Efeitos laborais da verificação de 55 anos de idade
Marco Binhã/ Janeiro 13, 2014/ Areas de Atuação, Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Finanças Públicas e Tributário
Nos termos do art. 318.º do código do trabalho, sob a epígrafe “Noção de pré-reforma”:
“Considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.”
Aos trabalhadores da função pública corresponde o direito a 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade; 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade; e 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
Outros efeitos relacionam-se com medidas públicas de estímulo à contratação, com efeitos de direitos das entidades empregadoras sobre o Estado, nomeadamente, a redução da taxa contributiva, a dispensa de pagamento de contribuições, designadamente, nos termos da Portaria n.º 3‐A/2013, de 4 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 97/2013, de 4 de Março, atualmente revogada para novas contratações. Outras medidas como o reembolso da TSU à entidade empregadora.
Apoios à contratação (Programa de Estímulo à Oferta de Emprego), designadamente, nos termos da Portaria nº 196-A/2001 de 10 de Março de 2001, revista pelas Portaria nº 255/2002 e Portaria n.º 985/2009, apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, a requerer nos Centros de Emprego do IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional), em qualquer altura do ano.
No caso de incapacidade parcial ou absoluta para o trabalho habitual proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional contraída ao serviço da entidade empregadora, esta diligenciará conseguir a reconversão dos trabalhadores diminuídos para funções compatíveis com as diminuições verificadas.
Tal situação de incapacidade deverá ser comprovada pelo competente certificado emitido por devida junta médica.
Dependendo do devido reconhecimento da invalidez certificada pelo sistema de verificação de incapacidades, nos termos do art. 16.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007 sob a epígrafe “Prazo de garantia”, o prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez relativa é de cinco anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no art. 12.º do mesmo Decreto-Lei.
Nos termos do art. 19.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 sob a epígrafe “Prazo de garantia”, o prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no art. 12.º do mesmo Decreto-Lei. Sendo que, nos termos gerais, o reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos1.
1 Nos termos da Portaria n.º 378-G/2013 a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2014 e em 2015, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos.