados podem recorrer ao crédito nacional ou internacional, nos termos da legislação cambial em vigor.

São deveres essenciais do investidor privado respeitar o direito em vigor, leis, regulamentos, bem como os compromissos contratuais assumidos, sujeitando-se às penalidades neles previstos. São em especial deveres do investidor privado: i) a observância dos prazos fixados para a importação de capitais e para a implementação do projecto de investimento, de acordo com os compromissos assumidos; ii) a promoção da formação de mão de obra nacional e a angolanizaçâo progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo de discriminação; a constituição de fundos de reservas e de provisões nos termos da legislação em vigor; a aplicação do plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos em Angola; o respeito pelas normas relativas à defesa do ambiente, à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social; efectuar e manter actualizados os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao ambiente.

II – Fomento do Empresariado Nacional

O conhecimento do regime da Lei n.º 14/03 do Fomento do Empresariado Angolano é relevante. Este regime visa apoiar as unidades económicas angolanas a participar no ambiente económico angolano aberto ao investimento privado externo de modo a atenuar as condições desfavoráveis e de desigualdade na concorrência entre investidores nacionais e estrangeiros, bem como contribuir para a constituição, consolidação e fortalecimento da participação dos cidadãos angolanos na titularidade e gestão das riquezas nacionais, numa economia aberta de livre mercado, ou seja visa a defesa e a promoção do mercado nacional face à sua recente forte abertura internacional, como se pode constatar pela previsão do regime de investimento directo estrangeiro na própria Lei 11/03 de Bases do Investimento.

O regime aplica-se nos termos nele previsto, às micro, pequenas, médias e grandes unidades económicas angolanas.

Informado por princípios essencialmente, contratuais, entre estes:

  1. o da liberdade e respeito pela iniciativa particular;

  2. do dever de, concedidos os apoios previstos, de atingir os resultados e objectivos previstos no acordo de concessão. Devendo o acordo de concessão garantir contratualmente os objectivos de recuperação, pelo Estado ou outro promotor público, dos capitais emprestados e demais créditos concedidos;

  • do princípio de tratamento preferencial às unidades económicas angolanas concessionárias;

  1. no âmbito objectivo, por princípios de idoneidade, mérito e principalmente de viabilidade da actividade económica que a empresa angolana pretende prosseguir, nomeadamente a concessão de incentivos e demais apoios previstos nesta lei relativamente a projectos de média e grande dimensão, depende da idoneidade técnica e da capacidade de gestão das pessoas envolvidas na empresa ou empreendimento, bem como do mérito do projecto ou proposta empresarial que serve de fundamento do pedido de apoio, sendo a idoneidade técnica e capacidade de gestão aqui apurada em função do curriculum ou experiência das pessoas visadas entre outros elementos acrescidos que sustentem a credibilidade dos proponentes; quanto a projectos micro e pequena dimensão micro ou pequenas unidades económicas a avaliação deve basear-se na credibilidade que as pessoas envolvidas oferecem, por via conjugada ou não, quer do conhecimento directo e pessoal das autoridades locais promotoras quer da prestação de garantias por terceiros quer dos bens e outros elementos indiciários afectos ao projecto quando os houver;

O conteúdo dos direitos e obrigações especiais da empresa angolana no âmbito deste regime é constituído pelo conjunto de direitos reais, de concessão, de exploração, de preferência, de prioridades, de privilégios e demais benefícios que, em condições de concorrência previstas na presente lei, são concedíveis prioritariamente aos sujeitos privados angolanos que preencham os requisitos de concessão, devendo estes serem atendidos na atribuição dos direitos de concessão e de preferência num grau de prioridade imediatamente posterior ao que for legalmente atribuído às unidades económicas públicas e outras entidades do Estado.

Por unidades económicas angolanas aqui referimo-nos a:

  • Cidadãos de nacionalidade angolana:

    • actuando em nome individual na qualidade de proprietários únicos de uma empresa ou estabelecimento agrário, comercial ou industrial, em nome individual;

    • actuando em nome ou título familiar nos termos legais e regulamentares ou de costume, nos limites da forma de jurídica de actuação em causa.[3]

  • Empresas angolanas:

    • toda a empresa em nome individual ou sob forma societária, legal e regularmente estabelecida ou constituída, com sede em território nacional, que seja inteiramente propriedade de cidadãos angolanos, a título individual ou familiar, ou que pelo menos 51% do capital social seja propriedade de cidadãos angolanos ou empresas angolanas, exclusiva ou conjuntamente.

As entidades concessionárias no âmbito da Lei de Fomento do Empresariado Angolano poderão beneficiar de:

  1. benefícios fiscais;

  2. apoios de carácter financeiro;

  3. eventual apoio de assistência técnica;

  4. os seguintes direitos, privilégios e garantias especiais:

    1. Direitos de exploração comercial, ou industrial, exclusiva, conjunta, ou concorrencial de uma determinada actividade económica, ou de prestação de serviços territorialmente determinada;

    2. Direitos de concessão mineira, ou de exploração exclusiva, conjunta, ou concorrencial de uma determinada área territorial nos termos e em conformidade com a legislação mineira aplicável;

  • Direitos de exploração e produção petrolífera conjunta, ou comparticipada de uma determinada área territorial, nos termos e em conformidade com os contratos petrolíferos e a legislação petrolífera aplicável;

  1. Direitos de preferência, em grau imediatamente seguinte às empresas ou pessoas colectivas públicas, nos casos de venda a terceiros, por parte de investidores estrangeiros, dos seus direitos de exploração e produção contratuais em concessões mineiras, petrolíferas, ou de exploração de serviços públicos, infra-estruturas, ou estabelecimentos do Estado ou das autarquias locais;

  2. Direitos de preferência, em grau imediatamente seguinte às empresas ou pessoas colectivas públicas, nos concursos de fornecimento de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, oferecidas que sejam as condições de igualdade de preço e de qualidade.

Sem prejuízo das garantias contratualmente asseguradas, os concessionários gozam, em princípio: a) da garantia geral de gozo para o fim previsto e dentro dos prazos fixados, dos benefícios concedidos; b) da garantia especial de irreversibilidade dos efeitos das nacionalizações e confiscos ou de qualquer outro modo de protecção contra quaisquer reivindicações de terceiros ou de ex-titulares de bens ou direitos ex-nacionalizados ou ex-confiscados e adquiridos ao abrigo de regime de privatizações ou do regime da Lei de fomento empresarial nacional.

É previsto aos concessionários a possibilidade de consagrar nos contratos de concessão garantias ou vantagens especiais, que em razão da especificidade, complexidade, ou particular grandeza do projecto empresarial, forem negociadas, achadas convenientes e estipulados no contrato de concessão.

São entidades promotoras do empresariado nacional:

  • o Estado, que concede incentivos ou aprova pedidos ou propostas através dos seus departamentos ministeriais e serviços públicos não personalizados, centrais e provinciais competentes, em razão do sector económico da actividade visada e do âmbito territorial da entidade ou projecto beneficiário, nos termos regulamentares das respectivas competências estatutárias e orgânicas;

  • institutos públicos e os fundos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira que podem aceitar, negociar aceitar e conceder propostas de constituição de empresas nacionais ou promoção de projectos de empresas nacionais, com vista a obtenção de apoios previstos nesta Lei;

  • As empresas públicas de média e grande dimensão e com capacidades financeiras adequadas poderão, no exercício da sua autonomia gestionária, financeira e patrimonial, receber e negociar propostas de promoção comparticipada ou simplesmente apoiada, de empresas nacionais que se apresentem inseridas nos respectivos sectores de actividades ou negócios de interesse comum e cuja linha se conforme com as normas e princípios jurídicos previstos nesta lei e nas demais leis e normas regulamentares.

III – Investimento Estrangeiro

O Estado Angolano prevê igualmente regimes de facilidades e incentivos ao investimento privado estrangeiro. Consoante o programa de facilidades e incentivos ao investimento em causa, pode ser diferente o regime das operações financeiras de introdução de capitais estrangeiros no mercado angolano, da constituição das sociedades, e da obrigatoriedade ou não de empregar trabalhadores de nacionalidade angolana.

A Lei 11/03 de Bases do Investimento prevê o geral destes regimes especiais de incentivo ao investimento directo estrangeiro.

III

Nas linhas seguintes apresenta-se um resumo do direito geral aplicável à entrada e saída de capital (1) no espaço/mercado angolano, de acordo com a Lei 5/97 dita Lei Cambial, do Decreto Executivo 55/00 sobre operações de mercadorias e Decreto 21/98 sobre invisíveis correntes; e (3) do regime geral de constituição de sociedades comerciais.

No caso de actividade do âmbito da reserva absoluta, controlada ou relativa do Estado, o facto de ser prosseguida por entidade integrada no Sector Público ou o facto de ser prosseguida a actividade mediante contrato de concessão, justifica que não seja prevista a obrigatoriedade de licenciamento ou de alvará para o exercício da actividade em causa.

  1. Regime Geral Aplicável às transacções com o exterior

Com o objectivo de controlar a repercussão dos demais actos e operações financeiras na balança de pagamentos nacional, estão sujeitas a um regime especial de supervisão, de autorização e no que respeita a operações cambiais a intermediação obrigatória por instituição financeira devidamente autorizada, as operações de importação, exportação e reexportação de capitais, nomeadamente:

  1. A introdução ou saída (compra ou venda) de moeda estrangeira do mercado nacional, assim como as operações de invisíveis correntes só podem ser realizadas mediante autorização do Banco Nacional de Angola (BNA) ou nos termos e condições fixadas nos avisados emitidos pelo mesmo BNA; podendo no que respeita às operações com invisíveis correntes ser concedida autorização para entrada por importância idêntica global.

  2. A aquisição ou a alienação de ouro amoedado, em barra ou em qualquer forma não trabalhada. Operação que tratando-se de importação, exportação ou reexportação, só pode ser realizada por intermediação exclusiva do BNA e o seu trânsito internacional, quer a entrada e a saída está obrigatoriamente sujeita a autorização do mesmo BNA;

  3. A abertura e de movimentação no País, por residentes ou por não residentes, de contas em moeda estrangeira; de abertura e de movimentação no País, por não residentes, de contas em moeda nacional;

  4. O pagamento de operações de exportação ou reexportação de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, só pode ser realizado mediante intermediação bancária autorizada mediante a eficácia (uso dentro do prazo) da devida licença concedida, fora da licença só mediante autorização do BNA;

  5. O pagamento de quaisquer operações de importação de mercadorias pode ser processado por compra de divisas a uma instituição bancária com sede em Angola para exclusivo pagamento da operação de importação devendo revender as mesmas à mesma instituição no prazo de cinco dias; ou por afectação de contas em moeda externa;

  6. A entrada ou a saída de qualquer mercadoria no mercado Angolano, o que exclui as mercadorias em trânsito, está sujeita a registo obrigatório, nos termos do Decreto 55/00. Está previsto que a alfândega só procederá ao desembaraço alfandegário desde que lhe seja apresentada a correspondente documentação exigida;

Os pagamentos ao exterior de invisíveis correntes podem ter de ser justificados perante a instituição bancária, com os devidos documentos que comprovam a dívida a pagar.

Em caso de crise ou dificuldade da balança de pagamentos, bem como em caso de perturbações de funcionamento no mercado financeiro, poderá o Banco Nacional de Angola após informação ao Governo, estabelecer por Aviso, restrições ou outros condicionalismos.

  1. Procedimento Geral de Constituição de Sociedade Comercial[4]

 

Para o acto de constituição da sociedade, será exigida a certificação de que o nome (firma) previsto para a sociedade tem correspondência com a actividade que a mesma pretende prosseguir e assegurar que o mesmo é novo ou seja no âmbito da actividade em causa não é confundível com o nome que de acordo com os registos esteja reservado a outra entidade. Este certificado de admissibilidade de firma é solicitado no Ficheiro Central De Denominações e requer o preenchimento de formulário e de apresentação de cópia do B.I.; taxa prevista 218 USD; é emitido no próprio dia.

Em seguida ao certificado de admissibilidade de firma deve ser solicitada a atribuição de número de contribuinte e respectivo certificado à repartição do bairro fiscal da sede da sociedade-a-constituir; não se prevêem custos e a entrega do n.º de contribuinte fiscal é imediata.

Com o certificado de admissibilidade (ou de não oposição) da firma e o documento que certifica a atribuição de número de contribuinte e o respectivo número, deverá ser exigida a realização em instituição financeira de um montante mínimo equivalente ao capital social mínimo aplicável à sociedade-a-constituir, a favor desta. Realizado este valor a favor da sociedade-a-constituir com a indicação do respectivo n.º de contribuinte, tal deverá ser declarado pela instituição financeira em causa.

A sociedade deve ser constituída mediante acto do notário que atribua fé pública ao contrato de sociedade entre os sócios, normalmente a escritura pública deste contrato. Este contrato deve ser efectuado tendo em conta as exigências jurídicas as quais o notário deve assegurar que são observadas antes de lhe atribuir fé pública.

Está previsto pelo Governo angolano colocar em funcionamento uma organização semelhante à que existe em Portugal da “Empresa na Hora”. Se já estiver em funcionamento tudo pode ser tratado num Guichet único e os próprios contratos de sociedade a atribuir fé pública serão os disponibilizados pelo próprio Guichet, ao qual são feitas as alterações respeitantes à identificação dos sócios e da firma da sociedade.

Atribuída a fé pública pelo Notário fica constituída a sociedade, no entanto esta tem um regime distinto antes e depois da respectiva publicação em Diário da República. Antes desta publicação, essencialmente, a sociedade existe como tal mas apenas entre os sócios que celebraram o respectivo contrato de sociedade. Após a devida publicação a sociedade para a ser a competente titular dos direitos da sociedade e responsável pelas suas obrigações.

É identificador de uma sociedade por quotas o regime de responsabilidade em que todos os sócios são solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações de entrada, o que quer dizer que constituída a sociedade sem que todas as obrigações de entrada (investimento inicial de cada sócio) estejam cumpridas – dado que é possível atrasar o pagamento das obrigações de entrada desde que no momento da atribuição de fé pública ao contrato de sociedade esteja comprovado por documento de entidade financeira competente que está integralmente cumprido, quer dizer a favor da sociedade-a-constituir o investimento mínimo legalmente exigido para a constituição de uma sociedade por quotas em Angola, nomeadamente, o valor de 1.000,00 USD, em moeda angolana. Sendo que após o pagamento integral da totalidade das obrigações de entrada, valor este que representará o capital social, apenas ao património da sociedade poderá ser exigido o pagamento de dívidas da sociedade. No entanto, no contrato de sociedade, por verificarem-se motivos entre os sócios que o justifiquem, pode ser previsto que um ou mais sócios perfeitamente identificados respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade, neste caso a estes poderá ser exigido o pagamento de dívidas da sociedade ainda que a totalidade do capital social já esteja perfeitamente cumprida. Estes sócios que assim pagarem dívidas da sociedade ficam credores desta na medida em que pagaram a dívida da sociedade.

Em seguida, deve ser pago na repartição de bairro fiscal da sede da sociedade o Imposto para inicio de actividade, após apresentação de cópia do documento que certifica o n.º de contribuinte e o preenchimento dos formulários devidos. A taxa varia com o sector de actividade e a localização da sede da sociedade.

Deve ser registado no Registo Comercial o início de actividade da sociedade, para o que deve ser apresentado o competente requerimento e apresentado cópia do BI de todos os sócios, respectivos números de contribuinte e o da sociedade, o acto de constituição da sociedade incluindo todo o contrato de sociedade celebrado perante o Notário e o comprovativo da liquidação do imposto para inicio de actividade. Taxa prevista 105 USD pela Certidão de Registo Provisório, a qual é válida por um ano. Prazo de emissão 30 dias ou 8 dias ou 48 horas para urgências).

É obrigatória a inscrição por iniciativa dos representantes da sociedade da inscrição desta no Instituto Nacional de Estatística, para o que com a apresentação do devido requerimento devidamente preenchido deve ser apresentado cópia do BI de todos os sócios, respectivos números de contribuinte e da sociedade, cópia do acto de constituição da sociedade, comprovativo da liquidação do imposto inicial.

A cópia da Certidão de Registo Comercial deve instruir o pedido de publicação à Imprensa Nacional de Angola. Taxa 59 USD; prazo 3 meses.

O Decreto 29/00 aplicável ao licenciamento do geral das actividades comerciais, não sendo aplicável se se verificar direito especial ou excepcional que afaste a sua aplicação, prevê no seu artigo 12.º que a abertura de qualquer estabelecimento comercial ou se o exercício da actividade pressupõe a existência de escritório, depende de prévia vistoria às instalações a requerer pelo interessado. Esta deverá ser decidida tendo em conta os condicionalismos de urbanismo comercial se os houver, não havendo estes, mediante parecer fundamentado a emitir pela administração municipal.

O Decreto Executivo 56/00 prevê que a vistoria é obrigatória para todo e qualquer estabelecimento comercial e visa atestar a conformidade da infra-estrutura às exigências legais sobre a sua funcionalidade, segurança e saúde públicas. A vistoria é efectuada por uma Comissão que integra um representante do órgão que concede o alvará (que deve ser substituído pelo órgão que atribua a concessão), o qual preside à Comissão e ao qual deve ser apresentado o pedido de vistoria; um representante da autoridade administrativa local; um representante do órgão local de saúde; um representante do serviço de bombeiros. Nas zonas rurais e suburbanas a Comissão, quando as condições concretas o exigirem, pode ser reduzida aos dois primeiros elementos. O prazo de decisão é de oito dias após a visita para a vistoria. Requisitos: cópia do B.I., comprovativo da liquidação do imposto e documento que comprove a titularidade sobre o imóvel, assim como croqui de localização; taxa 33 + 72 USD para a vistoria do local.

Após a obtenção do licenciamento ou concessão, fazer o requerimento de registo comercial definitivo da sociedade, na Conservatória do Registo Comercial. Taxa 213 USD, prazo 30 dias.

[1] É Investidor Nacional se não prever a transferência de lucros ou dividendos para o exterior.

[2] A exploração de recursos naturais que nos termos da Constituição da República Angolana pertencem ao Estado, só pode ser prosseguida por contrato de concessão ou outro regime, desde que esteja assegurado que o mesmo não envolve a transmissão da propriedade.

[3] Entende-se por propriedade de cidadãos angolanos a título familiar a titularidade de um direito real ou social, de concessão, de exploração, de exclusivo ou de outra natureza: a) Co-titulada por vários cidadãos angolanos, quer sob a forma de empresa ou estabelecimento em nome individual, quer sob a forma de um conjunto, ou associação não personalizada de cidadãos ligados por relações de parentesco, quer sob a forma de sociedades de interesses familiares com capital social subscrito e mantido a 100% por cidadãos angolanos que mantenham relações de parentesco entre si e como tal constituída, designadamente sob os tipos de sociedade de gestão de património familiares, nos termos a regulamentar; b) Co-titulada por cidadãos angolanos no interesse declarado da respectiva família, segundo as regras do direito consuetudinário aplicável aos apoios às actividades agrárias tradicionais e de melhoria das condições técnicas de exploração.

[4] Á presente data desconheço os diplomas que formam o regime legal completo das sociedades comerciais angolanas, o que se tem revelado de alguma dificuldade, os dados apresentados não são rigorosos para efeitos de consideração em parecer jurídico pelo que aqui são apresentados a título informativo de acordo com informações que podem ser encontradas em vários documentos não oficiais dispersos.