Direitos do Trabalhador com a cessação do contrato de Trabalho
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Direitos do Trabalhador com a cessação do contrato de Trabalho
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação, cfr. art. 134.º do Código do Trabalho[1].
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador além da retribuição do mês de serviço prestado, tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio correspondentes a: a) férias vencidas e não gozadas; e b) proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, cfr. art. 245.º, n.º 1, alínea a) e alínea b) e art. 264.º do Código do Trabalho.
Subsídio de Natal em valor correspondente ao proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, cfr. art. 263.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho.
Nomeadamente:
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Retribuição por horas de formação não proporcionadas;
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Retribuição de férias vencidas não gozadas;
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Subsídio de férias vencidas não gozadas:
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Retribuição de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação;
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Subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação;
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Subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação;
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Eventual indemnização entre 15 a 45 dias por cada ano de trabalho, nos termos legais.
Com a cessação do contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador, cfr. art. 341.º do Código do Trabalho:
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a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
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b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.